TJCE - 3023721-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 15:47
Alterado o assunto processual
-
03/06/2025 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 05:13
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152577624
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152577624
-
08/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152577624
-
08/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151046460
-
29/04/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151046460
-
28/04/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso
-
28/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151046460
-
28/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 05:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 17:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 16:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:09
Juntada de comunicação
-
18/09/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104181843
-
09/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023721-45.2024.8.06.0001 [Anulação] REQUERENTE: VINICIUS TAVARES DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Vinícius Tavares de Melo, devidamente qualificada por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultura e Assistencial Nacional, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Relata o promovente que participou do concurso público para o provimento de cargos de para a Polícia Penal do Ceará, conforme o Edital n° 007/2024 de 10 de abril de 2024, informa o Autor que obteve pontuação superior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da prova objetiva, e pontuando pelo menos 1 questão em cada disciplina, conforme preconiza o item 9.10.1 do Edital, obtendo 113,15.
Alega que as questões 06, 53 e 79 da prova tipo B, sendo essas duas últimas de Direito, possuem flagrantes ilegalidades, aptas a ensejar na declaração de suas anulações.
Com a atribuição da pontuação seguindo estes critérios, o Autor passaria a 118,15 pontos, melhorando sua classificação e estando nas vagas imediatas do concurso.
Requer, em sede de tutela antecipada, suspensão da eliminação no concurso e declarar a nulidade das questões 06, 53 e 79 da prova Tipo B do cargo de Policial Penal.
Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
In casu, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que o autor não acostou aos autos documento hábil que comprove cabalmente erro teratológico por parte da banca examinadora, comprovação indispensável na análise da presente demanda, tornando-se imprescindível o regular prosseguimento do feito, de forma que venha a se obter maiores elementos sobre as alegações apresentadas.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104181843
-
06/09/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104181843
-
06/09/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200434-78.2024.8.06.0112
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Roberto Rodrigues
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2024 11:36
Processo nº 0050439-34.2021.8.06.0067
Armando Neto Dias
Municipio de Chaval
Advogado: Ezio Guimaraes Azevedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 13:31
Processo nº 3000760-53.2024.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Vanice de Sousa dos Santos
Advogado: Erika Samina Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 13:09
Processo nº 3000760-53.2024.8.06.0117
Vanice de Sousa dos Santos
Municipio de Maracanau
Advogado: Antonio Rafael Medeiros Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2024 20:35
Processo nº 3000757-10.2022.8.06.0072
Andrea Cristina Pereira da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Ceily de Alencar Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 14:23