TJCE - 0202556-34.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24812848
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24812848
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0202556-34.2023.8.06.0101 DESPACHO Em que pesem os argumentos esposados no recurso interposto, deixo para apreciar o mérito após a prévia manifestação da parte contrária. Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o que preceitua o § 2º, do art. 1.021, do CPC.Empós, voltem-me os autos conclusos.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora -
07/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24812848
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29/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 22:12
Juntada de Petição de agravo interno
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20520452
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20520452
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0202556-34.2023.8.06.0101 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE APELANTE/APELADO: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS APELANTE/APELADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Pan S/A e Maria do Nazare dos Santos, contra a sentença de id. 18998351 prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente os pleitos da parte autora, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam no referido instrumento; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir do fato danoso - data do desconto (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024)., autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir do fato danoso- data do depósito (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e ii) o Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC.
Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). [...]" Inconformada, a parte autora interpôs apelação de id 18998354, pugnando pela condenação dos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e pelo afastamento da prescrição reconhecida sobre as parcelas.
O Banco, por sua vez, interpôs apelação de id 18998360, arguindo prescrição e decadência como prejudiciais do mérito, e, no mérito, alegando a regularidade do contrato.
Requer, assim, a reforma da sentença para que se julguem totalmente improcedentes os pedidos autorais, e, subsidiariamente pugna pelo afastamento do dano material arbitrado e que a restituição dos valores descontados do benefício do autor seja determinada na forma simples. Contrarrazões do demandado de id 18998366, pelo desprovimento do apelo da parte autora. É o relatório. Decido.
DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição arguida, cumpre destacar que não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se a parte requerente na condição de consumidor equiparado. Tal se dá porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Confira-se: "Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REVISÃO DE FATURA - MULTA RESCISÓRIA - INAPLICABILIDADE - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS - VALORES COBRADOS APÓS A RESILIÇÃO DO CONTRATO - INEXIGIBILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - ART. 42 DO CDC - MÁ-FÉ DA EMPRESA DE TELEFONIA - NÃO COMPROVADA - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao Consumidor.
A cobrança indevida de valores não contratados fere o direito do consumidor, sendo fator suficiente para dar ensejo à rescisão contratual, sem a incidência da multa rescisória.
Consoante dispõe o art. 42 do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé da empresa requerida. (Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha; Comarca: Nova Andradina; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/09/2015; Data de registro: 08/09/2015) Desse modo, a prescrição, tema principal da irresignação, deve ser analisada à luz do disposto no art. 27 do CDC que estabelece: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, o entendimento no colendo Superior Tribunal de Justiça é de que tal se inicia na data do pagamento, qual seja, a data da última parcela. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COMA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Desta feita, se os descontos continuavam acontecendo, pelo menos até o protocolo da ação (15/12/2023), não há que se falar em prescrição. DA DECADÊNCIA Antes de analisar o mérito recursal, cabe verificar a suposta decadência do direito do autor para pleitear a nulidade do negócio jurídico, arguida pelo banco nas razões de apelação, sob alegação da não observância do prazo de 4 (quatro) anos determinado pelo artigo 178 do Código Civil, já que os contratos teriam sido celebrados em 2019, e autora entrou com ação somente em 2023.
Entendo que o pedido não merece prosperar.
Inicialmente, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, Em consonância com o dito pelo juiz a quo.
Deve-se aplicar, no caso, o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Urge salientar que o caso em comento deve observar os preceitos consumeristas, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Segunda Seção, julgado em12/5/2004, DJ de 8/9/2004, p. 129.).
Além disso, o consumidor busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, o qual está consequentemente ligado ao instituto da prescrição e não da decadência, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a despeito da tese recursal.
Portanto, não há que se falar na incidência do instituto da decadência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS COM PEDIDO LIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO COMPROVARAM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO.
NÃO JUNTARAM CÓPIA DO CONTRATO NEM O PROVEITO ECONÔMICO DO APELADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
MANTIDA.
DANO MORAL.
MANTIDO.
DESCONTOS ILÍCITOS EM VERBA ALIMENTAR.
VALOR ARBITRADO PELO JUIZ A QUO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DO DIA 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 0201647-90.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) (gn) Rejeito, assim, a decadência arguida.
DO MÉRITO Os presentes apelos merecem conhecimento, pois atendem aos pressupostos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato aqui objurgado pela parte autora, e ainda se deles se originaram danos morais. De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando detidamente o acervo probatório anexado aos presentes autos, verifica-se que, embora o demandado tenha apresentado o contrato supostamente realizado com a parte autora, tal careceu de requisitos essenciais de validade.
Senão vejamos.
No caso em liça, a parte demandante é analfabeta.
Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, , Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) Desta feita, com base no referido IRDR, bem como na atual posição assumida pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que não foi tolhida a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia, estabeleceu-se exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas.
Neste ponto, cabe destacar que a assinatura a rogo é a assinatura de um terceiro de confiança do contratante que não sabe ou não pode assinar, a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o documento.
Visto isso, vislumbra-se que no caso em disceptação, de fato, o banco promovido acostou o contrato, no entanto, ele carece da assinatura a rogo, consoante se depreende do documento de id 18998307.
Desta feita, não há como afirmar a legalidade do instrumento colacionado aos autos, tendo agido corretamente o juiz singular ao declarar a nulidade do negócio jurídico questionado.
DOS DANOS MORAIS Na hipótese, está comprovado que, em virtude da contratação maculada, houve descontos sobre o benefício previdenciário da parte consumidora.
Por outro lado, tem-se por certo que o banco demandado não trouxe documentos hábeis a demonstrar a regularidade dos referidos descontos, de sorte a se revelar cogente o reconhecimento à reparação moral, notadamente em face do caráter alimentar dos proventos sobre os quais incidiram as deduções.
Desta feita, entendo que não cabe mais discussão acerca da existência de ato a dar ensejo à indenização.
Com efeito, no que tange ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato a parte autora teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo, assim, inconteste o abalo causado.
Configura-se, portanto, circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.
Nesse sentido, não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.
No que toca ao quantum indenizatório, vários julgados desta Corte arbitram a indenização por danos morais, para casos análogos, em valores usualmente estabelecido em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO (TED), POR SI SÓ, NÃO É PROVA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DE CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA INCIDE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54/STJ.
RECUSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido em ação de obrigação de fazer e reconheceu a inexistência de débito da autora e o direito à restituição dos valores descontados, além do dever de indenizar presumido ao réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O presente recurso discute: (i) a existência de contrato válido entre a instituição financeira e a recorrida; (ii) a ocorrência de dano moral; (iii) a razoabilidade e proporcionalidade do dano moral arbitrado; (iv) o momento da incidência do juros de mora.
III.
RAZÕES PARA DECIDIR: 3.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ).
Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova em desfavor da promovida.
Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
No presente caso, a instituição financeira apresenta como única prova um comprovante de depósito (TED), em nome da apelada, vinculado ao número do contrato objeto da ação.
No entanto, ausente o contrato assinado, o depósito, por si só, não presume a existência do instrumento contratual, a ciência e anuência do consumidor. 5.
Diante da falha na prestação do serviço, com descontos indevidos na conta da autora, que reduziram seu poder econômico, nasce o direito à restituição dos valores indevidamente debitados e o dever de indenizar, este presumido (in re ipsa), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado. 6.
Analisando o caso, o valor arbitrado em sede de sentença de R$2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, uma vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, devendo ser mantido. 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido mas não provido.
Tese de julgamento: 1.
O comprovante de depósito (TED), por si só, não é prova da existência e validade de contrato não apresentado por instituição financeira. 2.
A falha na prestação de serviço implica em dano moral presumido em face da instituição financeira, com juros de mora incidentes desde a data do evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ, Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; STJ ¿ AREsp n. 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ ¿ AgInt no AREsp 1286261/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 21/08/2018 TJCE ¿ AC ¿ 0000388-89.2019.8.06.0131, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 22/02/2023; TJCE ¿ EMBDECCV: 01749658220188060001 Fortaleza, Rel.
Maria das Graças Almeida de Quental, j.15/02/2023; TJCE ¿ AC ¿ 0200299-57.2024.8.06.0115, Rel.
Des.
Maria De Fátima de Melo Loureiro, j. 23/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0050457-53.2021.8.06.0100, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0050457-53.2021.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) (gn) Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que assiste razão em parte à autora apelante, quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aqui pleiteada.
Entretanto, compreendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido.
Quanto ao marco inicial para a incidência dos juros sobre o valor da condenação, como se trata de relação extracontratual, uma vez que a autora não firmou nenhum negócio jurídico com o requerido, tendo seu nome indevidamente utilizado, deverá essa ter início a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ, que determina, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)" DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que toca ao pleito de repetição do indébito, ressalte-se, inicialmente, que a restituição dos valores recolhidos indevidamente, por força da indevida transação, é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, tem-se o previsto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: CDC, Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do tema, aliás, o STJ, no EAREsp 676.608/RS, pacificou os entendimentos dissonantes acerca da matéria, para declarar - a partir da publicação da decisão, portanto em 31/03/2021 - cabível a repetição do indébito em dobro, revelando-se desnecessária a demonstração de má-fé do credor.
Eis a ementa do julgado em referência, na parte pertinente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [GN] De fato, ante o julgado acima, extrai-se a modulação dos seus efeitos, para limitá-los apenas aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público e somente a partir da publicação do acórdão, de modo que a regra somente vale para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS).
Assim, nos casos em que efetuados débitos anteriores a essa data, a restituição ocorrerá, em regra, de forma simples, exceto se comprovada a má-fé do devedor.
Portanto, na hipótese dos autos, o juiz decidiu de forma escorreita, utilizando-se adequadamente do acórdão paradigma acima.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO DEMANDADO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para julgar o pleito autoral parcialmente procedente, a fim de condenar o Banco demandado por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ).
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora sj -
23/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20520452
-
20/05/2025 12:28
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS - CPF: *46.***.*10-00 (APELANTE) e provido em parte
-
26/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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