TJCE - 0202534-59.2022.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:11
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:09
Juntada de Certidão judicial
-
15/05/2025 04:44
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 145192745
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 145192745
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0202534-59.2022.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: RICARDO ABERABA NUNES CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo, no polo ativo, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e, no polo passivo, Ricardo Aberaba Nunes Carvalho Deferida a liminar de busca e apreensão, consoante ID: 96573803.
Em decisão de ID: 104385797, deferiu-se substituição processual.
Realizada tentativa de apreensão do bem sem sucesso (ID: 138827902).
Em petição de ID: 145049435, o promovente pediu a desistência do feito e pugnou pela retirada da restrição via renajud. É o que importa relatar.
Decido.
Após a apresentação da defesa, é necessária a concordância da parte adversa para que haja desistência do feito.
No caso, ainda não havia sido logrado êxito na busca e consequentemente na citação, não tendo sido apresentada contestação, logo como houve pedido de desistência desta ação e não houve a formação do contraditório, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil - CPC.
Indefiro o pedido de retirada de restrição via renajud tendo em vista que este juízo não realizou bloqueio do veículo.
Cabe a parte realizar administrativamente as medidas que entender necessárias por atos seus exteriores ao processo.
Custas pelo autor, já recolhidas no ato de interposição da ação.
Deixo de condenar em honorários, haja vista não ter sido formado o contraditório.
Fica revogada, desde já, a liminar de ID: 96573803.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
15/04/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145192745
-
04/04/2025 16:59
Extinto o processo por desistência
-
03/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140553320
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140553320
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0202534-59.2022.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: RICARDO ABERABA NUNES CARVALHO DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o retorno da carta precatória de ID.138827902. Cumpra-se Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
31/03/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140553320
-
18/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 19:56
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 12:18
Expedição de Carta precatória.
-
11/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
04/11/2024 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 106961650
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 106961650
-
22/10/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106961650
-
11/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 19:51
Juntada de custas
-
03/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105324523
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105324523
-
23/09/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105324523
-
23/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104385797
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0202534-59.2022.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RICARDO ABERABA NUNES CARVALHO DECISÃO Tendo em vista que não houve formação da angularização processual, não tendo sido citada a parte promovida, sendo devidamente juntado o comprovante de cessão do contrato objeto da lide, em petição e documentos de IDs: 96575854 e 96575852, defiro o pedido de substituição processual.
Retifique-se o polo ativo da ação, fazendo constar no sistema como parte autora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, habilitando seus patronos.
Intime-se o autor para que tome ciência da presente decisão e dê seguimento ao feito no prazo de dez dias.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104385797
-
10/09/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104385797
-
10/09/2024 07:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 22:00
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/08/2024 12:11
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
06/08/2024 12:10
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
02/08/2024 13:36
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01827020-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 13:28
-
22/07/2024 09:46
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 11:56
Mov. [57] - Certidão emitida
-
04/06/2024 11:56
Mov. [56] - Documento
-
23/02/2024 08:16
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
22/02/2024 10:39
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01805272-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/02/2024 10:04
-
29/01/2024 11:00
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/001582-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/06/2024 Local: Oficial de justica - Roberto Almeida Galindo
-
26/01/2024 14:56
Mov. [52] - Certidão emitida
-
24/01/2024 20:01
Mov. [51] - Mero expediente | Defiro o pedido de fl. 117. Expeca-se mandado de busca e apreensao para o endereco indicado. Expedientes Necessarios.
-
24/01/2024 10:27
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
24/01/2024 10:04
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01801836-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 09:57
-
19/12/2023 08:55
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
-
15/12/2023 12:16
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 14:59
Mov. [46] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que manifeste, no prazo de cinco dias, seu interesse no prosseguimento do feito, conforme estabelecido no artigo 485, 1 do Codigo de Processo Civil, sob pena de extincao
-
12/12/2023 14:50
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
12/12/2023 14:47
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
29/09/2023 22:34
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
-
28/09/2023 02:33
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0343/2023 Teor do ato: Ante a certidao de fl. 108, intime-se a parte requerente para que recolha as custas de expedicao da carta precatoria. Expedientes Necessarios. Maracanau/CE, 06 de set
-
27/09/2023 20:29
Mov. [41] - Certidão emitida
-
11/09/2023 13:02
Mov. [40] - Mero expediente | Ante a certidao de fl. 108, intime-se a parte requerente para que recolha as custas de expedicao da carta precatoria. Expedientes Necessarios. Maracanau/CE, 06 de setembro de 2023.
-
06/09/2023 12:06
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
04/09/2023 17:51
Mov. [38] - Certidão emitida
-
09/08/2023 19:06
Mov. [37] - Mero expediente | Ante o recolhimento das custas devidas pela parte autora, cumpra a secretaria o despacho de fl. 96. Expedientes Necessarios. Maracanau/CE, 09 de agosto de 2023.
-
08/08/2023 16:19
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
04/08/2023 09:29
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01825035-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2023 09:16
-
02/08/2023 18:05
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/08/2023 atraves da guia n 117.1026379-97 no valor de 57,67
-
31/07/2023 11:26
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1026379-97 - Custas Intermediarias
-
25/07/2023 17:15
Mov. [32] - Certidão emitida
-
18/07/2023 23:39
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
-
17/07/2023 02:33
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 11:08
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2023 10:40
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01820561-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/07/2023 10:11
-
27/06/2023 17:03
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
27/06/2023 17:01
Mov. [26] - Certidão emitida
-
09/05/2023 15:56
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
-
05/05/2023 02:27
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0146/2023 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de dez dias, quanto a certidao de fl. 88. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Bar
-
04/05/2023 21:43
Mov. [23] - Certidão emitida
-
26/04/2023 13:05
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
26/04/2023 09:56
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de dez dias, quanto a certidao de fl. 88. Expedientes Necessarios.
-
25/04/2023 13:20
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
29/03/2023 15:41
Mov. [19] - Certidão emitida
-
29/03/2023 15:41
Mov. [18] - Documento
-
11/01/2023 19:00
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/000114-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/03/2023 Local: Oficial de justica - Joao Marcilio Nascimento de Menezes
-
10/01/2023 14:23
Mov. [16] - Certidão emitida
-
10/01/2023 14:08
Mov. [15] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
15/12/2022 12:49
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2022 15:42
Mov. [13] - Conclusão
-
18/05/2022 17:07
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2022 18:13
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01815226-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2022 18:03
-
17/05/2022 08:17
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/05/2022 atraves da guia n 117.1018183-00 no valor de 54,46
-
17/05/2022 08:16
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/05/2022 atraves da guia n 117.1018182-20 no valor de 4.643,68
-
10/05/2022 14:46
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1018183-00 - Custas Intermediarias
-
10/05/2022 14:42
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1018182-20 - Custas Iniciais
-
09/05/2022 23:46
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0344/2022 Data da Publicacao: 10/05/2022 Numero do Diario: 2839
-
06/05/2022 02:12
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 15:57
Mov. [4] - Por decisão judicial | decisao de fls. 61/62
-
05/05/2022 12:18
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 12:31
Mov. [2] - Conclusão
-
03/05/2022 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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