TJCE - 0200682-13.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200682-13.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RIVALDA PINHEIRO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA RIVALDA PINHEIRO DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora, de 75 anos de idade, que atualmente recebe pensão por morte previdenciária junto ao INSS (benefício nº 138.611.538-7).
Todavia, afirma que no decorrer dos anos percebeu descontos indevidos em seu benefício e, ao procurar o INSS, descobriu a existência de um empréstimo por consignação no valor de R$ 1.994,40, sendo o seguinte: "CONTRATO: 806383458 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
VL.
EMPRESTADO: R$ 1.994,40 VL.
PARCELA: R$ 27,70 PARCELA/TOTAL: 36/72".
Declara não se recordar de ter contratado o referido empréstimo, nem de ter autorizado terceiros a realizá-lo em seu nome, especialmente, qualquer tipo de transação bancária ou financeira.
Além disso, afirma que nunca perdeu seus documentos ou os entregou a terceiros, não assinou qualquer documento relacionado ao empréstimo e jamais constituiu procurador para esse fim.
Pleiteia a prioridade na tramitação processual; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a designação de audiência de conciliação; o reconhecimento da relação de consumo e a consequente inversão do ônus da prova; a declaração da inexistência do débito; o deferimento da repetição do indébito; o reconhecimento da ocorrência de danos de natureza moral e material; a inaplicabilidade da prescrição ao caso concreto; bem como a ausência de conexão que justifique a reunião de demandas, fazendo os pedidos nos seguintes termos: "Por fim, requer "a) O DEFERIMENTO dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; b) O DEFERIMENTO do requerimento de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora, imputando a ré a juntada de contrato original, procuração pública, extrato bancário e TED na conta da autora, documentos estes que originaram a contratação em discussão, devendo apresentar em juízo os demais documentos que se fizerem necessários ao desenrolar do processo; c) A NÃO APLICAÇÃO do instituto da conexão, por terem as ações CONTRATOS DIVERSOS, assim como os pedidos e as causas de pedir; d) A citação do Banco Réu, no endereço retro mencionado, para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; e) A decretação da anulação do empréstimo consignado realizado no benefício previdenciário da autora, proveniente do contrato nº 806383458, no valor de R$ 1.994,40; f) A CONDENAÇÃO do banco réu ao pagamento dos valores já descontados do benefício previdenciário da autora, que hoje somam R$ 997,20 (novecentos e noventa e sete reais e vinte centavos) os quais devem ser pagos em dobro, num total de R$ 1.994,40 (hum mil e novecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), a título de danos materiais; g) A CONDENAÇÃO do banco réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais; ".
Com a inicial, vieram cópias dos seguintes documentos: procuração; declaração de hipossuficiência; documentos pessoais; comprovante de endereço e histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS (id n° 101290310/101290315). Despacho de ID. 101290231, intimando a autora para emendar à inicial.
Emenda à inicial acostada nos ID's 101290233 ao 101290235.
Despacho deferindo a gratuidade judicial; determinando a designação de audiência de conciliação; deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e as devidas citações/intimações (ID. 101290241).
Em sua contestação, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir/pretensão resistida; impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora; a aplicação do instituto da conexão e a prescrição.
No mérito, apresentou argumentos acerca da regularidade da contratação, afirmando não haver qualquer fraude.
Salientou que o contrato (sob o nº 806383458) foi formalizado mediante a apresentação dos documentos originais da requerente, afirmando que, caso alguém tenha feito o uso indevido dos referidos documentos, foi por negligência da demandante.
A parte requerida destacou que a operação de nº 806383458 foi objeto de refinanciamento, mediante a celebração de novo contrato pela parte promovente, o qual resultou na quitação da contratação anterior e na disponibilização de saldo remanescente em favor da autora. Ressaltou, ainda, que a assinatura aposta no referido instrumento contratual corresponde àquela constante nos documentos pessoais apresentados no momento da contratação, o que comprova a legitimidade do vínculo firmado entre as partes.
Questionou a demora para o ajuizamento da presente ação, visto que esta somente foi proposta após a efetivação de mais de 36 (trinta e seis) descontos e declarou a litigância de má-fé por parte da autora.
Apontou, também, que eventual declaração de nulidade da contratação poderá resultar em enriquecimento ilícito da parte promovente.
Por tal razão, requereu que este juízo oficiasse a instituição financeira responsável, a fim de que esta informasse se os valores do empréstimo foram recebidos pela autora e qual foi o montante disponibilizado, para viabilizar eventual restituição à parte requerida.
Ao final, pleiteou a condenação da parte promovente ao pagamento integral do débito atualmente em aberto, devidamente atualizado.
Contesta, ainda, os pedidos de danos morais e materiais, assim como a inversão do ônus da prova.
Requer que o pedido de repetição do indébito em dobro seja julgado improcedente.
Contudo, caso o pedido seja eventualmente procedente, argumenta que a devolução dos valores deve ser feita de forma simples.
Por fim, requer-se o indeferimento da tutela antecipada, por ausência dos requisitos legais para sua concessão; o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução do mérito; e a total improcedência da ação.
Em caso de condenação por danos morais, a parte promovida requer, desde já, que a verba indenizatória seja fixada em valor compatível com as particularidades do presente caso, ou seja, nos limites mínimos legais, observando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
A contestação veio acompanhada dos seguintes documentos: contrato de empréstimo pessoal consignado; documentos pessoais da autora; extrato de pagamentos (detalhamento de crédito); slides (golpe do falso motoboy; pix; "phishing and smishing"; roubo de celular) (ID's 101290263 ao 101290261).
Audiência de conciliação, não obteve êxito (ID. 101290268).
Na réplica registrada sob o ID. 101290270, a parte autora impugnou as preliminares suscitadas pela parte ré em contestação, notadamente quanto à alegada falta de interesse de agir, prescrição e conexão.
No mérito, sustentou que a parte ré não apresentou documentação hábil a comprovar a regularidade da contratação, destacando a existência de indícios de fraude no contrato anexado à contestação, tais como: ausência de preenchimento adequado, divergência nas assinaturas e inexistência de comprovante de depósito em conta de titularidade da autora.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
Ressaltou, ainda, que não ha que se falar em litigância de má-fé de sua parte.
Por último, pleiteou o julgamento antecipado da lide, a realização de perícia grafotécnica e a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial.
Na decisão registrada sob o ID. 101290277, foram afastadas as preliminares arguidas pela parte requerida em contestação, relativas à ausência de interesse de agir, à concessão da gratuidade judiciária, à alegação de conexão, bem como a prejudicial de mérito referente à prescrição.
Além disso, entendeu-se pela desnecessidade de realização de audiência de instrução, determinando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida e o não cabimento do julgamento antecipado do mérito.
Por fim, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, com a fixação dos honorários periciais e a expedição das devidas intimações às partes.
Petição e comprovante de pagamento dos honorários periciais nos ID's 101290283 ao 101290282.
Foi realizada perícia grafotécnica pelo perito NIVALDO APARECIDO DELELLO, que apresentou laudo conclusivo (ID. 153425179).
No ID. 165417433, a parte requerida apresentou manifestação sobre o laudo pericial, sustentando que tanto a parte autora quanto a instituição bancária foram vítimas de fraude.
Alegou que o banco observou todos os procedimentos exigidos pelos órgãos reguladores e de fiscalização, não havendo qualquer indício de participação dolosa na falsificação constatada.
Assim, por não ter dado causa ao ato fraudulento, defende que não deve ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes.
Em caso de eventual condenação, requereu o reconhecimento da ausência de má-fé por parte do banco, com o consequente afastamento da restituição em dobro, postulando que a devolução se dê de forma simples.
Requereu, ainda, a compensação e/ou devolução dos valores que tenham sido creditados em conta de titularidade da parte autora, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Certidão informando o decurso do prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pela autora (ID. 168775232). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC).
Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, registrando que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art.139, inciso II, do CPC).
PRELIMINARMENTE As preliminares suscitadas foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de id nº 101290277, não havendo necessidade de nova apreciação neste momento.
Assim, passo diretamente à análise do mérito da demanda.
DO MÉRITO O cerne da questão consiste em aferir a validade da relação jurídica entre as partes apta a cobrar os descontos efetuados no saldo da conta bancária da parte autora.
Vislumbro, pois, que a relação mantida entre o demandante e o demandado é tipicamente de consumo.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
Além disso, é certo que o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação de serviço (CDC, art. 14).
Ademais, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, STJ).
Compulsando os autos, verifico que que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato de empréstimo consignado.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida, tendo anexado o respectivo instrumento contratual (ID's 101290263 e 101290264).
Contudo, no caso concreto, realizada a perícia grafotécnica (ID. 153425179), ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, a perita concluiu que: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas (Cédula de Crédito Bancário nº 806383458), são DIVERGENTES e não partiram do próprio punho da Autora".
Isto é, falsas.
Infere-se do laudo pericial que a perita constatou que as assinaturas apostas nos documentos questionados são inautênticas, pois, apresentaram divergências nos padrões gráficos objetivos, quando confrontados com os paradigmas da parte autora.
Registro que a prova da inautenticidade do autógrafo imputado à parte autora é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do Juízo que, in casu, atestou que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, eis que não foi a requerente que firmou o negócio jurídico.
Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o referido empréstimo discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado.
Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ora, o consumidor não pode ser penalizado por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade (teoria do risco do empreendimento), resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
A promovida, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece, respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial.
Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente, de tal forma que esta foi atingida.
Ademais, tentativas de fraude no ramo da concessão de empréstimos não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade da promovida, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica.
De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes no mercado da concessão de empréstimos pessoais e principalmente os consignados.
Destarte, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, declaro nulo o contrato apresentado pela parte demandada sob ID's 101290263 e 101290264.
Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no acórdão paradigma n. 676608/RS, segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: "Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro, no entanto, somente quanto ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022).
Quanto à alegação da parte ré de que teria efetuado o depósito dos valores referentes ao empréstimo contestado, observa-se, após análise dos autos, que não foi juntado qualquer comprovante de transferência bancária.
A parte requerida limitou-se a afirmar a realização do referido depósito, sem, contudo, apresentar prova documental que comprove o alegado.
O art. 884 do Código Civil estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Assim, diante da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores alegadamente depositados, resta evidente que a parte promovida não faz jus à aplicação do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, que dispõe: "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
DOS DANOS MORAIS Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Os danos morais constituem uma violação aos direitos da personalidade, afetando a esfera íntima do indivíduo e causando sofrimento, angústia ou abalo psicológico.
Diferentemente dos danos materiais, os morais não possuem conteúdo econômico imediato, mas representam uma ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental de nosso ordenamento jurídico.
No caso em análise, a ocorrência de danos morais é evidente.
A parte autora viu-se surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, referentes a um empréstimo que jamais contratou.
Esta situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira violação aos direitos do consumidor e à própria subsistência do indivíduo.
O desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar, como no presente caso, gera uma série de transtornos que afetam diretamente a qualidade de vida e a paz de espírito do beneficiário.
A incerteza quanto à origem do débito, a frustração de ver seu orçamento comprometido sem sua anuência, e a necessidade de buscar esclarecimentos junto à instituição financeira e ao Poder Judiciário são circunstâncias que, indubitavelmente, causam angústia e sofrimento.
Ademais, a conduta da instituição financeira demonstra falha na prestação de serviços e desrespeito aos direitos básicos do consumidor, como a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A realização de descontos sem a devida contratação revela, no mínimo, negligência no trato com os dados e recursos financeiros dos clientes, situação que merece ser coibida. É importante ressaltar que, em casos como este, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido.
A simples demonstração da conduta ilícita - no caso, o desconto indevido - já é suficiente para caracterizar o dever de indenizar.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MODIFICADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA SER A ASSINATURA FALSA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO.
JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DO DANO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DATA DA FIXAÇÃO EM SENTENÇA.
SÚMULA 362.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação que requer a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento.
Isso porque, o parecer grafotécnico constante nos autos é categórico ao afirmar que a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo ente financeiro é falsa. 3.
Dessarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 4. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. 5.
Tendo em vista a nulidade do contrato, impõe-se à instituição financeira demandada o dever de indenizar.
Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolário da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, devendo ser realizada em dobro, diante do posicionamento atual do STJ em recuso repetitivo paradigma (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 6.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 7.
Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos. 8.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado nulo. 9.
Por sua vez, a correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais tem como marco inicial o momento da fixação do valor (súmula 362 STJ). 10.
Por fim, determino que seja compensado o valor comprovadamente recebidos pela parte autora em sua conta poupança com o proveito econômico do presente feito. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Inverto o ônus da sucumbência.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não configurando sucumbência recíproca a fixação do montante do dano moral inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 STJ), condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, consoante os ditames do art. 85, § 2º do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00280750620188060154 CE 0028075-06.2018.8.06.0154, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) Quanto ao arbitramento do valor da indenização, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação por danos morais: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, como o valor do desconto indevido, a condição de vulnerabilidade da parte autora como beneficiária de aposentadoria, a ausência de justificativa plausível para a conduta da instituição financeira, e a necessidade de se atribuir um caráter pedagógico à condenação, entendo como razoável e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Este montante se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora, sem, contudo, ocasionar seu enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que serve de alerta à instituição financeira sobre a necessidade de maior zelo no trato com os dados e recursos de seus clientes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 806383458, firmado de forma fraudulenta em nome da parte autora, cujos descontos tiveram início em 03/2016 e se encerraram em 02/2019. b) CONDENAR a promovida a restituir a parte requerente os valores das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, referente ao contrato de empréstimo nº 806383458, observada a modulação de efeitos temporais do EAREsp nº 676.608/RS, determinando-se a restituição na forma simples das quantias descontadas anteriormente a data de publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 e a restituição em dobro das quantias descontadas posteriormente a esta data, se houver, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% a.m, a partir da data de cada parcela (desconto indevido), cuja apuração ocorrerá em liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% a.m desde a data do primeiro desconto indevido; Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se, via SIPER, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, NIVALDO APARECIDO DELELLO, no valor de m R$ 441,68 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme já determinado na decisão de ID 101290277, caso não tenha sido realizado.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.
Senador Pompeu, data da assinatura digital.
Samara Costa Maia Juíza de Direito - atuando pelo NPR -
18/07/2025 04:34
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:54
Juntada de informação
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161760402
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161760402
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 0200682-13.2023.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RIVALDA PINHEIRO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/Ce, Dr.
Wallton Pereira de Souza Paiva, através desta, ficam Vossas Excelências devidamente INTIMADOS (AS) do teor Petição cujo documento repousa no ID nº 153425179. SENADOR POMPEU/CE, 24 de junho de 2025. FLÚVIA DIANA FONSECA ARAÚJO À disposição -
24/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161760402
-
24/06/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:13
Juntada de petição
-
10/02/2025 12:13
Juntada de petição (outras)
-
10/02/2025 12:07
Juntada de petição (outras)
-
01/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA RIVALDA PINHEIRO DO NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:23
Juntada de petição (outras)
-
09/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105881603
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105881603
-
30/09/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105881603
-
30/09/2024 09:12
Juntada de petição (outras)
-
30/09/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104678348
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 0200682-13.2023.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RIVALDA PINHEIRO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, Drª.
Harbélia Sancho Teixeira, através desta, ficam Vossas Excelências devidamente INTIMADOS(AS) do teor do agendamento da coleta de padrões caligráficos cujo documento repousa no ID nº 104676268. SENADOR POMPEU/CE, 12 de setembro de 2024. FLÚVIA DIANA FONSECA ARAÚJO À disposição -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104678348
-
12/09/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104678348
-
12/09/2024 08:59
Juntada de petição (outras)
-
24/08/2024 08:11
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/08/2024 14:15
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
13/08/2024 11:33
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1239/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
13/08/2024 11:32
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1231/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 13:42
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808729-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 13:32
-
09/08/2024 10:23
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1239/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a realizacao da audiencia de conciliacao aprazada para o dia 21/02/2024 as 09h, em fila propria. Cumpra-se. Advogados(s): Garibalde Uchoa de Albuqu
-
09/08/2024 10:18
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 12:29
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam com o cumprimento das solicitacoes realizadas as fls. 242/244 pelo perito nomeado. Exp. Necessarios.
-
07/08/2024 09:16
Mov. [45] - Petição
-
27/06/2024 10:56
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
30/04/2024 17:15
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
26/04/2024 12:37
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01804466-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 11:06
-
17/04/2024 16:26
Mov. [41] - Petição
-
12/04/2024 12:18
Mov. [40] - Documento
-
10/04/2024 16:24
Mov. [39] - Expedição de Carta
-
10/04/2024 16:20
Mov. [38] - Documento
-
21/03/2024 16:12
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01803069-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 15:24
-
08/03/2024 09:04
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
-
06/03/2024 12:17
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 08:10
Mov. [34] - Certidão emitida
-
05/03/2024 16:38
Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 15:52
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/02/2024 19:41
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802011-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/02/2024 19:01
-
23/02/2024 09:41
Mov. [30] - Conclusão
-
22/02/2024 14:04
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/02/2024 13:08
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01801650-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/02/2024 12:42
-
21/02/2024 10:53
Mov. [27] - Documento
-
21/02/2024 10:17
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
-
20/02/2024 20:07
Mov. [25] - Conclusão
-
20/02/2024 11:32
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01801522-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/02/2024 11:23
-
09/02/2024 13:59
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se a realizacao da audiencia de conciliacao aprazada para o dia 21/02/2024 as 09h, em fila propria. Cumpra-se.
-
09/02/2024 09:31
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
30/10/2023 14:51
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
30/10/2023 13:42
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01809831-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/10/2023 13:12
-
09/10/2023 01:31
Mov. [19] - Certidão emitida
-
29/09/2023 23:13
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1223/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
-
28/09/2023 23:25
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1210/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
-
28/09/2023 10:29
Mov. [16] - Certidão emitida
-
28/09/2023 10:28
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 08:52
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1223/2023 Teor do ato: Conciliacao Data: 21/02/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC Advogados(s): Garibalde Uchoa de Albuquerque (OAB 22179/CE)
-
27/09/2023 02:42
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1210/2023 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 21/02/2024 as 09:00h na Advogados(s): Garibalde Uchoa de Albuquerque (OAB 22179/CE)
-
26/09/2023 13:32
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 21/02/2024 as 09:00h na
-
26/09/2023 11:43
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/02/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
21/09/2023 09:28
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 02:46
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0888/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
-
30/08/2023 12:42
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 16:29
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 09:08
Mov. [6] - Conclusão
-
22/08/2023 09:07
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01807655-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/08/2023 08:51
-
14/08/2023 16:40
Mov. [4] - Certidão emitida
-
14/08/2023 11:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 14:50
Mov. [2] - Conclusão
-
11/08/2023 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0082756-80.2007.8.06.0001
Apolonio Peixe Sales
Joseli Cezidio Gomes
Advogado: Ana Ligia Peixe Laranjeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2007 16:51
Processo nº 0006837-52.2011.8.06.0096
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Valdecy Alves Sabino
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2019 09:25
Processo nº 0832481-50.2014.8.06.0001
Estado do Ceara
Joao Moreira de Sousa
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 13:18
Processo nº 0832481-50.2014.8.06.0001
Joao Moreira de Souza
Estado do Ceara
Advogado: Andrea Dourado Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 14:24
Processo nº 0200018-75.2022.8.06.0114
Zilma Maia de Alencar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Alves de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2022 17:38