TJCE - 3018062-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:13
Juntada de despacho
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21/02/2025 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 07:06
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 07:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/02/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:12
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129386720
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129386720
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129386720
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12/12/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129386720
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12/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:01
Denegada a Segurança a RODRIGO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*74-68 (IMPETRANTE)
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28/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:26
Juntada de Petição de resposta
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30/10/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104505363
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12/09/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3018062-55.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: IMPETRANTE: RODRIGO FERREIRA DO NASCIMENTO Requerido: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Em mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Rodrigo Ferreira do Nascimento contra ato do Delegado Geral de polícia Civil do Estado do Ceará, pretende a concessão de medida liminar para "determinar, já preventivamente, a correção e contabilização dos pontos atribuídos ao servidor impetrante referentes à qualificação profissional e que, consequentemente, seja retificada de sua classificação na lista de promoções tanto por merecimento como por antiguidade, garantindo sua promoção para a Classe A Nível I, com efeitos a partir de 21 de abril de 2024" (ID 90022976, fl. 14).
Narra o impetrante que, na condição de inspetor de Polícia Civil do Estado do Ceará, Classe B, Nível VII, pleiteou, perante a instituição, a sua ascensão funcional por merecimento, com base no Decreto n. 27.666/2004, entretanto, teve o seu direito negado.
Afirma que não teve a pontuação atribuída referente ao curso de graduação de nível superior para promoção por merecimento, considerando que o seu ingresso nos quadros da Polícia Civil regeu-se por legislação anterior em que a formação não era requisito para exercício do cargo de inspetor, razão pela qual a pontuação decorrente da graduação em curso superior deveria ser contabilizada.
Passo à análise do pedido de medida liminar.
Em juízo cognitivo não profundo, considerando ser o primeiro contato com a causa e os argumentos trazidos pelo impetrante, em atividade própria da análise de medidas liminares em mandado de segurança, não consigo identificar o fundamento revelante capaz de antecipar a eficácia de um julgamento futuro favorável à pretensão do autor.
Isso porque, o Decreto n. 33.037/2019, que regulamenta a promoção por merecimento a que se refere o art. 15, da Lei n. 15.990, estabelecendo novo boletim de avaliação da qualificação e do desempenho funcional dos policiais civis de carreira, dispõe, em seu art. 5º, parágrafo 1º, que "Os cursos exigidos como requisito necessário ao ingresso no cargo não serão anotados para efeito de ascensão funcional".
Destaco que o Decreto n. 27.666/2004, invocado pelo impetrante no sentido de assegurar o seu suposto direito à ascensão funcional, não se aplica ao caso, porquanto revogado pelo decreto n. 33.037/2019.
Ademais, na hipótese, embora à época em que o impetrante ingressou nos quadros da Polícia Civil do Estado do Ceará não fosse exigida a graduação em nível superior para o exercício do cargo de inspetor, a legislação de regência trouxe previsão expressa no sentido de que os cursos exigidos como requisito necessário para o ingresso na carreira não seriam computados para o efeito pretendido de ascensão, conforme dispositivo acima destacado.
E, a graduação em curso de nível superior, hoje, é exigida por lei para o ingresso na respectiva carreira, não podendo ser computada, portanto, para efeitos de promoção.
Portanto, não ficou demonstrada, de plano, ilegalidade no ato apontado como coator.
Por tais motivos, indefiro o pedido de medida liminar.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC.
Notifique-se, pois, a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal.
Cientifique-se a pessoa jurídica responsável pela autoridade impetrada, no caso o Estado do Ceará, por sua Procuradoria, para tomar ciência desta decisão e, querendo, ingressar no processo como litisconsorte passivo facultativo.
Intime-se a impetrante, por seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, para tomar ciência desta decisão.
Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104505363
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11/09/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104505363
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11/09/2024 19:13
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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