TJCE - 0001385-80.2019.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ROSANE MARIA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 12:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 04:46
Decorrido prazo de DIONNE BELO FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:46
Decorrido prazo de DIONNE BELO FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137285189
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137285189
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07/03/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137285189
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06/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS JOSE EVANGELISTA DE CASTRO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 87794876
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12/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos. O despacho de id.29415558, determinou a intimação da parte executada por meio de carta precatória, para adimplir a quitação integral do débito em face da exequente. No documento de id. 38609398, é possível se verificar que embora tenha sido realizada a tentativa de intimação, esta restou frustrada, tendo em vista que o oficial de justiça não conseguiu localizar a executada no endereço indicado. Posto isso, determinei a intimação da exequente para indicar novo endereço da parte executada objetivando o prosseguimento da execução. A exequente peticionou nos autos (id. 53650561), pugnando pela continuidade da execução, pleiteando a realização de penhora online via SISBAJUD, sendo tal medida autorizada pelo artigo 513, §3º do CPC, com a alegação de que a parte executada mudou-se sem comunicar em juízo. É o que importa relatar.
Decido Inicialmente, tenho que o dispositivo mencionado para substanciar o pedido realizado pela parte exequente na petição de id. 53650561, dispõe o seguinte: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Da leitura dos artigos anteriormente mencionados, e em sede de cognição sumária, tenho que o caso em análise se amolda às hipóteses descritas, devendo ser considerada válida a intimação do Executado, ora Agravado.
Ora, de acordo com o art. 77, V, do mesmo diploma legal, é dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". No caso dos autos, verifica-se que foram feitas duas tentativas de intimação pessoal da Executada, que restaram infrutíferas. Portanto, resta claro que a parte executada tenta, há tempos, esquivar-se do débito exequendo, não cumprindo com o que lhe era devido. Assim, constata-se que não há óbice para a aplicação dos artigos 274, parágrafo único e 513, §3º, ambos do Código de Processo Civil, conforme requerido pela parte agravante, quando o réu é revel e deixa de atualizar seu endereço, revelando-se desnecessário o fornecimento de novo endereço pelo exequente, aplicando-se a revelia à fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido vai a jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DA EXECUTADA - ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS - "AR" DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR MUDANÇA DE ENDEREÇO - INOBSERVÂNCIA - INTIMAÇÃO VÁLIDA.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo executado, se a mudança de endereço não tiver sido comunicada ao juízo." (Agravo de Instrumento-Cv / 2126235-38.2023.8.13.0000 / TJMG. 13ª Câmara Cível) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DA EXECUTADA - ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS - AR DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - 'MUDOU-SE' - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR MUDANÇA DE ENDEREÇO - INOBSERVÂNCIA - INTIMAÇÃO VÁLIDA. - Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do executado por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo executado, se a mudança de endereço não tiver sido comunicada ao juízo." (TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1.0000.19.157593-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 10/03/2020). Desse modo, DEFIRO o pedido da parte autora, determinando que proceda-se com o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 1.779,27 (mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), conforme memorial descritivo apresentado pela Exequente.
Frutífero o bloqueio, proceda-se com nova intimação da requerida, via Patrono, para apresentar impugnação, nos moldes do art. 525 do CPC. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 87794876
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11/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87794876
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11/09/2024 15:49
Juntada de ordem de bloqueio
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06/09/2024 15:31
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2023 10:59
Conclusos para despacho
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19/01/2023 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/12/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2022 18:56
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 08:15
Expedição de Mandado.
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29/10/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:23
Juntada de resposta
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05/10/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:05
Conclusos para despacho
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29/01/2022 07:06
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/12/2021 13:25
Mov. [62] - Documento
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14/12/2021 11:59
Mov. [61] - Expedição de Carta Precatória
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06/12/2021 15:21
Mov. [60] - Certidão emitida
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24/11/2021 15:22
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/08/2021 14:57
Mov. [58] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que o AR de citação da requerida ainda não retornou.
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05/07/2021 10:21
Mov. [57] - Mero expediente: Certifique nos autos se a parte requerida foi devidamente intimada ara cumprir com o despacho de fl. 71.
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05/07/2021 08:52
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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03/07/2021 20:54
Mov. [55] - Documento
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03/07/2021 20:53
Mov. [54] - Petição
-
10/02/2021 12:50
Mov. [53] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2020 17:45
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2020 16:45
Mov. [51] - Conclusão
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11/12/2020 16:44
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
10/12/2020 16:44
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.20.00168113-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/12/2020 16:34
-
26/11/2020 01:48
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1708/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 2507
-
24/11/2020 02:47
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2020 17:33
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO a parte autora, para querendo, apresentar cumprim
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23/11/2020 17:31
Mov. [45] - Trânsito em julgado
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23/09/2020 23:20
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1136/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 2465
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23/09/2020 23:20
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1136/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 2465
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22/09/2020 12:41
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2020 10:21
Mov. [41] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2020 22:31
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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22/07/2020 22:31
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0587/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 2421
-
22/07/2020 11:25
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.20.00166451-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/07/2020 11:17
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21/07/2020 09:14
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2020 13:10
Mov. [36] - Mero expediente: Considerando que o despacho de fl. 41 foi publicado no DJE apenas para o causídico da parte autora, determino que o mesmo seja novamente publicado para o advogado da parte ré, que deverá cumprir o referido despacho no prazo de
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15/06/2020 20:33
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
15/06/2020 12:01
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.20.00166079-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/06/2020 11:58
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12/06/2020 16:27
Mov. [33] - Certidão emitida
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12/06/2020 16:27
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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12/06/2020 16:26
Mov. [31] - Documento
-
12/06/2020 16:26
Mov. [30] - Documento
-
12/06/2020 16:26
Mov. [29] - Petição
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12/06/2020 16:25
Mov. [28] - Documento
-
12/06/2020 16:25
Mov. [27] - Documento
-
12/06/2020 16:25
Mov. [26] - Documento
-
12/06/2020 16:25
Mov. [25] - Documento
-
12/06/2020 16:25
Mov. [24] - Documento
-
12/06/2020 16:22
Mov. [23] - Conversão para Processo Digital
-
20/04/2020 12:48
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0092/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2331
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04/03/2020 18:00
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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03/03/2020 08:45
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2020 12:59
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2020 12:52
Mov. [18] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Ipueiras
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20/02/2020 12:52
Mov. [17] - Recebimento
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18/12/2019 19:06
Mov. [16] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Viana Pequeno
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18/12/2019 18:54
Mov. [15] - Petição
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22/11/2019 11:17
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.19.00015720-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/11/2019 15:32
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22/11/2019 11:17
Mov. [13] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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07/11/2019 11:42
Mov. [12] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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07/11/2019 11:42
Mov. [11] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Dionne Belo Ferreira
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07/11/2019 11:10
Mov. [10] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2019 09:46
Mov. [9] - Expedição de Carta: SETOR DE CORRESPONDÊNCIAS
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20/08/2019 13:28
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/11/2019 Hora 10:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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19/08/2019 17:49
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2019 17:24
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Ipueiras
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19/08/2019 17:24
Mov. [5] - Recebimento
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09/08/2019 14:36
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Luiz Eduardo Viana Pequeno
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09/08/2019 14:21
Mov. [3] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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09/08/2019 14:18
Mov. [2] - Recebimento
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09/08/2019 09:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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