TJCE - 0244675-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165688087
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165688087
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23/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165688087
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23/07/2025 11:32
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:14
Processo Reativado
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14/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153495578
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153495578
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09/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153495578
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07/05/2025 22:40
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BIANCA CAMPELO PAES em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 07:03
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/03/2025 16:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137361498
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137361498
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06/03/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137361498
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26/02/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:02
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:01
Juntada de Ofício
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07/02/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132744303
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132744303
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23/01/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132744303
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20/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
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20/01/2025 08:44
Juntada de resposta
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13/01/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 14:18
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 11:39
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:04
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/09/2024 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104156756
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone:, (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0244675-82.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: BIANCA CAMPELO PAES DESPACHO R.H., Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 6 de setembro de 2024.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104156756
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11/09/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104156756
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06/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 12:17
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/08/2024 11:50
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/08/2024 11:50
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/08/2024 11:49
Mov. [18] - Documento
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08/07/2024 20:17
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/133652-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2024 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
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05/07/2024 17:51
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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05/07/2024 17:45
Mov. [15] - Documento Analisado
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05/07/2024 12:39
Mov. [14] - Mero expediente | R.H. A Sejud para cumprir os expedientes afeto da decisao de folhas 67/68. Expedientes necessarios.
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04/07/2024 10:15
Mov. [13] - Conclusão
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03/07/2024 16:19
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167133-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/07/2024 16:05
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01/07/2024 21:02
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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01/07/2024 14:43
Mov. [10] - Documento Analisado
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01/07/2024 14:43
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 13:52
Mov. [8] - Conclusão
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29/06/2024 08:53
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/06/2024 atraves da guia n 001.1592718-00 no valor de 5.148,02
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29/06/2024 08:28
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/06/2024 atraves da guia n 001.1592720-25 no valor de 60,37
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28/06/2024 02:05
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 14:23
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/06/2024 13:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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21/06/2024 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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