TJCE - 3000690-22.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:58
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106763740
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106763740
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15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000690-22.2024.8.06.0154 AUTOR: JOSE ALVES MONTEIRO JUNIOR REU: IRLAN FRANCISCO DE SOUZA FIDELIS S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOSE ALVES MONTEIRO JUNIOR e IRLAN FRANCISCO DE SOUZA FIDELIS, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais [...] (REsp n. 1.262.132/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/2/2015).
Analisando a documentação, não há nos autos cópia dos documentos pessoais do autor e no ID 101960598 o documento não está datado e indica como residência o município de Tauá. Ademais, nos termos dos precedentes do STJ, resta indispensável a "indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet." (REsp 1.698.647/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/2/2018). A parte autora foi, então, intimada para emendar a inicial com a finalidade de juntar documentação pessoal do autor, comprovante de endereço atualizado, e indicação expressa e individual dos links disponíveis que se pretende a retirada da rede social, sob pena de extinção. Em manifestação de ID 106692026, a autor pugna pela dilação de prazo para cumprimento das medidas. Indefiro o pedido. A pretensão de dilação do prazo desacompanhada de justificativa plausível para a medida enseja o seu não acolhimento, uma vez que já concedido prazo legal suficiente e razoável para cumprimento, inteligência do art. 321 do CPC. Ademais, em consulta aos autos do processo nº 0202083-87.2024.8.06.0303 há informação sobre a custódia do promovido, fato que inviabiliza o processamento do feito em sede dos Juizados Especiais, a luz do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Logo, indefiro a inicial por ausência da juntada da documentação pessoal do autor, bem como reconheço a incompetência para processar e julgar o feito diante da informação sobre a atual situação prisional do promovido, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único do CPC e art. 8º da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo, ainda, a incompetência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Quixeramobim, 9 de outubro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
14/10/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106763740
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10/10/2024 11:01
Indeferida a petição inicial
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08/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 00:27
Decorrido prazo de DEVGI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104472208
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104472208
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000690-22.2024.8.06.0154 AUTOR: JOSE ALVES MONTEIRO JUNIOR REU: IRLAN FRANCISCO DE SOUZA FIDELIS D E C I S Ã O
Vistos.
Cuidam os autos de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSÉ ALVES MONTEIRO JUNIOR em face de IRLAN FRANCISCO DE SOUZA FIDELIS, na qual alega que o Requerido teria divulgado diversas mensagens desonrosas e inverídicas a seu respeito na sua rede social.
Pretende liminarmente "O deferimento da antecipação de tutela em face da empresa FACEBOOK para fins de que remova imediatamente o conteúdo da página do Instagram, perfil de Irlan Fidelis , sob pena de multa diária; 4.
Cumulativamente, em sede de antecipação de tutela, requer que o Réu retire as publicações e deixe de proferir qualquer menção em nome do Autor em qualquer meio público ou privado de comunicação, sob pena de multa diária". Fundamento e decido. Sobre os requisitos da petição inicial, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais [...] (REsp n. 1.262.132/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/2/2015). Analisando a documentação, não há nos autos cópia dos documentos pessoais do autor e no ID 101960598 o documento não está datado e indica como residência o município de Tauá.
Ademais, nos termos dos precedentes do STJ, resta indispensável a "indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet." (REsp 1.698.647/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/2/2018). Sendo assim, intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial devendo juntar documentação pessoal do autor, comprovante de endereço atualizado, e indicação expressa e individual dos links disponíveis que se pretende a retirada da rede social, sob pena de extinção. Após, conclusão. Expedientes necessários. Quixeramobim, 11 de setembro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
12/09/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104472208
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11/09/2024 21:39
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 101972495
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09/09/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/09/2024 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000690-22.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Direito de Imagem] Requerente: JOSE ALVES MONTEIRO JUNIOR Requerido: IRLAN FRANCISCO DE SOUZA FIDELIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOSE ALVES MONTEIRO JUNIOR em face de IRLAN FRANCISCO DE SOUZA FIDELIS e INSTAGRAM, rede social do grupo FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META). Preceitua a Resolução nº 07/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 1° - Redefinir a competência dos seus órgãos judiciários nas comarcas com duas, três, quatro e cinco unidades. Art. 2° - A competência dos juízes de Direito das comarcas com 2 (duas) unidades será exercida da seguinte forma: I - Ao juiz da 1ª Vara compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes; atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal; e processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais; II - Ao juiz da 2ª Vara compete processar, julgar e executar as causas cíveis; exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores. (grifo nosso) Desse modo, considerando que se trata de demanda endereçada ao Juizado Especial Cível, determino o declínio da competência dos presentes autos e a sua consequente remessa ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, onde o processo deverá ser apreciado. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 28 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 101972495
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06/09/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101972495
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06/09/2024 08:06
Declarada incompetência
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28/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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