TJCE - 3000285-09.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2025 10:38
Alterado o assunto processual
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05/07/2025 10:38
Alterado o assunto processual
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05/07/2025 10:38
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 14:35
Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:35
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158064702
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158064702
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158064702
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158064702
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05/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158064702
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05/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158064702
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04/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 21:22
Conclusos para decisão
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23/05/2025 03:56
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151809080
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151809080
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000285-09.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MURILIA CRISPIM CAVALCANTE PEREIRA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo.
Intime-se parte contraria para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Lavras da Mangabeira/CE, 23 de abril de 2025. JULIO CESAR ALVES DE MACEDO Servidor de Unidade Matr: 42467 -
28/04/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151809080
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23/04/2025 08:05
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 02:38
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:38
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135159599
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135159599
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135159599
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 135159599
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135159599
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135159599
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135159599
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135159599
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000285-09.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MURILIA CRISPIM CAVALCANTE PEREIRA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria Murília Crispim Cavalcante Pereira em face da Sebraseg Clube de Benefícios Ltda.
Aduz a parte autora, em resumo, que ao consultar seu extrato bancário se deparou com descontos referente a "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS" com os quais não consentiu.
Ao final, requereu a declaração da inexistência do negócio jurídico, repetição indébito e indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 90155787 foi invertido o ônus da prova. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação de ID 124701023 e alegou: (i) inépcia da inicial em razão da ausência de documentos comprobatórios do alegado; (ii) falta de interesse de agir por ausência de requerimento prévio administrativo; (iii) impugnou o deferimento da justiça gratuita; (iv) no mérito, defendeu a improcedência da ação. Réplica no ID 125875256, ocasião em que o autor ratificou os pedidos iniciais. Tentativa de conciliação frustrada (ID 126792172). Decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito no ID 132347161, sem insurgência das partes. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que já ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação das partes. Não há vícios nem nulidades insanáveis. De partida, enfrento às preliminares arguidas pelo demandado. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a parte autora apresentou os extratos bancários que comprovam os descontos realizados em sua conta bancária (ID 88466531). O interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional.
De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial. O prévio pedido administrativo junto a instituição financeira ou mesmo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada. O demandado impugna a concessão da gratuidade da justiça sem, contudo, apresentar qualquer prova da capacidade financeira do autor.
Neste sentido, presume-se verdadeira à alegação do promovente.
Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, nos termos do art. 99, §2º e 3º, do CPC, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça. Por fim, o feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação dos contratos que correspondem às alegadas cobranças, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. Quanto ao mérito, como dito, a demanda deve será analisada à luz das diretrizes traçadas no Código defesa do Consumidor, dado que a relação existente entre as partes é, sem dúvida, de consumo, na medida em que ambos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, caput, 3º, caput e §2º, c/c arts. 17 e 29, todos do Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos, tendo em vista que a parte demandada não apresentou o contrato supostamente firmado pelas partes, não demonstrando a realização do negócio jurídico, deixou de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), ficando evidenciada inexistência da contratação. Destarte, considerando que não foi provada a existência regular do contrato questionado, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe.
Resta inequívoco o dever do demandado indenizar a promovente pelos danos sofridos. Ressalto que eventual ação de terceiro fraudador não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do demandado, na medida em que se trata de um fortuito interno, inerente à atividade por ele desempenhada. Demonstrado o dever de indenizar do promovido, cumpre-me agora aferir quais os danos efetivamente sofridos pela parte promovente. Quanto ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No caso, analisando os extratos de ID 88466531, observo que foram debitadas parcelas no valor máximo de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos) na conta bancária da parte autora, referente ao contrato por ela não firmado, o que teria motivado o ingresso da presente demanda. Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de pequeno valor ocorrido na conta bancária da demandante. Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). O mesmo sentido tem decidido o Egrégio TJCE [grifo nosso]: Apelação cível.
Direito civil e processual civil.
Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cobrança indevida de seguro sem a contratação do serviço.
Inexistência do negócio jurídico e do débito.
Falha na prestação do serviço configurada.
Conduta ilícita.
Responsabilidade civil da instituição financeira.
Desconto indevido de três prestações de pequeno valor.
Quantia incapaz de comprometer a subsistência.
Potencialidade lesiva insuficiente para causar danos aos direitos da personalidade, honra e dignidade.
Mero aborrecimento configurado.
Honorários advocatícios.
Fixação com base no valor atualizado da causa.
Quantia não irrisória.
Inaplicabilidade do critério de fixação por apreciação equitativa.
Tema repetitivo 1.076 do stj.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com fundamento na ausência de prova da contratação do seguro e da conduta ilícita consubstanciada na realização de descontos indevidos da conta da autora, declarando a inexistência do negócio jurídico e do débito correspondente ao mesmo; condenando o réu à repetição do indébito dos descontos indevidos; julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender tratar-se de caso de mero aborrecimento e condenando, em razão da sucumbência recíproca, a pagarem a metade dos honorários advocatícios fixados em R$ 50,00 (cinquenta reais).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na análise da existência de danos morais e da responsabilidade civil da seguradora promovida em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano, bem como da existência de erro na fixação dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
Não obstante a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado e promove descontos indevidos diretamente da conta da parte autora seja, em regra, potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, em decorrência do simples acontecimento do fato, devo destacar que o juízo de primeiro grau procedeu com acerto ao concluir que, diante das especificidades do caso concreto, em se tratando de apenas três descontos de pequenos valores, de R$ 26,31 (vinte e seis reais e trinta e um centavos) cada, a diminuição experimentada é incapaz de comprometer a subsistência e a potencialidade lesiva da conduta é insuficiente para causar abalos aos direito da personalidade, à honra e à dignidade da pessoa humana, não extrapolando o mero dissabor. 4.
Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a potencialidade lesiva da conduta da parte promovida que realiza o desconto indevido de três prestações de pequeno valor, de R$ 26,31 (vinte e seis reais e trinta e um centavos) cada, é insuficiente para comprometer a capacidade de subsistência da parte autora e para causar danos aos direitos da personalidade, à honra e à dignidade, não passando de um mero aborrecimento.
Razão pela qual, diante do acerto da sentença que indeferiu o pedido de indenização pelos danos morais, o recurso da parte autora não merece provimento nesse ponto. 5.
Quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte vencida, o art. 85, § 2°, do CPC estabelece uma espécie de escalonagem para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, devendo os critérios seguirem a seguinte ordem: o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido e valor atualizado da causa. 6.
No caso em tela, diante da sucumbência recíproca das partes, o juízo de primeiro grau acertadamente distribuiu o ônus em 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas.
Contudo, deixou de observar o devido processo legal quanto ao critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios, pois, embora a sentença tenha resultado em condenação de valor irrisório, o valor da causa, definido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), está longe de ser considerado baixo, motivo pelo qual o Juízo de primeiro grau procedeu de forma equivocada ao deixar de utilizar o valor atualizado da causa como parâmetro da fixação dos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja aplicação, nesta circunstância, é impositiva. 7.
Ressalto que a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8° e 8°-A, do CPC, só tem aplicabilidade nas causas em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. 8.
A propósito, a matéria já foi pacificada pelo Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ, que tratou de definir o alcance da norma inserta no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 9.
Desse modo, a situação dos autos não permite a aplicação dos honorários por apreciação equitativa, pois, embora o proveito econômico correspondente ao valor da condenação seja irrisório, o valor da causa, definido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), está longe de ser considerado baixo. 10.
Verifico, portanto, que a sentença incorreu em violação ao devido processo legal ao não observar a aplicabilidade obrigatória do art. 85, § 2° do CPC, ao presente caso, motivo pelo qual a apelação merece provimento para fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, ficando mantida, contudo, quanto à distribuição proporcional do ônus de sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Desconto indevido de prestação de seguro não contratado. 2.
Falha na prestação do serviço. 3.
Descontos de pequenos valores. 4.
Potencialidade lesiva insuficiente para comprometer a capacidade de subsistência e para causar danos aos direitos da personalidade. 5.
Mero dissabor. 6.
Critério de fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa. 7.
Inaplicabilidade do critério de fixação por apreciação equitativa. 8.
Tema Repetitivo 1.076 do STJ. _____ Legislação relevante: art. 85, §2°, CPC.
Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo 1.076; (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2022, DJe 23/6/2022); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2/4/2019, DJe 24/4/2019); (TJCE, Apelação Cível n. 0200086-58.2023.8.06.0124, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 28/02/2024); (TJCE, Apelação Cível n. 0200526-60.2022.8.06.0101, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/04/2023); (TJCE, Apelação Cível n. 0150614-50.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 01/03/2023, DJe de 03/03/2023); (TJCE, Apelação Cível n. 0171826-25.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, j. 04/10/2023, DJe de 05/10/2023).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200150-98.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024). PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau por deferir os pedidos autorais declarando a nulidade dos descontos denominados `seguro prestamista¿, efetuados pela instituição financeira na conta-salário da requerente, bem como, condenando o banco/requerido a restituir em dobro as quantias descontadas indevidamente, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais. 2.
No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem material à parte autora, visto que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo comprovar que houve autorização para proceder o desconto na conta-salário da aposentada. 3.
Danos materiais - Os valores descontados indevidamente da conta-salário da autora/recorrida, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indica sem dúvida a presença do dano material. 4.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples. 5.
Danos Morais - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 6.
Na espécie, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 182,55 (cento e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), não enseja a ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200109-34.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO.
INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente.
O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento.
Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado.
V.
Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI.
Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0201292-74.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024). No caso, houve desconto ínfimo na conta bancária da requerente, no valor máximo de R$ 74,90, que representa menos de 5% do salário-mínimo vigente. Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido. Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Portanto, ausente a demonstração de que o indébito ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN. Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) GNNo caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG). Desse modo, considerando que os descontos iniciaram em outubro de 2022, após à publicação do acórdão paradigma, à restituição deverá operar-se em dobro. Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento parcial dos pedidos medida de rigor. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com o promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos na conta bancária da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido. Sem custas processuais e honorários. P.
R.
I.
C. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 10 de fevereiro de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
24/02/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135159599
-
24/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135159599
-
24/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135159599
-
24/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135159599
-
10/02/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 07:27
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 07:27
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 05:49
Decorrido prazo de RENE JOSE CAVALCANTE em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 05:49
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132347162
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132347162
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132347162
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132347162
-
27/01/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132347162
-
27/01/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132347162
-
14/01/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 08:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
18/11/2024 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 12:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104674381
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº:·3000285-09.2024.8.06.0114· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: MARIA MURILIA CRISPIM CAVALCANTE PEREIRA· REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA· ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e nos termos da Portaria nº 1903/2024, disponibilizada no DJe de 20/08/2024, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme indicação de data pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 18/11/2024 às 09:15h,·por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft·Teams,·que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. ·A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/fe3af6 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168.
LAVRAS DA MANGABEIRA/CE, 12 de setembro de 2024. · JESSICA CUNHA AGUIAR COELHOTécnico(a) Judiciário(a)·Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104674381
-
12/09/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104674381
-
12/09/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 07:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
12/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
02/08/2024 04:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA MURILIA CRISPIM CAVALCANTE PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
21/06/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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