TJCE - 3023398-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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24/05/2025 01:59
Decorrido prazo de ROMMEL ARAUJO FARIAS MERGULHAO em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152396058
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152396058
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152396058
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152396058
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07/05/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152396058
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07/05/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152396058
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28/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ROMMEL ARAUJO FARIAS MERGULHAO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de YGOR WERNER DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136166495
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136166494
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136166495
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136166494
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17/02/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136166495
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17/02/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136166494
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17/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:54
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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05/10/2024 00:53
Decorrido prazo de YGOR WERNER DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ROMMEL ARAUJO FARIAS MERGULHAO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 09:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104214512
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12/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3023398-40.2024.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual, Nulidade de ato administrativo] POLO ATIVO: GETULIO CAVALCANTE DE SOUSA POLO PASSIVO: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO interposta por GETULIO CAVALCANTE DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a nulidade de ato administrativo referente ao PAD n° P449821/2018-PMF. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104214512
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11/09/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104214512
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10/09/2024 09:18
Declarada incompetência
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06/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/09/2024 20:20
Declarada incompetência
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03/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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