TJCE - 3031353-59.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25753188
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25753188
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07/08/2025 13:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25753188
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07/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 20:18
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18717217
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18717217
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14/03/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18717217
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14/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18064146
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18064146
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3031353-59.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCA ADRIANA ROCHA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3031353-59.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCA ADRIANA ROCHA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À EPÓCA DO ÓBITO.
SÚMULAS Nº 340 DO STJ E Nº 35 DO TJCE.
CONDIÇÃO DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
CASAMENTO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA APTA AO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE FÉ PÚBLICA DO ATO NOTARIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Francisca Adriana Rocha da Silva, por meio da qual, na qualidade de viúva do ex-servidor público aposentado Sr.
José Ribamar de Vasconcelos, pugna pela condenação do Estado do Ceará ao pagamento de pensão por morte, adicionada de alegadas prestações vencidas e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sustenta na inicial, que foi casada civilmente com o Sr.
JOSÉ RIBAMAR DE VASCONCELOS, professor assistente aposentado da Universidade Estadual do Ceará - UECE (matrícula nº 002950.1-9), sendo o matrimônio celebrado em 25 de abril de 2003, conforme consta da certidão de casamento em anexo, com o ato devidamente registrado no Livro B-59, às folhas 98v, sob o nº 32602, pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Cavalcanti Filho, em Fortaleza/CE.
Alega que o casamento perdurou ininterruptamente por 16 (dezesseis) anos, de 25 de abril de 2003 até 08 de junho de 2019, data do óbito do Sr.
JOSÉ RIBAMAR DE VASCONCELOS, tendo o casal convivido e coabitado o mesmo lar todo tempo.
Desse relacionamento, porém, não houveram filhos comuns do casal, em virtude de problemas de saúde da autora.
Aduz que em 06 de agosto de 2019, deu entrada no requerimento administrativo nº 06876700/2019, anexando toda a documentação pertinente, solicitando a concessão de pensão por morte devido possuir a qualidade de dependente do segurado, na condição de cônjuge supérstite (viúva), o qual foi negado sob a alegação de suposto casamento simulado.
Na contestação, defende o Estado do Ceará (id15304332), que a pensão por morte pleiteada pela autora seria indevida, pelo fato de que a sua relação conjugal seria "simulada" para fins previdenciários, não preenchendo os requisitos previstos na legislação previdenciária, porquanto não ser devida a pensão por morte no caso de haver separação de fato, assim como quando o cônjuge ou companheiro(a) supérstite contrai novas núpcias ou constitui união estável.
Defende a inexistência de efetiva relação conjugal, alegando que adotou diversas diligências visando à averiguação fática da existência da relação matrimonial, e que para além da diferença de 44 (quarenta e quatro anos) de idade entre a demandante e o instituidor do benefício previdenciário, nenhum dos vizinhos da residência onde estes moravam conhecia o casal, sendo que a Sra.
Francisca Adriana era unicamente acompanhante do Sr.
José Ribamar, tratando-se de uma relação de natureza meramente assistencial.
Sustenta que a certidão de casamento apesar de gozar de fé pública, não implica, contudo, a existência de efetiva relação matrimonial, a qual deve ser demonstrada com a convivência pública e notória, além de indícios de satisfação dos deveres próprios do casamento, pugnando pela improcedência da ação.
Parecer de procedência pelo Ministério Público ao id 15304491.
Sentença de procedência (id 15304492, pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública: Por todo o exposto, concedo a parte promovente, o benefício da pensão por morte de José Ribamar de Vasconcelos, confirmando os efeitos da tutela ora deferida, assim como, condeno o Estado do Ceará ao pagamento das parcelas devidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, com direito a juros e correção monetária pela taxa selic, e nego o pedido de danos morais, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id 15304499), pugnando pela reforma da sentença sem impugnar adequadamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir alegações já apresentadas na contestação.
Nas contrarrazões, pugna a recorrida pela manutenção da sentença, considerando que era casada de fato e de direito com o extinto, conforme documentos anexados aos autos. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se a impetrante faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário da pensão por morte oriundo do falecimento de seu cônjuge.
De início, há de se fixar que, em decorrência do princípio tempus regit actum, a lei que rege a concessão de benefício previdenciário é a vigente à época do fato gerador, sendo este o entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, conforme se vê: STJ, Súmula nº 340 A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. TJCE, Súmula nº 35: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Nesse contexto, a Constituição Estadual, após as emendas n.º 52, de 29/04/2003, n.º 55, de 22/12/2003, n.° 56, de 07/01/2004, n.º 69, de 18/01/2011, e n.º 85, de 10/12/2015, ficou com a seguinte redação em seus arts. 330 e 331: Art. 331, §1° O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a: (...) II - pensão por morte do segurado, na forma definida em Lei; (...) §5º Lei definirá a forma de concessão, rateio e o marco inicial do benefício de pensão, inclusive as causas de sua cessação e o rol de dependentes." Por sua vez, o art. 5.º, com redação dada pela Lei complementar n.º 159/2016, dispõe: Art. 5°.
O Sistema Único de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados e seus respectivos dependentes. §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos três últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; De acordo com o referido diploma legiferante, serão pagos benefícios previdenciários em favor dos dependentes do segurado, dentre os quais resta indicado o cônjuge supérstite.
Nesse ínterim, inexistem dúvidas de que a recorrida se encontrava legalmente casada com o segurado JOSÉ RIBAMAR DE VASCONCELOS (Certidão de Casamento ao id 15304312).
Ainda, para termos de indício de prova de contemporaneidade do matrimônio, observo que a certidão de óbito do falecido (id 15304311), o caracteriza como casado na classificação de seu estado civil, destacando ainda para o fato de que a declarante não foi a recorrida.
Compreendo que a presunção de veracidade conferida pelo ato notarial relacionado ao matrimônio, dotado de fé pública, não pode ser refutada sem prova robusta da efetiva fraude alegada.
No mais, verifica-se das declarações anexadas aos autos, que era a recorrida que acompanhava o extinto nas consultas médicas, além de constar no plano funerário como dependente do de cujus na condição de sua esposa.
A corroborar, colaciono precedente deste Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO.
ACOLHIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À EPÓCA DO ÓBITO.
SÚMULAS Nº 340 DO STJ E Nº 35 DO TJCE.
ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12/1999, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 38/2003.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
CASAMENTO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA APTA AO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE FÉ PÚBLICA DO ATO NOTARIAL.
SUSPENSÃO ILEGAL DO BENEFÍCIO.
RESTABELECIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Prejudicial de mérito acolhida. 2.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se a impetrante faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário da pensão por morte oriundo do falecimento de seu cônjuge. 3.
De início, há de se fixar que, em decorrência do princípio tempus regit actum, a lei que rege a concessão de benefício previdenciário é a vigente à época do fato gerador, sendo este o entendimento alicerçado nas Súmulas nº 340 do STJ e nº 35 do TJCE. 4.
Dentro dessa perspectiva, considerando que o falecimento do segurado ocorrera em 19 de janeiro de 2014, quando já se encontrava em vigor a Lei Complementar nº 12/1999, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n° 38/2003, é indiscutível a sua aplicação ao presente caso. 5.
De acordo com o referido diploma legiferante, serão pagos benefícios previdenciários em favor dos dependentes do segurado, dentre os quais resta indicado o cônjuge supérstite.
Nesse ínterim, inexistindo dúvidas de que a impetrante encontrava-se legalmente casada com o segurado Sr.
Francisco Arnaldo de Araújo (Certidão de Casamento à fl. 16), por ocasião do falecimento deste, resta evidente a sua condição de dependente. 6.
Em que pese a ausência de controvérsia quanto à qualidade de beneficiária da impetrante, o ente estatal, no exercício da autotuela administrativa, suspendeu o adimplemento da pensão por morte provisória, sob o fundamento de que o casamento fora celebrado em simulação, para fraudar o sistema de previdência, notadamente pela sua proximidade da data do óbito do segurado.
Sem embargo dos argumentos expendidos, compreende-se que a presunção de veracidade conferida pelo ato notarial relacionado ao matrimônio, dotado de fé pública, não pode ser refutada apenas com meras alegações e suposições, sem prova robusta da efetiva fraude alegada. 7.
Assim, o Estado do Ceará, embora no desempenho de atividade legitima (autotutela), afrontou o ordenamento jurídico, motivo pelo qual o ato deve ser anulado, com o consequente restabelecimento da benesse em favor da impetrante. 8.
Recurso não conhecido.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ/CE.
Apelação / Remessa Necessária - 0187602- 70.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) Diante desses elementos, reputam-se demonstrados indícios suficientes da vida conjugal da recorrida e do servidor público falecido, vislumbrando-se a existência de relacionamento. DISPOSITIVO Portanto, diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima delineada, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Sem custas ante a isenção conferida à Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
26/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18064146
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26/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 15:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 15645364
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 15645364
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3031353-59.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCA ADRIANA ROCHA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 15304492), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por mandado judicial para Estado do Ceará em 12/09/2024 (quinta-feira), conforme certidão (ID 15304497).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 13/09/2024 (sexta-feira) e findaria em 26/09/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 15304499) sido protocolado em 20/09/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 15304503) pela parte recorrida, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15645364
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11/12/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:02
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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