TJCE - 3000396-89.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:12
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136152930
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136152930
-
18/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136152930
-
18/02/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 08:28
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/02/2025 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/11/2024 01:56
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106046203
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106046203
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
08/10/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106046203
-
07/10/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2024. Documento: 101801703
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO Inicial em termos, razão por que a recebo. Deixo, por ora, de fixar honorários por conta da presente execução, haja vista o previsto no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Em se tratando de título executivo judicial, emprega-se o rito do cumprimento de sentença previsto no art. 534 do CPC.
Todavia, considerando que a Fazenda Pública não participou da lide originária, não é caso de se determinar a intimação, mas sim a citação, a fim de integrá-la à lide instaurada. Desse modo, determino a citação do Estado do Ceará, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias previstas no art. 535 do CPC, ou manifestar o interesse em efetuar o pagamento desde logo, caso em que será cabível o benefício previsto no art. 85, §7º, CPC. Expedientes de secretaria: citação da Fazenda Pública, por meio eletrônico, para impugnação, ou pagamento voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 101801703
-
08/09/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101801703
-
08/09/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 22:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000447-03.2024.8.06.0179
Maria do Socorro do Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2024 09:46
Processo nº 3000447-03.2024.8.06.0179
Maria do Socorro do Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 10:09
Processo nº 3000717-66.2024.8.06.0166
Maria Jose de Castro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2024 11:40
Processo nº 3000717-66.2024.8.06.0166
Maria Jose de Castro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Pedro Torres Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 14:06
Processo nº 3000858-87.2022.8.06.0091
Carmelia Odilia Gomes Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 12:08