TJCE - 3000631-02.2020.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165879596
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165879596
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23/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165879596
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23/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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19/07/2025 02:03
Decorrido prazo de GIOVANE RAMALHO SAMPAIO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:03
Decorrido prazo de JESUINO BARBOSA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 126989196
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 126989196
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02/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126989196
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28/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JESUINO BARBOSA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 105518237
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 105518237
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28/10/2024 00:00
Intimação
R.h.
O processo se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Tem-se que foi realizada a restrição de veículo de placa POP0A32, UF/CE - MARCA/MODELO I/TOYOTA HILUX SWSRVA2HF, conforme documento anexado no ID 83931914 - Pág. 1.
Houve a penhora eletrônica dos respectivos valores de R$ 1.026,51 e 614,49, já tendo sido, inclusive, expedidos os alvarás de tais quantias em favor do credor.
Concomitante ao presente feito, tramita embargos de terceiro impetrados por Maria Cerqueira, conforme processo de nº. 3000815-16.2024.8.06.0016.
Em sua última petição, a ré informa que pretende realizar acordo, razão pela qual sua advogada afirma que pretende fazer contato direto com o causídico do credor, para eventuais tratativas, se for do seu interesse.
Assim, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido retro da devedora.
Fortaleza, 23 de outubro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
25/10/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105518237
-
23/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2024 13:52
Apensado ao processo 3000815-16.2024.8.06.0016
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31/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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27/07/2024 00:55
Decorrido prazo de THAT LORANNY MIRANDA LIMA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89290366
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89290366
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89290366
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89290366
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11/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
A ação de cobrança se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Em razão do não pagamento do débito exequendo, foi realizada a penhora eletrônica parcial de valores, bem como o bloqueio do veículo de placa POP0A32, UF/CE - MARCA/MODELO I/TOYOTA HILUX SWSRVA2HF, conforme documento anexado no ID 83931914 - Pág. 1.
A tentativa de penhora do veículo bloqueado eletronicamente não surtiu êxito, em razão de não ter sido localizado no endereço informado nos autos.
O processo aguarda manifestação da promovida, quanto ao pedido de bloqueio/suspensão de seu passaporte.
Em continuidade, vê-se que outro interessado ingressou com embargos de terceiro, em razão do bloqueio de intransferibilidade do veículo de placa POP0A32, UF/CE - MARCA/MODELO I/TOYOTA HILUX SWSRVA2HF.
Assim, inobstante o direito de terceiro interessado poder ingressar com a peça embargatória, em razão da alegada medida restritiva sobre bem, que afirma lhe pertencer, tem-se que referidos embargos devem ser impetrados em autos apartados, conforme reza o art. 676 do CPC.
Saliente-se, contudo, que os embargos não trazem qualquer prejuízo ao prosseguimento da ação, pelo que deverão ser mantidos nos presentes autos, mas que deverão ser apreciado de forma apartada.
Ante o exposto, determino a intimação da terceira interessada, MARIA FÁTIMA GURGEL OLIVEIRA CERQUEIRA, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao ingresso dos embargos de terceiro em autos apartados, conforme preceitua o art. 676 do CPC, por dependência ao presente processo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 10 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89290366
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10/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 01:00
Decorrido prazo de CAMILA MIRANDA VIDIGAL em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88484602
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88484602
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88484602
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88484602
-
24/06/2024 00:00
Intimação
R.h. Indefiro o petitório retro, quanto a realização de consulta via SISBAJUD e expedição de ofício à ENEL, CAGECE e às companhias de telefonia celular, uma vez que, compete ao autor a obrigação de informar o endereço da parte ré, sendo o entendimento deste Juízo que tal ônus não pode ser transferido para o Poder Judiciário.
Quanto ao pedido de bloqueio/suspensão do passaporte, determino que a parte executada seja intimada para, em 10 dias, se manifestar sobre o referido pleito, a fim de garantir o contraditório e ampla defesa.
Exp.
Nec. Fortaleza, 21 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
21/06/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88484602
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21/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JESUINO BARBOSA JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JESUINO BARBOSA JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86624594
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86452902
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86624594
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86452902
-
24/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
Intimem-se as partes para ciência do Acórdão anexado aos autos.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/05/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86624594
-
23/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
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23/05/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86452902
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23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JESUINO BARBOSA JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:05
Decorrido prazo de JESUINO BARBOSA JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86259943
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86267487
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21/05/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 21:57
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86259943
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86267487
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21/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei a CEMAN, via sistema PJE, cópia do mandado retro e anexos.
O referido é verdade dou fé.
Fortaleza, 20 de maio de 2024. Tereza Mônica Sarquis Bezerra de Menezes Grossi Técnica Judiciária - Mat. 107 -
20/05/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86259943
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20/05/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86267487
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20/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:15
Expedição de Alvará.
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17/05/2024 14:14
Expedição de Alvará.
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15/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85914189
-
14/05/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85914189
-
13/05/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85914189
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13/05/2024 10:28
Expedido alvará de levantamento
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10/05/2024 21:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CAMILA MIRANDA VIDIGAL em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84340431
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84340431
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Fica V.
Sa. intimada para ciência da penhora, e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. -
15/04/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84340431
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15/04/2024 08:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/04/2024 08:41
Juntada de ordem de bloqueio
-
01/04/2024 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de CAMILA MIRANDA VIDIGAL em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80986702
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80986702
-
12/03/2024 00:00
Intimação
R.H Efetivou-se o bloqueio parcial da quantia do débito exequendo.
Intime-se a parte devedora para ciência do bloqueio, e para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 05 dias, conforme art. 854, § 3º do CPC.
Proceda o desbloqueio da quantia de R$ 23,37, por irrisória.
Exp. nec.
Fortaleza, 11 de março de 2024 . ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80986702
-
11/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:24
Juntada de ordem de bloqueio
-
14/12/2023 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/11/2023 01:06
Decorrido prazo de CAMILA MIRANDA VIDIGAL em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70598492
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70598492
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70522032
-
19/10/2023 00:00
Intimação
R.H. PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA ingressou com pedido de reconsideração da decisão que considerou deserto o recurso arguindo ausência de concessão de prazo para complementação do preparo.
Inicialmente, destaque-se que no microssistema dos Juizados Especiais, o recorrente deverá recolher as custas do apelo em até 48h de sua interposição independentemente de intimação, nos moldes do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção.
Acerca do tema, merece destaque o Enunciado 80: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, §1º DA LEI Nº 9.099/95.
LEI ESTADUAL Nº 18.413/14 E DECRETOS Nº 924/17 (ART. 4º) E Nº 934/18 (ART. 4º).
PREPARO INCOMPLETO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
Recurso não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001852-12.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 17.06.2019) Como a recorrente deixou decorrer o prazo de quarenta e oito horas após a interposição do recurso inominado sem que tenha complementado as custas processuais, não milita em favor da mesma, concessão de novo prazo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de prazo para complementação das custas.
Em continuidade, verifico que o credor requereu o início da fase do cumprimento de sentença, Id 70233935.
Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.Exp.
Nec. Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70522032
-
18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 70522032
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70522032
-
18/10/2023 00:00
Intimação
R.H. PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA ingressou com pedido de reconsideração da decisão que considerou deserto o recurso arguindo ausência de concessão de prazo para complementação do preparo.
Inicialmente, destaque-se que no microssistema dos Juizados Especiais, o recorrente deverá recolher as custas do apelo em até 48h de sua interposição independentemente de intimação, nos moldes do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção.
Acerca do tema, merece destaque o Enunciado 80: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, §1º DA LEI Nº 9.099/95.
LEI ESTADUAL Nº 18.413/14 E DECRETOS Nº 924/17 (ART. 4º) E Nº 934/18 (ART. 4º).
PREPARO INCOMPLETO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
Recurso não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001852-12.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 17.06.2019) Como a recorrente deixou decorrer o prazo de quarenta e oito horas após a interposição do recurso inominado sem que tenha complementado as custas processuais, não milita em favor da mesma, concessão de novo prazo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de prazo para complementação das custas.
Em continuidade, verifico que o credor requereu o início da fase do cumprimento de sentença, Id 70233935.
Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.Exp.
Nec. Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70522032
-
17/10/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70522032
-
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70522032
-
17/10/2023 00:00
Intimação
R.H. PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA ingressou com pedido de reconsideração da decisão que considerou deserto o recurso arguindo ausência de concessão de prazo para complementação do preparo.
Inicialmente, destaque-se que no microssistema dos Juizados Especiais, o recorrente deverá recolher as custas do apelo em até 48h de sua interposição independentemente de intimação, nos moldes do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção.
Acerca do tema, merece destaque o Enunciado 80: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, §1º DA LEI Nº 9.099/95.
LEI ESTADUAL Nº 18.413/14 E DECRETOS Nº 924/17 (ART. 4º) E Nº 934/18 (ART. 4º).
PREPARO INCOMPLETO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
Recurso não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001852-12.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 17.06.2019) Como a recorrente deixou decorrer o prazo de quarenta e oito horas após a interposição do recurso inominado sem que tenha complementado as custas processuais, não milita em favor da mesma, concessão de novo prazo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de prazo para complementação das custas.
Em continuidade, verifico que o credor requereu o início da fase do cumprimento de sentença, Id 70233935.
Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.Exp.
Nec. Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70522032
-
16/10/2023 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2023 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:11
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 12:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
29/08/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:26
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67475571
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67475571
-
28/08/2023 00:00
Intimação
R.h.
Ante a certidão retro, a qual atesta que o preparo do recurso inominado não fora integralmente realizado, deixo de recebê-lo, por deserto.
O Enunciado 80 do FONAJE assim dispõe: " O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art.42, parágrafo primeiro, da Lei nº. 9.099/95)." Aguarde-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
25/08/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 12:09
Não recebido o recurso de PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA - CPF: *13.***.*96-88 (REU).
-
25/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65027463
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65027463
-
11/08/2023 00:00
Intimação
R.h.
A promovida requer gratuidade judiciária, restando necessário o esclarecimento sobre sua real condição financeira como recorrente, em atendimento ao Enunciado 14 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a saber: ENUNCIADO 14-: Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, a fim de oportunizar o prosseguimento do recurso interposto, bem como a necessária confirmação acerca da atual situação financeira da promovida como recorrente, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar sua última declaração de imposto de renda, no modo sigiloso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
A ausência de manifestação e da juntada de tais documentos ensejarão o indeferimento do pedido.
Fortaleza, 9 de agosto de 2023.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, respondendo -
10/08/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 04:00
Decorrido prazo de GIOVANE RAMALHO SAMPAIO em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:00
Decorrido prazo de JESUINO BARBOSA JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 16:25
Juntada de Petição de recurso
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64345953
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64345953
-
18/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000631-02.2020.8.06.0016 REQUERENTE: CÉZAR JOSÉ TOSTA REQUERIDO:.PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposto pela parte autora em desfavor da promovida, na qual alega, em síntese, que vendia diversas passagens a autora através do uso de pontos e milhas por vários anos.
Afirma que todas as transações se davam por troca de mensagens pelo aplicativo whatsapp, e que a promovida pagava parcelado as compras através de depósito bancário.
Aduz que em 12/06/2019 a promovida encontrava-se com um débito de R$ 12.909,00, tendo realizado um pagamento de R$ 2.909,00 e reconhecido que devia R$ 10.000,00, valor este que seria pago parcelado.
Afirma ainda que a requerida adquiriu outras passagens e solicitou o parcelamento do débito total em 15 parcelas de R$ 1.456,66, tendo realizado o pagamento de 03 dessas parcelas.
Continua a narrativa informando que em nova compra realizada em 18/07/2019 a promovida parcelou em 6 parcelas de R$ 435,45, e só realizou o pagamento de 02 parcelas.
Requer portanto a condenação da promovida ao pagamento de R$ 19.221,72, referente a 12 parcelas de R$1.456,66, e 04 parcelas de R$ 435,45 que não foram pagas pela promovida. Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir. Em contestação a promovida nega que esteja devendo valores ao autor, mas não apresenta comprovação documental dos pagamentos que alega terem sido feitos.
Aduz que não realizou a viagem de setembro/2019 e por esta razão entende que não tem porque realizar o pagamento, já que as passagens desejadas por ela eram para outubro e o autor reservou para setembro/2019.
Requer em pedido contraposto a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 pois alega que o autor errou na marcação das passagens e que lhe causou prejuízos e não cabe a presente cobrança.
Analisando detidamente os autos observa-se que a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada através das mensagens de whatsapp e vídeos anexados. Observa-se das trocas de mensagens que a promovida confirma em junho de 2019( ID20308302, pág. 8-12) que se encontrava em débito com o autor no valor de R$ 12.909,00, e afirma que pagaria a quantia de R$ 2.909, restando em aberto a dívida no valor de R$ 10.000,00, momento em que a promovida solicita novas passagens e pede para parcelar todo o débito em aberto em 15 vezes, o que foi aceito pelas partes. (ID 20308302- pág. 25) Em 16/06/2019 a promovida acorda o parcelamento dos valores de R$ 10.000,00, mais R$ 11.850,00 da nova compra, em 15 parcelas de R$ 1.456,66.
Em julho há nova negociação de compra e venda de passagens pelo valor de 6 parcelas de R$ 435,45. O autor informa que a promovida pagou 03 parcelas de R$ 1.456,66 e 02 parcelas de R$ 435,45.
Não há nos autos qualquer comprovação pela promovida do pagamento das 12 parcelas de R$ 1.456,66 e de 04 parcelas de R$ 435,45, todas em aberto. O argumento da autora de que não realizou o pagamento pois o autor não adquiriu as passagens para o mês de outubro/19 e sim para setembro por erro dele, não merece prosperar.
Inicialmente, cabe ressaltar que na presente ação não está sendo cobrado os valores das passagens adquiridas para 12/09/2019 a 26/09/2019.
Além de que, o que se verifica do pedido de compra de passagens realizadas pela autora em setembro( ID 20380302, pág. 46) é que a autora confirma as datas indicadas pelo autor antes mesmo de adquirir as passagens, e só pede troca do horário do voo Lisboa- Frankfurt, sem nada informar das datas.
Portanto, verifica-se que as passagens só foram emitidas para setembro/2019 porque a autora informou e concordou com essas datas.
Por outro lado, o autor informa que por mera liberalidade deixou de cobrar os valores da passagem de setembro, pois recebeu uma parte dos valores pagos pela TAP, e resolveu deixar por menos. Portanto, resta comprovado o débito em aberto em nome da promovida no valor de R$ 19.221,52.
Ora, não pode a parte postulada locupletar-se, indevidamente, já que o serviço fora prestado e o pagamento não foi realizado na totalidade. Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. Sendo assim, outro não poderia ser o entendimento desse Juízo senão o de julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenado a demandada a restituir de R$ 19.221,52, devidamente corrigida e com juros legais. Quanto ao pedido contraposto, observa-se que a promovida requer a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 sem demonstrar qualquer ocorrência de dano moral por parte do autor.
Em audiência a autora fala de acontecimentos isolados que sequer comprovam a falha do promovido, pois confirma que a empresa aérea alterou alguns voos e teve uma perda de bagagem, mas em nada demonstra participação do autor, que somente emitiu passagens aéreas.
Indefiro o pedido contraposto. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA a pagar ao autor o valor equivalente a R$ 19.221,52 (dezenove mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos),corrigidos monetariamente (INPC) a partir da data do vencimento, e com incidência de juros legais de 1,0% a.m. a partir da data da citação, e julgar IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). P.R.I. Fortaleza,17 de julho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64345953
-
17/07/2023 14:44
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/04/2023 02:36
Decorrido prazo de JESUINO BARBOSA JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
R.H Após audiência de instrução o autor apresenta planilha de débitos e créditos, ID 31302318, em que afirma que a cobrança dos presentes autos se resume a 12 parcelas de R$ 1.456,66 e 04 parcelas de R$ 435,45.Contudo, são necessário alguns esclarecimentos posto que o autor informa que recebeu um crédito da TAP referente a passagem de setembro/2019, que a promovida alega que o autor comprou errado e informa que concedeu um crédito dela junto a TAP ao autor.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias esclarecer a que se refere a informação de que as passagens no valor de 12 parcelas de R$ 1.125,00 não seria cobrado, pois o autor cancelou, informando se esses valores são decorrentes das passagens de setembro/2019 e ainda se estão incluídas no débito cobrado na inicial, posto que não houve apresentação do desconto do reembolso da TAP de 5.784,93.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 5 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
05/04/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte promovida para se manifestar nos autos sobre a petição de ID 31302316, planilha apresentada e vídeos, no prazo de 10 dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 00:12
Decorrido prazo de JESUINO BARBOSA JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 00:51
Decorrido prazo de CAMILA MIRANDA VIDIGAL em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:51
Decorrido prazo de CAMILA MIRANDA VIDIGAL em 26/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 01:21
Decorrido prazo de CAMILA MIRANDA VIDIGAL em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 01:19
Decorrido prazo de CAMILA MIRANDA VIDIGAL em 29/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 00:40
Decorrido prazo de JESUINO BARBOSA JUNIOR em 29/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 00:10
Decorrido prazo de CAMILA MIRANDA VIDIGAL em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 00:10
Decorrido prazo de JESUINO BARBOSA JUNIOR em 25/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 00:19
Decorrido prazo de CAMILA MIRANDA VIDIGAL em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 00:19
Decorrido prazo de JESUINO BARBOSA JUNIOR em 11/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2021 19:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/10/2021 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/09/2021 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/09/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/09/2021 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/07/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 11:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 15/09/2021 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 00:13
Decorrido prazo de JESUINO BARBOSA JUNIOR em 14/04/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 00:07
Decorrido prazo de CEZAR JOSE TOSTA em 31/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 15:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/06/2021 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2021 13:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/03/2021 00:10
Decorrido prazo de CAMILA MIRANDA VIDIGAL em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 16:29
Conclusos para julgamento
-
12/03/2021 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2021 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 10:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/02/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:23
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2021 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/02/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 11:59
Audiência Conciliação redesignada para 22/02/2021 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/11/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 11:44
Expedição de Citação.
-
18/08/2020 10:24
Audiência Conciliação redesignada para 18/11/2020 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/08/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 09:32
Audiência Conciliação designada para 10/09/2020 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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