TJCE - 3000674-50.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:34
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:51
Decorrido prazo de MARIA AURISMENIA CHAVES FARIAS PAIVA em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16692420
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16692420
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 3000674-50.2024.8.06.0160 - Apelação Apelante: Município de Santa Quitéria Apelada: Maria Aurismenia Chaves Farias Paiva Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Ementa: Direito Administrativo e Constitucional.
Apelação cível.
Ação de cobrança intentada por servidora pública municipal.
Gratificação natalina.
Remuneração integral.
Base de cálculo do terço de férias.
Matéria estranha ao feito.
Não conhecimento. Retificação de dirf e restituição de imposto de renda.
Recurso municipal parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Sentença mantida. I.
Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida por servidora pública, condenando o réu ao pagamento de diferenças de gratificação natalina, incidência do 13º sobre a remuneração integral, retificação de DIRF e restituição de imposto de renda retido a maior.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a base de cálculo para o 13º salário deve ser a remuneração integral ou o salário-base do servidor e (ii) o abono recebido do FUNDEB deve ser classificado como rendimento acumulado para efeitos de imposto de renda.
III.
Razões de decidir 3.
O presente recurso deve ser conhecido apenas em parte, isso porque a alegação que versa sobre a base de cálculo para o pagamento do terço de férias, se deve ser a remuneração integral ou o salário-base, não guardam pertinência com o caso concreto, ferindo, assim, o princípio da dialeticidade recursal. 4. A Lei Municipal nº 81-A/93, em seu art. 64 c/c art. 47, estabelece que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor. 5. A verba proveniente do FUNDEB é considerada rendimento acumulado, sendo aplicável a incidência do imposto de renda pelo regime de competência, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. v.
Dispositivo 6. Apelação do Município parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. __________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei Municipal nº 81-A/93, art. 64. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 614.406, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 23.10.2014; STJ, REsp 1118429/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.03.2010. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da apelação para, nesta extensão, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a presente ação ordinária, intentada por Maria Aurismenia Chaves Farias Paiva, condenando o requerido nos seguintes termos (ID 15588670): (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças da gratificação natalina dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) CONDENAR o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio; c) CONDENAR o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) CONDENAR o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, os quais fixo desde já no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. (…). Nas razões de ID 15588674, o Município de Santa Quitéria alega, em síntese, que "a parte apelada não faz jus ao requerimento exposto na exordial, conforme se conclui mediante análise do disposto no art. 67 da Lei Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria (Lei Municipal n.º 081- A/93)", bem como que "a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais junto aos valores do 13º salário, na forma pleiteada na inicial, mesmo se possível fosse, dependeria de prévia regulamentação legal", nos termos do art. 54, § 2º, da mesma lei. Alega, ainda, que a parte autora não detém direito às diferenças salariais referentes ao terço constitucional de férias, uma vez que o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, emprega o termo "salário" e não "remuneração". Defende, outrossim, que "os benefícios previstos na Lei Municipal n.º 081-A/1993, que prevê o recebimento das vantagens pecuniárias, possui eficácia limitada e, portanto, não preenche as condições necessárias para produzir imediatamente seus efeitos.
Ele depende de uma lei específica que o regulamente e estabeleça claramente quando e como deverá ser concedido aos servidores".
Aduz, ainda, que a verba recebida do FUNDEF deve ser classificada como abono salarial, que se trata de rendimento tributável, e não como rendimento acumulado ou indenização.
Ao final, requer que seja reformada a decisão, com o indeferimento dos pedidos exordiais. Contrarrazões da autora no ID 15588677, refutando os argumentos do apelo e pugnando por seu desprovimento.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação, conforme manifestado em feito com objeto idêntico ao presente (Apelação e Remessa Necessária nº 3000052-05.2023.8.06.0160). É o relatório. VOTO Conforme relatado, tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente ação ordinária. De partida, observa-se que o presente recurso deve ser conhecido apenas em parte, isso porque a alegação que versa sobre a base de cálculo para o pagamento do terço de férias, se deve ser a remuneração integral ou o salário-base, não guardam pertinência com o caso concreto, ferindo, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
Seguindo nas razões recursais, o Município de Santa Quitéria alega, em síntese, que "a parte apelada não faz jus ao requerimento exposto na exordial, conforme se conclui mediante análise do disposto no art. 67 da Lei Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria (Lei Municipal n.º 081- A/93)", e, ainda, que "a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais junto aos valores do 13º salário, na forma pleiteada na inicial, mesmo que possível fosse, dependeria de prévia regulamentação legal", nos termos do art. 54, § 2º, da mesma lei.
Efetivamente, quanto à base de cálculo para pagamento do décimo terceiro salário, atente-se para o que prevê o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/93) - destacou-se: Art. 46.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. Art. 47. Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 64. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Da leitura dos sobreditos artigos da lei local, percebe-se que o 13º salário possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor, o que significa dizer que deve corresponder ao "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias". In casu , segundo se verifica das fichas financeiras anexadas dos autos, o ente público acionado não adotou a remuneração da autora como base de cálculo das gratificações natalinas, as quais foram pagas a menor e em desacordo com o que preceitua a legislação municipal, pelo que deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento das diferenças, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. No que diz respeito ao argumento de carência financeira ou orçamentária do município, é de ver-se que alegações deste jaez não podem ser utilizadas para suprimir direitos assegurados aos servidores públicos.
Nesse sentido, a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2.
Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF.
Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). Por fim, defende o ente apelante que o crédito em questão, oriundo do FUNDEB, tem natureza de abono salarial, sendo recebido pela parte recorrida em momento único, no caso, no mês de dezembro de 2021, elevando sua capacidade econômica, razão por que deve incidir sobre ele imposto de renda retido na fonte, em sua alíquota máxima. Por sua vez, tal como decidido pelo magistrado a quo, a parte autora entende tratar-se de rendimento recebido acumuladamente - RRA, que deve ser declarado em separado dos demais rendimentos, o que permitiria, ao menos em tese, sua permanência na faixa de isenção do imposto de renda. Com efeito, entende-se acertada a decisão do juízo de 1º grau, porquanto a verba recebida pela parte autora, a despeito de honrada somente no mês de dezembro de 2021, diz respeito a rendimentos remuneratórios dos meses de janeiro a dezembro daquele ano, o que a classifica como RRA.
Assim, o cálculo do tributo deve ser implementado mediante o regime de competência e não do regime de caixa, aplicando-se a alíquota vigente à época em que a verba deveria ter sido paga, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a seguir transcrito (grifou-se): Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010). Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema 368), firmou tese no seguinte sentido: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Atente-se para a ementa do sobredito julgado: IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (STF, RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, entendeu no mesmo sentido.
Veja-se (grifou-se): TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (STJ - REsp 1118429/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010). Dessarte, tratando-se de RRA, o imposto de renda deverá ser cobrado mensalmente, mediante faixas estipuladas em tabela divulgada pela Receita Federal, isso porque, caso as referidas verbas tivessem sido honradas no momento certo, poderiam incidir na faixa de isenção ou ser tributadas em alíquota inferior.
Outro não vem sendo o entendimento desta Corte Estadual de Justiça, por suas 03 (três) Câmaras de Direito Público, em feitos envolvendo o mesmo ente federado, conforme se vê (grifou-se): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTIUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária de Restituição, condenando o Município de Santa Quitéria, ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal; à retificação das informações prestadas pela municipalidade à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido com as devidas correções legais. 02 Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela municipalidade, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
No caso em tela, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade ré foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. 03.
O mérito do apelo cinge-se em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal, assim como, à retificar as informações prestadas pela à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 04. Inicialmente sobre a gratificação natalina, os arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), asseveram que o 13º salário tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 05. Neste velejar, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 06. Sobre os descontos IRPF sobre os valores recebidos acumuladamente, afirma a autora, que a edilidade o classificou de maneira equivocada, posto que não considerou a verba como Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA e que possui regramento próprio acerca da incidência do IRPF (art. 12-A, da Lei 7.713/88). 07.
A norma referida acima, reguladora do Imposto de Renda, estipula que em se tratando de rendimentos percebidos acumuladamente o tributo será cobrado "mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". 08.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: " o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". 09.
Nesta esteira, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso . 10.
Reexame não conhecido e Apelo conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004196320228060160, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023); EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA RELATIVA AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria com o escopo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por José Ribamar da Silva Matos, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada. 2.
A controvérsia recursal consiste na aferição da higidez da sentença, em que a magistrada, afastando as preliminares suscitadas, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Santa Quitéria, ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal; à retificação das informações prestadas pela municipalidade à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 3. Nos termos dos arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral da servidora que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 4. Observo, portanto, que a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Desse modo, vejo que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais do servidor, conforme prova os documentos (ID n.ºs 7633798, 7633797, 7633796, 7633795, 7633794, 7633793, 7633792, 763391), compreendo que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 5.
Sobre incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, é o caso dos autos. 6.
Conforme a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF. É dizer: o valor da parcela inadimplida deve ser somado ao valor da renda tributável auferida no período de referência 7.
Desse modo, deve ser mantida a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.
Precedentes do STJ e do TJCE. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004499820228060160, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/10/2023); EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL CONSISTENTE EM COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
CLASSIFICAÇÃO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004420920228060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/10/2023). Dessa forma, escorreita a sentença que condenou o Município de Santa Quitéria à retificação das informações prestadas pela municipalidade à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB de 2021, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, bem como à devolução do valor do imposto indevidamente retido, com a devida correção, tudo a ser apurado em sede de liquidação.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso da municipalidade para, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Em decorrência, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A2 -
16/12/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16692420
-
12/12/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/12/2024 18:02
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16226169
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16226169
-
28/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16226169
-
28/11/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 20:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2024 17:28
Pedido de inclusão em pauta
-
27/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 08:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001266-41.2024.8.06.0113
Banco Agiplan S.A.
Maria Helena Feitosa Gomes
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 11:45
Processo nº 3000535-87.2024.8.06.0002
Katia Holanda Barros Morais
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 22:19
Processo nº 3000535-87.2024.8.06.0002
Katia Holanda Barros Morais
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 13:53
Processo nº 3001679-93.2024.8.06.0003
Francisca Ozelia Caminha de Oliveira Ara...
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 18:23
Processo nº 3001679-93.2024.8.06.0003
Francisca Ozelia Caminha de Oliveira Ara...
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 16:12