TJCE - 3000343-40.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PINTO AMARO em 30/01/2025 23:59.
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13/05/2025 10:58
Juntada de despacho
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05/01/2025 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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02/01/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/01/2025 09:06
Alterado o assunto processual
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02/01/2025 09:06
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/12/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 00:06
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:38
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:16
Juntada de Petição de recurso
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20/09/2024 14:42
Juntada de Petição de ciência
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12/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/09/2024. Documento: 104398172
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11/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000343-40.2023.8.06.0019 Promovente: Antônio José Pinto Amaro Promovido: Pagseguro Internet Ltda, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Danos morais Vistos, etc.
Pagseguro Internet Ltda, por meio de seu representante legal, opôs os presentes embargos declaratórios em relação a sentença proferida por este juízo constante no ID 77230855, alegando a existência de omissão em seu texto, no que se refere a não limitação da multa diária arbitrada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer a que fora condenado, realizar o desbloqueio da conta do autor.
Alega o embargante que se faz necessária a limitação da multa arbitrada em caso de descumprimento da sentença, com fins de evitar sua oneração. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão ao embargante, considerando que este juízo, ao prolatar a sentença não se atentou quanto à necessidade de limitação do valor das astreintes, que tem por finalidade dar efetividade ao comando judicial.
Portanto, esta deve ser limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por melhor atender à finalidade da sua fixação e para evitar o enriquecimento sem causa do embargado.
Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50, da Lei nº 9.099/95, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de declaração, para alterar o parágrafo da sentença atacada, que passa a ter a seguinte redação: b) "DETERMINAR que o réu realize o efetive o desbloqueio da conta em nome da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, contada a partir o fim do prazo de cumprimento voluntário da presente sentença; limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).'' O texto restante da sentença atacada permanece inalterado.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino o prosseguimento do feito, conforme requerido pela parte autora (ID. 83710439).
Anote-se.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104398172
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10/09/2024 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104398172
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10/09/2024 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 23:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 05:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/02/2024 06:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:48
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78384216
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78384216
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17/01/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78384216
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17/01/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 11:04
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:10
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 01:06
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PINTO AMARO em 12/12/2023 23:59.
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08/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:16
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 15:04
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 13:35
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2023 23:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 22:13
Conclusos para decisão
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24/03/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 22:13
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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