TJCE - 0264573-86.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:03
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27362397
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0264573-86.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CANDIDA THEREZA MORAES LEMOS DE OLIVEIRA QUEIROGA, ZUELLINGTON QUEIROGA FREIRE, SMART VIAGENS E TURISMO LTDA - ME APELADO: SPE FORTALEZA SHOPPING SA, ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING JOQUEI LTDA, SPE ANDRIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INSURGÊNCIA CONTRA O TÍTULO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO DEMONSTRADA.
EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em reiteração das teses de excesso, ausência de liquidez e de certeza do título, insurgindo-se a apelante contra os documentos que embasam o processo executivo e o montante apresentado. III.
Razões de decidir 3.
Os documentos que instruíram a execução são aptos ao processo executivo, pois fundado em contrato de locação comercial e de outros encargos relacionados ao ao espaço locado (shopping), com demonstrativo do débito, contra o qual a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o excesso ou desacerto. IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para negar provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Cuida-se de apelação interposta por SMART VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME, e ZUELLINGTON QUEIROGA FREIRE e CÂNDIDA THEREZA MORAES LEMOS DE OLIVEIRA QUEIROGA em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os seus embargos à execução opostos contra SPE FORTALEZA SHOPPING S.A, em virtude de demanda em processo executivo de título extrajudicial. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos, localizada no ID 19713927: Em resumo, sustentam os embargantes que as despesas alusivas aos "fundos de publicidade e propaganda" e as cotas de Condomínio demandam a exibição da memória de cálculo acompanhada de documentação comprobatória, para que gozem de liquidez e certeza.
Sendo a dívida exequenda ilícita, em decorrência das razões acima mencionados e estando o contrato de locação que arrimou a execução com a assinatura de apenas uma testemunha, em lugar das duas que a lei exige, salientam, inexiste na espécie título executivo, impondo-se, consequentemente, o provimento de seus Embargos, requerendo medida cautelar, no sentido da determinação para que os exequentes retirem todas as restrições aos seus nomes, com a condenação dos mesmos ao pagamento das verbas da sucumbência.
Os Embargos aludidos foram impugnados pela peça de fls. 53-75, à qual as exequentes anexaram os instrumentos de mandato que regularizou a sua representação processual, nela tendo sido esclarecido que as exequentes que não poderiam ter integrado o polo ativo da execução têm legitimidade para tanto. (…) Com efeito, sendo a execução alusiva à cobrança de encargos decorrentes de relação locatícia havida entre os litigantes, de todo relevante observar e destacar que os embargantes não questionaram a sua existência.
Em nenhuma passagem de seus Embargos afirmaram que não houve essa pactuação.
Sobre ela, na verdade, destacaram a impossibilidade de a avença que celebraram não poder instruir uma execução em decorrência de ter sido firmada por uma só testemunha.
Sucede que a exigência legal da presença de duas testemunhas assinando um Instrumento Particular de Contrato tem sido relativizada pela nossa jurisprudência.
Assim é que, para esta, a certeza da existência de um contrato sem a firma de duas testemunhas pode ser demonstrada de modo excepcional por outro meio idôneo ou "no próprio contexto dos autos", com a mitigação dessa exigência. (…) Quanto às alegações referentes à impossibilidade da inclusão no cálculo da dívida exequenda das parcelas alusivas a condomínio e fundo promocional, não se perca de vista que prevista no contrato da locação.
E claro é que, em decorrência disso, dúvida não há de que possível a sua cobrança pela via executiva, juntamente com as demais despesas decorrentes da pactuação (…) Nessas condições, julgo improcedentes os Embargos aludidos, condenando os embargantes ao pagamento das verbas sucumbenciais, a honorária no percentual de 10% sobre o valor da execução, corrigido pelo INPC. Embargos de declaração rejeitados, portanto em nada alterando a sentença atacada. Inconformada, a parte embargante recorre a esta Corte de Justiça pretendendo a reforma da sentença.
Para tanto, alega que houve erro de julgamento, porquanto teriam comprovado satisfatoriamente as razões para a procedência de embargos oposto ao processo executivo.
Sustenta que foi locatária da apelada, que passou por dificuldades financeiras e que há vícios no procedimento executivo que o torna imprestável, sobretudo a ausência de apresentação da memória de cálculo.
Contesta, em síntese, a liquidez e certeza do título. Contrarrazões localizadas no ID 19713968, pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. VOTO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preparo recursal devidamente recolhido, conforme comprovante que acompanha a peça recursal. QUESTÕES PRELIMINARES. Em cotejo das razões, não se vislumbram questões preliminares ou prejudiciais dissociadas do objeto principal do recurso, porquanto passo à análise do mérito. DO MÉRITO. Conforme relatado, assevera a parte recorrente que foi inquilina da apelada, mas que passou por dificuldades financeiras, vindo a encerrar o contrato de locação.
A apelada então ingressou com processo de execução de título extrajudicial, a fim de obter o crédito decorrente dos valores em aberto, decorrentes do contrato locatício discutido. A recorrente opôs embargos à execução, sob a alegação de: 1) ilegitimidade da exequente e irregularidade da representação processual; em ataque de mérito, 2) que o contrato apresentado é documento imprestável para embasar a execução, pois desprovido da assinatura de duas testemunhas, em violação ao art. 784, III do CPC; 3) que o documento de confissão de dívida apresentado não guarda relação com a planilha de cálculos a ela acostada, datando de outro período; 4) excesso de execução. Os embargos foram julgados improcedentes na origem, insurgindo-se a embargante contra a sentença, agora em apelação, quanto à ausência de certeza e liquidez do título. Pois bem.
Segundo disciplina o Código Fux: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Segundo lição de Daniel Amorim, "é tradicional a lição de que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, sendo que o ingresso dessa espécie de defesa faz com que no mesmo processo passem a tramitar duas ações: a execução e os embargos à execução." (Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Juspodivm, 2022, p.1566).
Observo que das diversas teses levantadas na origem, muitas delas foram abandonadas no recurso de apelação. Insurge-se a parte apelante em relação à certeza e liquidez do documento apresentado, em alegações genéricas e superadas.
Com efeito, a recorrente reitera a oposição ao valor apresentado, sob o armento de que "Em síntese, o credor omite os cálculos aritméticos que teria realizado para chegar a tais valores de cobrança (ausência de liquidez), e pretende impor tais valores aos apelantes." (ID 19713963, p.14).
No entanto, o mero questionamento do montante executado não convence da imprestabilidade do título para o processo executivo, competindo à executada, por alegar fato impeditivo do direito do autor, o ônus argumentativo e de prova, nos termos do art. 373, II do CPC. Na sentença, ao contrário da alegação, inclusive com os esclarecimentos dados nos embargos de declaração, considerou-se que o montante devido está adequadamente embasado com os documentos apresentados "contrato de locação e outras avenças de espaço comercial", apresentado com planilha de cálculo, da qual o recorrente discorda sem que tenha se desincumbindo de seu ônus de demonstrar o erro.
De toda forma, ainda que houvesse algum excesso de execução, o que não parece ser a linha de argumentação do recorrente, competiria a recorrente demonstrá-lo. Contudo, enfatizo, o que se está a alegar é a falta de liquidez e certeza da dívida, o que no caso também não se verifica.
Em contratos de prestação continuada, como a locação, o montante devido evolui no período de inadimplência, razão pela qual a liquidez do título se demonstra com os cálculos e discriminações apresentadas, como de fato o foram na origem, sem que a recorrente apresentasse argumento relevante apto a desconfigurar o valor apresentado.
As cobranças de fundo de promoção, por exemplo, estão devidamente abrangidas pelo contrato, não se revelando qualquer abusividade na avença comercial. Assim, as genéricas alegações contra o título foram acertadamente rechaçadas na origem, em decisão que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte de Justiça.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
NO CASO, INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PROVENIENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
TESE DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PORQUE O CONTRATO SE TORNOU POR PRAZO INDETERMINADO: RECHAÇADA .
ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PELA FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS: NÃO ACOLHIDA.
DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADE DA MULTA: SEM CABIMENTO.
VERSÃO DA INCIDÊNCIA ABUSIVA DE MULTA NO VALOR DE 10% SOBRE O ALUGUEL E ENCARGOS: REJEIÇÃO.
NADA A REPARAR .
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que os Embargos do Executado foram propostos contra a Execução de nº 0153331-30.2018 .8.06.0001, ajuizada com base em Contrato de Locação Comercial. 2 .
De plano, o Embargante levanta a tese de Ausência de título extrajudicial em virtude do contrato de locação inicial ter sido extinto, com o passar do tempo estipulado, e ter se transformado em contrato verbal.
Todavia, essa tese autoral não tem guarida. É que a superação do prazo contratual de locação apenas atribui ao pacto o caráter de prazo indeterminado. 3 .
Outrossim, o Embargante sustenta a ausência de título executivo pela falta de assinatura de duas testemunhas.
Melhor sorte não merece.
No caso, a execução extrajudicial fora pautada em contrato de locação (fls. 10/14 dos autos executivos) e que contém a assinatura de duas testemunhas .
A propósito, ainda que não constasse a assinatura das duas testemunhas, ainda assim, o título seria certo liquido e exigível, com base no art. 784, VIII, do CPC. 4.
Em arremate, o STJ já decidiu que o ¿contrato de locação possui liquidez, certeza e exigibilidade para o recebimento dos alugueres e acessórios¿ (AgRg no AREsp 690 .630/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/02/2016), como também que o ¿contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial¿ (AgInt no AREsp 970 .755/RS, Rel.
Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017). 5.
Acrescente-se que o Apelante (Embargante) reclama da ausência de comprovação de titularidade do imóvel .
Sem cabimento. 6.
Por fim, a Parte Recorrente alega a incidência abusiva de multa no valor de 10% sobre o aluguel e encargos.
Inconteste a possibilidade de cobrança dos alugueres inadimplidos com a incidência dos percentuais de correção e juros previstos contratualmente além de multa contratual estabelecida, pois a promovida teve a oportunidade de purgar a mora mas não o fez . 7.
Precedentes do STJ: 8.
DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a Decisão Primeva, por irrepreensível com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da benesse da Assistência Judiciária Gratuita .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01552139020198060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Portanto, entendo que não merece acolhida o apelo da embargante, porquanto desprovidas de fundamento as alegações, não tendo ademais a recorrente se desincumbido de seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço do recurso de apelação, porém para negar-lhe provimento, mantida a sentença de origem em sua integralidade. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários de sucumbência 12% sobre o valor da execução. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27362397
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26/08/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27362397
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21/08/2025 11:45
Conhecido o recurso de SMART VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 18:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26752387
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26752387
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07/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26752387
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07/08/2025 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:36
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 21:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2025 10:58
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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