TJCE - 3000082-29.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:49
Expedição de Alvará.
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11/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:28
Processo Desarquivado
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28/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:46
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 09:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:00
Decorrido prazo de LIVIA BELMINO TEIXEIRA em 14/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:59
Decorrido prazo de VICTOR SAMPAIO TOBIAS em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64870780
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64870779
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64870778
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64224307
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64224307
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64224307
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28/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000082-29.2023.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: VALLENDAR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR SAMPAIO TOBIAS - CE25903 e LIVIA BELMINO TEIXEIRA - CE28888 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por VALLENDAR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e LÚCIA HELENA DELGADO SAMPAIO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ambos já qualificados nos presentes autos. Alegou a parte autora em exordial (ID 53862096) que em 15 de dezembro de 2022, através de e-mail que teria seus serviços de energia elétrica suspenso por falta de pagamento da fatura que venceu no dia 05 de dezembro de 2022.
Destacou que não realizou o pagamento haja vista estar em uma viagem fora do país.
Asseverou que, no mesmo dia em que recebeu o e-mail, efetuou o pagamento da fatura e que, no entanto, o cadastro da empresa autora, em um processo de abertura de conta na UNICRED foi negado por restrição no SERASA.
Alega que, que fez uma busca nos órgão de proteção ao crédito, e teve conhecimento de que a Empresa requerida fez a restrição no dia 27 de dezembro de 2022, 12 dias depois de ter efetuado o pagamento da conta, e assim permaneceu.
Nos pedidos, requereu tutela de urgência e pugnou, também, pela condenação da promovida para restituir, em dobro, o valor que foi cobrado, e por fim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral. Em decisão interlocutória (ID 53905366) foi determinada a exclusão da parte autora LÚCIA HELENA DELGADO SAMPAIO, e determinando a emenda a inicial. Apresentada a emenda, esta foi recebida, e deferida tutela de urgência (ID 55279411). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 58441420). Em sede de defesa (ID 35548099), a parte requerida alegou que o adimplemento não foi repassado à ENEL, pois o AGENTE ARRECADADOR, não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil, e arguiu a existência de ato ilícito, tendo em vista que atribui a conduta a terceiro.
Adiante, pugnou pela improcedência dos danos morais, cautela no quantum da fixação e inexistência de direito a repetição de indébito.
Por fim, requereu a total improcedência da ação. Em réplica (ID 60070870), a parte autora alegou que os comprovante do sistema da requerida não justificam os atos danosos praticados por ela, bem como, os argumentos não correspondem com a realidade e nem eximem sua responsabilidade.
Informou que mesmo que houvesse ocorrido um erro por parte da instituição arrecadadora, tal fato não retiraria a responsabilidade da empresa ré, pois se o pagamento é realizado através da instituição bancária isso ocorre pois existe um convenio firmado pela requerida com a mesma, autorizando que o banco receba os valores e depois repasse, e dessa forma a requerida seria responsável pela fiscalização da atividade, sob o risco de incorrer em negligência.
Por fim, reitera os termos iniciais. É o relatório.
Passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor. No caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou em sede de inicial fatura com vencimento em 05/12/2022 (ID 54786219), resumo de inscrição no SERASA (ID 54786219), comprovante de pagamento da fatura no dia 15/12/2022 (ID 54786219, pág. 6), desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inciso I do CPC). Já no que tange às alegações da parte requerida, somente há a imputação genérica de inexistência de nexo de causalidade e culpa de terceiro. Ademais, a parte requerida não juntou prova suficiente para excluir sua responsabilidade diante do dano causado, demonstrando falta de cautela ao incluir um restrição em órgão de proteção ao crédito sem conferir se o pagamento já havia sido efetuado, não se desincumbindo de seu ônus da prova, conforme art. 373, II do CPC. Quanto aos danos morais, afirmo que a mera inscrição indevida, já configura o dano moral.
E esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019)." Destaco que, conforme a súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofre dano moral.
Além disso, conforme art. 14 do CDC O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, defiro o pleito indenizatório que será arbitrado levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Já no que tange a repetição de indébito, é fatídico que quando da inscrição indevida, o débito já havia sido pago.
No entanto, o art. 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que PAGOU em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Observe que o valor pago e comprovado no processo é de uma dívida legítima.
Já a restrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito já é indenizado pelos danos morais.
Condenar a requerida a repetição de indébito de um valor que ela não recebeu indevidamente seria manifestamente excessivo e ilegal.
Sendo assim, indefiro o pedido de repetição de indébito. DISPOSITIVO Isto posto, ratifico a tutela de urgência, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Indefiro pedido de repetição de indébito. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
JUIZ DE DIREITO TITULAR FORTALEZA, 13 de julho de 2023. -
27/07/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 01:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:09
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2023 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2023 16:04
Decorrido prazo de Enel em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:03
Decorrido prazo de LIVIA BELMINO TEIXEIRA em 23/02/2023 23:59.
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08/03/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 09:55
Expedição de Ofício.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 28 de abril de 2023 às 13:00h, se realizará por videoonferência pelo sistemaTEAMS, conforme link de acesso disponibilizado abaixo: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/30b4cc -
16/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000082-29.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: VALLENDAR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME PROMOVIDA: ENEL DECISÃO 1.
Inicialmente, verifica-se a existência de documentos ilegíveis nos autos, notadamente a fatura de energia elétrica (Id. 53862098 – Pág. 3 (fl. 5)), a consulta nos órgãos de proteção ao crédito (Id. 53862098 – Pág. 3 (fl. 8)) e o histórico de pagamento junto à promovida (Id. 53862098 – Pág. 3 (fl. 9)). 2.
Ademais, percebe-se que o promovente não considerou no valor da causa a quantia referente à repetição do indébito e tampouco dos danos morais, contrariando o disposto no art. 292, inc.
VI, do Código de Processo Civil, devendo, portanto, corrigir o valor da causa. 3.
Oportunamente, esclarece-se que é vedada sentença ilíquida em sede de Juizados Especiais, razão pela qual deve a parte autora indicar expressamente o valor dos danos morais (art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95). 4.
Outrossim, salienta-se que a pessoa jurídica de direito privado pode figurar como autora em sede de Juizados Especiais, desde que comprove a sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 8º, §1º, inc.
II, da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 141 do FONAJE). 5.
Dito isto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial: 5.1. apresentando documentos legíveis (Id. 53862098 – Pág. 3 (fl. 5), Id. 53862098 – Pág. 3 (fl. 8) e Id. 53862098 – Pág. 3 (fl. 9)); 5.2. indicando, expressamente, a quantia referente aos danos morais (art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95); 5.3. retificando o valor da causa, considerando a soma da quantia referente à repetição do indébito e dos danos morais (art. 292, inc.
VI, do Código de Processo Civil); e 5.4. juntando comprovante de rendimentos referente ao ano de 2022 e consulta de CNPJ junto à plataforma da Receita Federal (Enunciado n.º 141 do FONAJE), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 6.
Empós manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO DE URGÊNCIA. 7.
Decorrido o prazo sem manifestação, concluam-me os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 8.
A Secretaria da Unidade deverá excluir a Sra.
LUCIA HELENA DELGADO SAMPAIO do polo ativo da presente demanda, posto que figura como mera representante da empresa promovente (Id. 53862096 – Pág. 2).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 16:10
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2023 18:44
Conclusos para decisão
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25/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:59
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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