TJCE - 0219648-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/10/2024 03:09
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105261971
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105261971
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20/09/2024 00:00
Intimação
Por meio deste expediente, visa-se intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 105194827) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente.
Esclarece-se que a intimação se dá conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: [...] XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; [...] c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; [...] -
19/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105261971
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19/09/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 101842953
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 101842953
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09/09/2024 00:00
Intimação
Vistos hoje.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ORLANDO FREIRE DE BRITO, em face de BANCO BRADESCO, na qual alega sofrer descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de empréstimo com o requerido (contrato nº 0123456921686), que afirma não ter realizado.
Exordial em fls. 1/10, onde a parte autora declara que vem sofrendo descontos indevidos referentes a contratação de empréstimo consignado, que aduz nunca ter contratado.
Requereu assim, a nulidade do contrato, o ressarcimento dos valores já descontados em dobro e a condenação do requerido em danos morais.
Juntou documentos em fls. 11/24.
Interlocutória de fls. 25/27, determinou a inversão do ônus da prova e a citação do requerido.
Contestação em fls. 61/87, requerido alegou regularidade na contratação do empréstimo, aduziu ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnou o valor da causa e esclareceu ausência do dever de reparar o dano, impossibilidade da repetição em dobro e danos morais.
Por fim, requereu que a demanda fosse julgada totalmente improcedente.
Documentos em fls. 88/97.
Despacho em fl. 98, determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica.
Réplica em fls. 102/114, parte autora reiterou os pedidos formulados na exordial e pugnou pela condenação do executado.
Decisão de fl. 116, determinou a intimação de ambas as partes para a especificação de provas, caso desejassem e anunciou o julgamento antecipado.
Em fl. 119, requerente concordou com o julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, cumpre proceder ao julgamento do feito.
Dessa forma, passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação.
Preliminar de ausência de interesse de agir Reza o Código de Processo Civil que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17).
No caso, o autor ajuizou a presente ação em que pugna pela declaração de inexistência de contrato que justifica os descontos realizados em sua conta bancária e pela condenação em indenização do responsável pela cobrança.
Saliento que a ausência de reclamação administrativa não deve progredir, não estando condicionado ao direito de ação, o acionamento dos canais administrativos, podendo a parte inicialmente ingressar em juízo.
Trata-se de direito fundamental assegurado pela Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV).
Ressalte-se que apenas a lei pode criar obrigações para as pessoas, não havendo qualquer dispositivo legal que condicione o exercício do direito de ação ao prévio acionamento da instância administrativa das instituições financeiras.
Relembre-se o disposto no art. 5º, II, da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Desta forma, apenas a lei obrigará as partes em direitos e obrigações, ou seja, não existindo lei que exija o requerimento inicial por via administrativa para ingressar com ação, reconheço o interesse de agir da parte requerente.
A posição encontra ressonância no Tribunal Alencarino: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FALTA DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO PROCESSUAL.
TESE REJEITADA.
MÉRITO: ASSINATURA DO CONTRATO NÃO RECONHECIDA.
IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
TEMA 1061.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
Cinge-se a presente demanda em ação anulatória de débito cumulada com danos morais, ocasião em que a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposta contratação de cartão de crédito com a instituição financeira requerida, o qual alega desconhecimento. (...) Ainda em preliminar, o ente bancário apelante suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.
Entende-se que a tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa.
Preliminar afastada. (...) 9.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação Cível 0200715-26.2023.8.06.0029, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 20/03/2024 - ementa reproduzida parcialmente e grifos acrescidos) Da Ausência de Juntada de Extratos Bancários A parte requerida alegou, que o autor não juntou aos autos extratos de sua conta bancária.
Pois bem, o indeferimento da propositura da ação somente se justifica nas hipóteses do art. 330 da lei processual ou quando não houver a juntada de documento indispensável à propositura da ação conforme art. 320 do CPC.
Conforme pode-se observar em entendimento firmado pelo TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ANEXAR EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de ação ordinária que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A petição inicial foi indeferida e a demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os extratos bancários referentes ao período da suposta contratação são documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC. 2.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3.
Os extratos bancários do autor, atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual.
Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
Nesse passo, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos extratos bancários fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5.
Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00504495420208060151 CE 0050449-54.2020.8.06.0151, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) Assim, indefiro a preliminar, por entender desnecessária a juntada de extratos bancários, tendo em vista anexos em fls. 16/22.
Da impugnação do valor da causa É entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, que nas ações declaratórias o valor da causa deve corresponder ao interesse econômico em discussão.
O que importa mencionar que o autor pugna pela devolução em dobro das parcelas já pagas, que na época ao ajuizamento da ação já se faziam 23 parcelas de R$ 38,87, e indenização por danos morais (R$ 20.000,00), perfazendo assim, o montante de R$ 21.788,02.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" ( AgInt no REsp 1698699/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Assim, rejeito essa preliminar, tendo em vista a regularidade do valor da causa, conforme fl. 10.
MÉRITO Na presente demanda, as partes controvertem sobre a contratação de empréstimo (contrato nº 0123456921686), bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova.
Nesse aspecto, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, a caraterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme art. 14, CDC.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações, devendo demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Mediante análise, não é possível constatar nenhuma irregularidade na celebração do contrato firmado entre a promovente e a instituição promovida.
O banco promovido, em contestação, indicou a origem do débito, a saber, empréstimo em conta, contratado via autoatendimento com uso do cartão e senha pessoal da consumidora conforme demonstrativo anexado às fls. 88/91, no qual se observa a disponibilização em conta do crédito contratado pela demandante, no valor de R$ 1.450,00.
Do conjunto probatório trazido pelo réu, é possível concluir pela ausência de verossimilhança nas alegações da promovente e perceber que a autora realizou a contratação na agência bancária do demandado, por meio da digitação da chave de acesso, em terminal de atendimento, sendo o valor contratado disponibilizado na mesma data em conta corrente da requerente, conforme detalhamento da operação realizada no dia 01/04/2022 (fls. 88/91).
Ressalta-se que a contratação realizada por meio de senha eletrônica e/ou biometria possui mecanismos de controle de segurança da informação e dos dados bancários, os possibilitam somente a quem possua o cartão e o conhecimento da senha única e/ou biometria realizar operações e transações na conta bancária e, tal fato, por si só, tem o condão de demonstrar que foi o próprio autor quem contratou os empréstimos pessoais.
Agrega-se que, tanto o cartão magnético com chip, quanto a senha eletrônica, chaves de acesso e a biometria, são pessoais e intransferíveis, bem como, no caso, não houve provas que indicassem a existência de fraude por terceiro, sendo certo que em se tratando de contrato eletrônico bancário, justamente pelo fato da operação necessitar do cartão, da digitação da senha/chave de acesso pelo cliente ou da biometria, não haverá instrumento contratual físico assinado pela correntista.
Todavia, as informações da operação são mantidas em registro sistêmico do banco, razão pela qual os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a contratação.
Sobre o tema, aliás, não se pode olvidar que, de há muito a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura (...)" (STJ REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018).
Desse modo, tendo ocorrido a contratação em caixa eletrônico, por meio da utilização de cartão com chip e senha/chave de acesso pessoal única e/ou da biometria, não há como reconhecer a ilegalidade da contratação, porquanto os contratos realizados por meio eletrônico possuem a mesma validade dos contratos escritos.
Isso porque os contratos realizados de forma eletrônica, por meio de caixa eletrônico ou internet banking, prescindem da assinatura pessoal do correntista, uma vez que esta é justamente substituída pelo uso do cartão magnético com chip e senha pessoal e/ou biometria nos terminais eletrônicos, ou pelo nome de usuário, informações da conta e senha eletrônica.
Impende observar, ainda, que a partir da contestação apresentada não houve nenhuma manifestação contundente da parte requerente, rechaçando os fatos e a comprovação da contratação com o banco promovido.
Embora tivesse a oportunidade de se manifestar acerca da contestação e requerer a produção de outras provas, a parte autora nada requereu.
Dessa forma, infere-se dos autos que a contratação é existente e válida e que o crédito na conta da parte autora efetivamente existiu, ainda mais considerando o detalhamento da operação, especialmente os documentos de fls. 88/91, que comprovam a contratação e a liberação de crédito à autora no valor de R$ 1.450,00.
Ademais, é firme a jurisprudência de que o cartão magnético com sua respectiva senha é de uso exclusivo do correntista, devendo este se responsabilizar pela guarda do cartão e da senha.
Nesse sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EFETIVADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE NÃO CONSTATADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Apelação Cível - 0000320-28.2018.8.06.0147, Rel.
Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/08/2021 - grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência,imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3.
Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019 - grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017 - grifos acrescidos) Dito isso, inexiste ato ilícito do banco recorrente apto a invalidar o contrato de empréstimo consignado em questão, circunstância que impede a condenação postulada em danos morais ou materiais.
Ademais, ao contrário do que consta na inicial, o fato de a contratação ter sido celebrada por analfabeto não invalida o contrato.
Saliente-se que, considerando os usos e costumes locais (art. 113 do Código Civil), não raras vezes os idosos são auxiliados por terceiros, os quais atendem ao exigido, de modo que, tendo violado o dever de utilizar a senha sem transferir para terceiros, não há como reconhecer a invalidade da contratação, porquanto autorizado o uso por quem não estaria autorizado, devendo ser convalidado o contrato firmado na conta da parte promovente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando a preliminar suscitada, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 101842953
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 101842953
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08/09/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101842953
-
08/09/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101842953
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30/08/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 23:15
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/07/2024 15:16
Mov. [34] - Certidão emitida
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02/07/2024 08:30
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/06/2024 23:36
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01811248-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 22:41
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19/06/2024 03:43
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 12:17
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 09:04
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 09:59
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/05/2024 18:18
Mov. [27] - Certidão emitida
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09/05/2024 17:13
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01808181-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/05/2024 16:13
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30/04/2024 14:21
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/04/2024 10:48
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 12:35
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 10:37
Mov. [22] - Mero expediente | Recebido hoje, Considerando manifestacao do requerido em contestacao (folhas 61/87), INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestacao em replica. Expedientes necessarios.
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24/04/2024 09:54
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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24/04/2024 09:54
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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23/04/2024 18:26
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01807058-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/04/2024 16:50
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22/04/2024 08:38
Mov. [18] - Certidão emitida
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12/04/2024 18:56
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01806325-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 18:27
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12/04/2024 06:36
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01806251-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/04/2024 05:04
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06/04/2024 02:03
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 14:58
Mov. [14] - Documento
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04/04/2024 12:44
Mov. [13] - Expedição de Carta
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04/04/2024 12:22
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 23:10
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 14:41
Mov. [10] - Conclusão
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02/04/2024 14:41
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio de competencia
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02/04/2024 14:41
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída
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02/04/2024 14:41
Mov. [7] - Processo recebido de outro Foro
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02/04/2024 11:06
Mov. [6] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia para Ibicuitinga Foro destino: Quixada
-
02/04/2024 07:27
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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02/04/2024 07:25
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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27/03/2024 18:42
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 16:05
Mov. [2] - Conclusão
-
26/03/2024 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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