TJCE - 3000035-98.2022.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:54
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de LIVIA CAROLINA PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 20336114
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 20336114
-
03/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20336114
-
02/06/2025 09:18
Conhecido o recurso de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO - CPF: *21.***.*89-33 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/05/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/05/2025 10:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19888836
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19888836
-
28/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19888836
-
28/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
-
09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18961501
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18961501
-
26/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18961501
-
24/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
13/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 16403538
-
05/12/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 15:04
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/12/2024 15:03
Alterado o assunto processual
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16403538
-
04/12/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16403538
-
03/12/2024 14:20
Declarada incompetência
-
02/12/2024 09:52
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio
-
13/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CLÓVIS AMORA VASCONCELOS NETO, em face de COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA, seguindo o rito da Lei n.º 9.099/95, na qual pleiteia o autor a condenação da ré no valor R$ 10.000,00, por ter tido seu nome negativado pela autora após não ter adimplido com o valor arrematado de três motocicletas no valor de R$ 600,00, cada uma.
Aduz o reclamante que foi induzido a erro, pois as motocicletas estavam no estado da Bahia, enquanto que a reclamada teria informado que os bens arrematados estavam em Fortaleza, o que levou a não pagar os contratos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos presentes autos é apenas de direito.
A matéria fática resta incontroversa, o que se constata pela simples leitura da petição inicial e em cotejo com a contestação apresentada.
Sendo assim, a produção de quaisquer meios de prova em audiência serviria apenas para procrastinar o feito, em colisão com os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF e art. 2º e art. 33 da Lei 9.099/95).
Aplicável, pois, o julgamento antecipado da lide, consoante art. 330, I do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal na falha ou não o dever de informação das condições do veículo no edital de publicação do leilão.
Quanto ao mérito verifica-se que a autora adquiriu veiculo em leilão realizado.
Ainda, no regulamento do leilão, constam expressas as informações de que qualquer despesa referente aos custos para retirada do veículo leiloado seriam por conta exclusiva do adquirente.
Alega o autor que arrematou 3 motocicletas, acreditando que os bens se encontravam em Fortaleza-CE, quando, na verdade, estavam no estado da Bahia, o que levou a não adimplir os contratos.
Em razão disso, a empresa promovida incluiu restrição creditícia em seu nome.
Por tais razões, o consumidor propôs a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais.
Pois bem.
Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente lide, a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Controverte-se sobre a responsabilidade da demandada no tocante a compra efetivada pelo consumidor em site, onde, conforme alega o autor, não fora explicado nem esclarecido devidamente pela empresa leiloeira requerida.
No caso em questão, é evidente a conduta negligente do autor, que arrematou bens na internet sem se cercar dos cuidados mínimos necessários.
Saliento que em análise dos documentos acostados nos autos, há a informação sobre o local de liberação dos bens, qual seja: o local onde se encontram, em Ilhéus-BA (ID 37128987).
Nesse diapasão, não verifico afronta ao princípio da informação, regulamentado no art. 6º, inciso III do CDC, pois inexiste neste caderno processual provas robustas de que a demandada anunciou, transmitiu informações inverídicas aos consumidores, ou melhor, que ofertou produtos por meio de publicidade enganosa. Espera-se conduta diligente do requerente quanto ao ponto.
A culpa exclusiva do autor, portanto, resta configurada nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Não há comprovação de falha na atividade da requerida, que se desincumbiu de demonstrar a culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade conforme art. 14, §3º, II, do CDC.
De modo inverso, é procedente o pedido contraposto da parte requerida.
Não há controvérsia que o autor é devedor da taxa de cancelamento prevista no edital do leilão, inclusive, sendo esse uma das causas de pedir do consumidor, que requereu a declaração de inexistência de referido débito.
Ante a inadimplência do cancelamento da arrematação das 3 motocicletas, foi o nome do requerente incluído no rol dos maus pagadores, sendo a conduta da parte ré inerente ao exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, inciso I, CC).
Neste sentido, vejamos a parte final da cláusula 9.2 do Termo e condições gerais de venda, à fl. 8 do ID 37128988: "9.2.
O Arrematante deverá realizar o pagamento do lote no 1º (primeiro) dia útil após o leilão, ressalvado os lotes vendidos nos leilões de Fortaleza - CE que possuem prazos diferenciados conforme estabelecido na Clausula VII - Informações Adicionais para Lotes Vendidos em Outros Estados.
Decorrido este prazo será acrescido ao lote o valor de R$ 100,00 (cem reais) a título de Encargos Financeiros a serem pagos pelo Arrematante tendo como prazo final para o pagamento o 2º (segundo) dia útil a contar da data do leilão para os Lotes vendidos nos leilões da Vila Jaguara (São Paulo/SP) e o 4º (quarto) dia útil a contar da data do leilão para os demais leilões.
Decorrido o prazo final, sem que o lote esteja pago, caracterizará o cancelamento da venda incorrendo o Licitante/Arrematante as penalidades previstas nesse instrumento." Acerca da multa de cancelamento, prevê a cláusula 17.9 (fl. 21 do ID 37128988): 17.9.
Sem prejuízo das obrigações estabelecidas na Cláusula V - Penalidades, havendo o cancelamento do lote, seja pela desistência voluntária da arrematação por parte do Licitante/Arrematante, seja pelo não pagamento do lote independentemente da transferência de titularidade ou ainda pela presunção de desistência quando do pagamento não haver o fornecimento dos documentos necessários para faturamento até o 4º (quarto) dia útil após o leilão o ARREMATANTE estará obrigado a pagar, no 5º (quinto) dia útil a contar da data do leilão, uma MULTA DE CANCELAMENTO fixada no valor de 10% calculada sobre o valor da arrematação, respeitando-se o valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por lote cancelado em qualquer situação de cancelamento.
Dessa forma, medida que se impõe é a observância do preceito relativo ao pacta sunt servanda no caso em apreço.
In casu, verifica-se a necessidade de apreciação das cláusulas do contrato pelo Poder Judiciário sem malferir o princípio da autonomia da vontade decorrente do instituto jurídico em comento, sendo impositiva a reversão da pretensão do autor pela procedência do pedido contraposto.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial.
Quanto ao mais, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto da parte reclamada, para reconhecer a licitude da cobrança realizada a título de taxa de cancelamento das 3 motocicletas, e condenar o requerente a pagar a requerida o valor total de R$ 1.800,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Fica extinto o presente processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe.
Sem condenação sucumbencial, na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O recebimento de eventual recurso em sede de juízo de admissibilidade perante os Juizados Especiais fica condicionado ao recolhimento das custas processuais em razão da ausência de deferimento da Gratuidade da Justiça para qualquer das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001237-60.2023.8.06.0166
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco Eduardo da Silva
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 08:49
Processo nº 3000628-61.2024.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Deusimar Martins de Alencar Galvao
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 17:12
Processo nº 3000628-61.2024.8.06.0160
Deusimar Martins de Alencar Galvao
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 15:50
Processo nº 3001443-69.2024.8.06.0221
Bianca Feijao de Meneses
Easynvest - Titulo Corretora de Valores ...
Advogado: Daniel da Cunha Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 10:05
Processo nº 3001443-69.2024.8.06.0221
Bianca Feijao de Meneses
Easynvest - Titulo Corretora de Valores ...
Advogado: Daniel da Cunha Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 15:41