TJCE - 0009869-77.2016.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0009869-77.2016.8.06.0100. REQUERENTE: JOSE BARROS DA SILVA. REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com Ação em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Conforme o Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte de qualquer das partes até que se proceda a habilitação dos sucessores, na forma do art. 687 e seguintes do mesmo diploma legal.
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz deverá determinar a suspensão do processo. É o que se extrai do disposto no art. 313, § 2º, II do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; ... § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: ...
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (...) De forma especial em relação ao Código de Processo Civil, mas também complementar, dispõe o art. 51, V, da Lei 9.099/95, que extingue-se o processo quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias.
Além disso, determina o § 1º do mesmo dispositivo legal que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Art. 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei: ...
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias. ... § 1º A extinção do processo independerá em qualquer hipótese de prévia intimação pessoal das partes (...) Assim sendo, diante de todo o exposto, a extinção do processo é a medida que se impõe em face da situação apresentada. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolver o mérito, na forma do artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que não houve a habilitação dos sucessores. Sem custa e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
19/02/2024 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/02/2024 11:38
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:44
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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27/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 10352910
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19/12/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10352910
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18/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:14
Conhecido o recurso de JOSE BARROS DA SILVA - CPF: *66.***.*38-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/07/2023 22:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:12
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
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27/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2023. Documento: 7202478
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:19
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/08/2022 06:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/08/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/08/2022 23:59.
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21/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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13/07/2022 08:53
Conclusos para decisão
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13/07/2022 08:53
Conclusos para despacho
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05/11/2021 20:35
Recebidos os autos
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05/11/2021 20:35
Conclusos para despacho
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05/11/2021 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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