TJCE - 3001135-77.2020.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 11:34
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:19
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:19
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCA BONFIM ALENCAR DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 112697766
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06/11/2024 05:05
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112697766
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001135-77.2020.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA BONFIM ALENCAR DE SOUSA PROMOVIDA: DECOLAR.
COM LTDA. e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Compulsando os autos, observa-se que a parte executada inseriu aos autos comprovante(s) de pagamento da obrigação (ID 105843365 pág.4).
Vê-se que a parte credora/exequente nada se opôs ao(s) valor(es) depositado(s), anuindo com o(s) mesmo(s), requerendo, ainda, a(s) expedição(ões) do(s) alvará(s) (ID 112479274).
Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra.
Seguem as deliberações: A) Determino a expedição de alvará no valor de R$ 3.704,30 (três mil, setecentos e quatro reais e trinta centavos) em nome da sociedade de advocacia (Fonseca e Associados, inscrito no CNPJ de n° 06227329/0001-76), considerando que os causídicos tem poderes especiais, conforme procuração de ID 21174662, referente a guia de depósito judicial de ID 105843365 pág.4.
O saldo deverá ser transferido para: o Banco do Brasil, agência: 1802-3,conta corrente: 63386-0, titular: Fonseca e Associados, inscrito no CNPJ de n° 06227329/0001-76. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito - assinado eletronicamente -
05/11/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112697766
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05/11/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111658896
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111658896
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111658896
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111658896
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada/executada juntoU aos autos guia de depósito judicial.
Fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado ou impugnar de forma específica, discriminando em que parte do cálculo haveria equívoco, ex. juros, correção monetária, data de incidência, valor, sob pena de declaração de quitação, visto que a simples juntada de novos cálculos, considerando nova data final de incidência dos índices de correção monetária e juros não servem como forma de impugnação.
Icó-CE, data registrada no sistema.
JOSILEUDO DE LIMA TEIXEIRA Técnico Judiciário Mat. 2937 -
23/10/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111658896
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23/10/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111658896
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23/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 22/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104169617
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização da fase processual para cumprimento de sentença, bem como a inversão dos polos, se necessário. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente.
Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente.
Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo.
Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104169617
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06/09/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104169617
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06/09/2024 18:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/09/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:59
Juntada de Ofício
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11/03/2024 14:08
Expedição de Ofício.
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27/01/2024 00:51
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 71383137
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 71383137
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 71383137
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 71383137
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11/12/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71383137
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11/12/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71383137
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01/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:11
Processo Desarquivado
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31/08/2023 11:54
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/07/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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09/07/2023 17:15
Expedição de Alvará.
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05/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/03/2023 09:50
Juntada de petição
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23/03/2022 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/03/2022 17:11
Outras Decisões
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16/03/2022 10:46
Conclusos para decisão
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16/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:26
Juntada de Petição de recurso
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23/02/2022 02:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 02:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 02:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 02:30
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:46
Julgado procedente o pedido
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18/01/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA BONFIM ALENCAR DE SOUSA em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 18:29
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 15:03
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2021 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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26/01/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 09:53
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 13:09
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2020 13:06
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2020 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 10:24
Audiência Conciliação designada para 27/01/2021 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
09/10/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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