TJCE - 3000054-79.2019.8.06.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:17
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/09/2024. Documento: 14356153
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 5ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3000054-79.2019.8.06.0203 ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA VINCULADA DE OCARA - ESTADO DO CEARÁ RECORRENTE: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
JUÍZ RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc. Ao analisar o caderno processual, verifica-se que as partes, por meio de seus procuradores, celebraram acordo ao id. 14346468. Assim procedendo, notável a ausência de interesse recursal das partes, devendo ser homologado o acordo em tela. A doutrina mais abalizada, seguindo os ensinamentos do ilustre jurista Barbosa Moreira, sistematizou os requisitos de admissibilidade dos recursos em intrínsecos e extrínsecos.
Os requisitos intrínsecos são o cabimento; a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
De outro modo, os requisitos extrínsecos são o preparo; a tempestividade e a regularidade formal. Diante de tal fato, resta demonstrada a presença de fato extintivo do poder de recorrer. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, I, atribui ao relator a homologação da autocomposição. Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No presente caso, onde houve concessões mútuas, dispõe o CPC que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Assim, tendo ocorrido a transação, mediante concessões mútuas, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais necessários, a TRANSAÇÃO de id. 14346468 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Determino, em consequência, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado, com o imediato retorno aos autos de origem.
Sem custa e honorários, conforme determina o art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ RELATOR -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14356153
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11/09/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14356153
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11/09/2024 17:17
Homologada a Transação
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10/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:28
Conhecido o recurso de RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA - CPF: *10.***.*02-04 (RECORRENTE) e provido
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17/11/2023 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2022 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/10/2021 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA em 25/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 14:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/09/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:32
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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21/09/2021 13:30
Conclusos para decisão
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06/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
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06/09/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 23:36
Recebidos os autos
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02/03/2021 23:36
Conclusos para despacho
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02/03/2021 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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