TJCE - 0237904-88.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:39
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19119252
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19119252
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0237904-88.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: FRANCISCO ATELMO VIEIRA DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM DEMANDA EXECUTIVA.
FACULDADE DO CREDOR.
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
DECISÃO ANTERIOR DE NOVA BUSCA PELO ENDEREÇO DO RÉU, PENDENTE DE EFETIVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69 ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A em face de FRANCISCO ATELMO VIEIRA DA SILVA, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Foi proferida Sentença julgando EXTINTO o processo sem resolução de mérito, contra a qual ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. interpôs Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a ocorrência de erro in procedendo na Sentença combatida, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Através da Decisão Interlocutória ID 18455011 foi deferida a medida liminar, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial e a citação do requerido. 4.
Consta ao ID 18455017 comprovante de restrição veicular, via RENAJUD, no sentido de restringir a circulação do bem. 5.
O requerente protocolou a petição ID 18455027 informando a não localização de novo endereço do réu, requerendo a realização de "pesquisas via sistemas "SISBAJUD", "INFOJUD", "RENAJUD", "SERASAJUD" e "SIEL", no sentido de se tentar a obtenção de novos endereços para prosseguimento da ação", sendo deferido a pesquisa do endereço do réu via INFOJUD (Decisão interlocutória ID 18455031). 6.
No entanto, antes da realização da pesquisa via INFOJUD, o autor informou novo endereço da parte requerida (Petição ID 18455038), mas novamente sem o veículo ter sido encontrado (Certidão ID 18455043). 7.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva". 8. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/69, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei" (STJ - AgInt no AREsp: 1717777 SP 2020/0148284-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021). 9.
Dessa forma, não se pode impor ao credor a conversão da busca em execução, devendo este arcar com os ônus de sua escolha em prosseguir com a busca do bem alienado. 10.
Ademais, o juízo de origem já havia deferido pedido de pesquisa de endereço do réu via INFOJUD, sem que conste nos autos a realização da pesquisa.
O processo não é um fim em si mesmo. É instrumento de pacificação social, a fim de garantir à parte seu direito material.
Dessa feita, aliado aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da ausência de prejuízo, o órgão julgador pode mitigar a norma processual, buscando assim a consecução de um processo efetivo e válido. 11.
Entendo que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, no caso concreto, em que já deferido pedido de pesquisa do endereço da parte via INFOJUD, mas pendente de concretização, viola o princípio do acesso à justiça e da instrumentalidade do processo, notadamente, ainda, porque a julgamento sem mérito possibilita que a parte reingresse com a mesma demanda, nos termos do art. 486 do CPC. IV.
DISPOSITIVO. 12.
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da causa, efetivando o decidido na Decisão interlocutória ID 18455031. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69; Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 486 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1717777 SP 2020/0148284-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021; STJ, REsp 1.277.394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28.3.2016; SÚMULA 106 DO STJ; TJ-CE - AC: 00280894820118060117 Maracanaú, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023; STJ - REsp: 713045 PR 2004/0183371-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 23/06/2009; Súmula 7 do STJ; STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1374340 RN 2012/0176529-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013; STJ - AgInt no AREsp: 883093 SP 2016/0066022-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69 ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A em face de FRANCISCO ATELMO VIEIRA DA SILVA, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Foi proferida Sentença ID 18455050 julgando extinto o processo, nos seguintes termos: No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido, visto que essencial para formação da tríade processual.
Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC. (…) Em assim sendo, no caso em análise, como restaram infrutíferas as tentativas de localização de veículo, o autor poderia requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme prevê o art. 4º, caput, do Decreto-Lei n. 911.
Todavia, mesmo intimado por seu advogado, não requereu esta providência ou qualquer outra medida para satisfazer seu crédito.
Importante ressaltar que é dever das partes colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, isto é, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, caput, do CPC), não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando, assim, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Custas já antecipadas pelo autor.
Ao gabinete para proceder a baixa de eventual gravame inserido junto ao RENAJUD.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. interpôs recurso de Apelação ID 18455055 alegando, em síntese, que "o Autor manifestou nos autos após sua intimação, requerendo o bloqueio de circulação do veículo, petição que não foi apreciada pelo Magistrado", não houve a citação do réu por edital e a conversão da ação de busca em execução é faculdade do credor.
Comprovante de recolhimento do preparo no ID 18455056.
Os autos foram remetidos diretamente a este órgão revisor, sem contrarrazões, em razão de o demandado não ter sido citado no juízo singular. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o recolhimento das custas recursais.
O cerne da questão está em verificar a ocorrência de error in procedendo na Sentença combatida, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
Através da Decisão Interlocutória ID 18455011 foi deferida a medida liminar, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial e a citação do requerido.
Consta ao ID 18455017 comprovante de restrição veicular, via RENAJUD, no sentido de restringir a circulação do bem.
Ocorre que o veículo não foi localizado, conforme a Certidão ID 18455020.
Foi proferido o Despacho ID 18455024 determinando a intimação do autor para informar novo endereço do demandado ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
O requerente protocolou a petição ID 18455027 informando a não localização de novo endereço do réu, requerendo a realização de "pesquisas via sistemas "SISBAJUD", "INFOJUD", "RENAJUD", "SERASAJUD" e "SIEL", no sentido de se tentar a obtenção de novos endereços para prosseguimento da ação", sendo deferido a pesquisa do endereço do réu via INFOJUD (Decisão interlocutória ID 18455031).
No entanto, antes da realização da pesquisa via INFOJUD, o autor informou novo endereço da parte requerida (Petição ID 18455038), mas novamente sem o veículo ter sido encontrado (Certidão ID 18455043).
O exequente atravessou petição ID 18455047 requerendo a restrição do veículo, vis RENAJUD para o licenciamento e circulação, analisada através do Despacho ID 18455048, no sentido de que o bloqueio pleiteado já havia sido efetivado, conforme comprovante de ID nº 104897829, determinando a intimação do autor para, no de cinco dias, cumprir a "determinação de Id nº 128389440, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC)", decorrendo o prazo sem manifestação da parte.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva". "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/69, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei" (STJ - AgInt no AREsp: 1717777 SP 2020/0148284-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021).
No mesmo sentido: A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. (STJ, REsp 1.277.394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28.3.2016.) Este também é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRICÃO TRIENAL RECONHECIDA .
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AO AUTOR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SUPRESA .
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1 .
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2.
Em que pese o direito de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em de execução, quando o bem alienado fiduciariamente não é localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme autoriza o art. 4º, do Decreto-Lei nº . 911/69, tal faculdade deve ser exercida antes da fluência do prazo prescricional do título que embasa a ação executiva. 3.
Em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional é trienal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº . 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 .
In casu, a última parcela venceu em 15/03/2012, contudo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente ocorreu em 12/01/2021, quando a pretensão da execução fundada na cédula de crédito bancário já estava prescrita desde 15/03/2015. 4.
Consoante o entendimento do STJ, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título, contudo não foi que ocorreu no caso dos autos.
O simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão em 11/03/2011, ou seja, antes do vencimento da última parcela do financiamento, por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução direta ou convertida, uma vez que não houve citação . 5.
No caso vertente, diversamente do que alega o apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, e sim à conduta desidiosa do autor, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 6.
Na hipótese em apreço, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, visto que o juiz deferiu várias diligências com o intuito de viabilizar a regular tramitação do feito em tempo razoável, bem como oportunizou a manifestação do autor acerca da possível ocorrência da prescrição, portando foram devidamente observadas as disposições previstas nos arts . 9º e 10, do CPC. 7.
Recurso improvido.
Sentença inalterada .
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00280894820118060117 Maracanaú, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023, g.n.) Dessa forma, não se pode impor ao credor a conversão da busca em execução, devendo este arcar com os ônus de sua escolha em prosseguir com a busca do bem alienado.
Ademais, o juízo de origem já havia deferido pedido de pesquisa de endereço do réu via INFOJUD, sem que conste nos autos a realização da pesquisa.
O processo não é um fim em si mesmo. É instrumento de pacificação social, a fim de garantir à parte seu direito material.
Dessa feita, aliado aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da ausência de prejuízo, o órgão julgador pode mitigar a norma processual, buscando assim a consecução de um processo efetivo e válido.
Pela pena de notáveis juristas modernos, dentre os quais destaco, na doutrina nacional, os professores Cândido Dinamarco, José Roberto dos Santos Bedaque e Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, a doutrina processual, a pouco e pouco, vem adequando os institutos deste ramo do Direito para que cumpram a sua verdadeira função: a de conferir efetividade aos direitos materiais.
A fase instrumentalista do Direito Processual deriva da necessidade de legitimação do Judiciário.
Com efeito, o descrédito social gerado em razão de decisões que se furtam à resolução do mérito por apego exagerado a questiúnculas procedimentais, sem qualquer fundamento razoável, gera uma crise de efetividade dos direitos e põe em xeque, em última análise, a sobrevivência dos Poderes instituídos.
A persistir a orientação formalista, veremos ressuscitado o regime romano das legis actiones, do purismo formal excessivo e absoluto - desse período data a conhecida passagem das Institutas de Gaio (IV/11), em que relata a perda de uma causa em virtude de a parte ter utilizado o termo "vide" no lugar de "árvore", que era o correto.
Em artigo publicado em obra recente que coordenei, Bruno Bodart vaticina que "[a] forma, se imposta rigidamente, sem dúvidas conduz ao perigo do arbítrio das leis, nos moldes do velho brocardo dura lex, sed lex" (BODART, Bruno Vinícius Da Rós.
Simplificação e adaptabilidade no anteprojeto do novo CPC brasileiro.
In: O Novo Processo Civil Brasileiro - Direito em Expectativa.
Org.
Luiz Fux.
Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 76).
Carlos Alberto Alvaro de Oliveira observa que o formalismo excessivo faz com que o seu poder organizador, ordenador e disciplinador aniquile o próprio direito ou determine um retardamento irrazoável na solução do litígio.
Segundo anota o autor, as formas processuais cogentes não devem ser consideradas "formas eficaciais" (Wirkform), mas "formas finalísticas" (Zweckform), subordinadas de modo instrumental às finalidades processuais.
Se a finalidade da prescrição foi atingida na sua essência, sem prejuízo a interesses dignos de proteção da contraparte, o defeito de forma não deve prejudicar a parte, mesmo em se tratando de prescrição de natureza cogente, pois, por razões de equidade (justiça do caso concreto, segundo Radbruch), a essência deve sobrepujar a forma (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de.
O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo.
In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006).
A Constituição de 1988 foi o estopim de um marco científico, consistente na difusão da doutrina neoconstitucionalista no Brasil, cuja metodologia assume a existência de uma conexão necessária entre direito e moral.
No plano teórico, afasta-se o estatalismo, o legicentrismo e o formalismo interpretativo na análise do sistema jurídico, e desenvolvem-se mecanismos para a efetividade dos princípios constitucionais que abarcam os valores mais caros à nossa sociedade (COMANDUCCI, Paolo.
Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico.
Trad.
Miguel Carbonell.
In: "Isonomía.
Revista de Teoría y Filosofía del Derecho", nº 16, 2002).
Impossível, portanto, interpretar as normas processuais de modo desfavorável à consecução do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição) e desconectada da necessidade de conferir aplicabilidade às normas de direito material.
Nessa linha de entendimento, colaciono precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA .
POSSIBILIDADE.
CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROCESSO.
MITIGAÇÃO DA RIGIDEZ DAS REGRAS PROCESSUAIS PARA DAR PREVALÊNCIA À EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. 1 .
O Tribunal recorrido, conquanto tenha salientado serem os embargos à execução a via adequada, reconheceu a conexão entre mandado de segurança (distribuído à 3ª Vara da Fazenda Pública) e execução fiscal (distribuída à 4ª Vara de Fazenda Pública) por meio de exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos ao juízo prevento do mandado de segurança. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido buscou dar efetividade ao princípio da instrumentalidade do processo - e com razão -, tendo em vista que o processo não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento para a consecução do direito material.
Não havendo prejuízo para as partes, cumpre desde logo reconhecer, ainda que por via imprópria, a conexão entre juízos . 3.
Cumpre ainda salientar que, cabe ao julgador, verificando a possibilidade da existência de tumulto no processo, mormente para evitar decisões contraditórias, mitigar o rigorismo das normas processuais, evitando-se assim que o formalismo constitua óbice à prestação jurisdicional.
No caso, não há prejuízo em reconhecer a conexão em sede de exceção de incompetência, quando a via cabível seria os embargos à execução. 4 .
Dessa feita, aliado aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da ausência de prejuízo, o órgão julgador pode mitigar a norma processual, buscando assim a consecução de um processo efetivo e válido. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 713045 PR 2004/0183371-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 23/06/2009, g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR DO TÍTULO EXEQUENDO.
RISCO DE DANO AO ERÁRIO .
NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA.
VERDADE REAL.
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS .
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O acórdão recorrido concluiu que a sentença padecia de nulidade absoluta por falta de intimação do sucessor processual (suposto devedor da quantia exequenda), podendo, caso mantida, colocar em risco elevadas quantias dos cofres públicos .
Insuscetível de reexame o referido entendimento, haja vista o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 2.
O processo moderno deve refletir a verdade real, a qual condiz com o interesse público de efetividade da justiça em detrimento do apego ao formalismo, sob pena de prejuízo ao direito de defesa e ao contraditório, dentre outros.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1374340 RN 2012/0176529-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013, g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO .
NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CONTRADITÓRIO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
RATIO ESSENDI DO ARTIGO 284 DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ . 1.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, cujo processo foi extinto sem julgamento de mérito, haja vista a ausência de juntada de documentos necessários, todavia sem que o autor fosse intimado para emendar a Inicial. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, sem a concessão de prazo para que os autores emendem a Inicial, importa em violação ao art . 284 do CPC. 3. É que, hodiernamente, o rigor excessivo não se coaduna com os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, além de revelar verdadeira violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à Justiça. 4 .
Nesse sentido, quando da verificação de ausência de documentos necessários à propositura da ação ou irregularidade na inicial, deve ser precedida da abertura de prazo para suprimento da falha, nos termos do que dispõem os artigos 284 e 616 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo Interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 883093 SP 2016/0066022-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2017, g.n.) Entendo que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, no caso concreto, em que já deferido pedido de pesquisa do endereço da parte via INFOJUD, mas pendente de concretização, viola o princípio do acesso à justiça e da instrumentalidade do processo, notadamente, ainda, porque a julgamento sem mérito possibilita que a parte reingresse com a mesma demanda, nos termos do art. 486 do CPC.
Ante o exposto, anulo a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da causa, efetivando o decidido na Decisão interlocutória ID 18455031.
Sem honorários, pois não houve a triangularização processual.
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
16/04/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19119252
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02/04/2025 14:50
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 23:01
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:33
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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