TJCE - 3000070-06.2022.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:19
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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17/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 17/09/2024. Documento: 14430317
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14430317
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000070-06.2022.8.06.0178 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: BENEDITO RODRIGUES DE SOUSA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONSUMERISTA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DE SENTENÇA REJEITADA.
MÉRITO.
DÉBITO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COM APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE SUA CONTA CORRENTE.
DÉBITOS DA TARIFA QUESTIONADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ATENDENDO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA (ART. 595 DO CPC).
DESCONTOS IRREGULARES, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO, PORÉM REDUZIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
R E L A T Ó R I O 01.
Cuida-se de AÇÃO CONSUMERISTA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por BENEDITO RODRIGUES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo o recorrido, em sua peça inicial, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em valores variáveis decorrentes da cesta de serviços bancários "CESTA B EXPRESSO2", a qual aduz não ter contratado.
Diante de tais fatos, pede a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente e condenação pelos danos morais suportados. 02.
Em sede de contestação, a instituição financeira promovida suscita preliminar e, no mérito, requer a improcedência da ação, informando que a contratação se deu de forma lícita e válida, bem como que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para o acolhimento dos pedidos inseridos na peça inicial. 03.
Em sentença, o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, entendendo pela ilegalidade dos débitos em discussão, para declarar a nulidade dos contratos das cestas bancárias, determinar a restituição na forma simples dos valores descontados e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 04.
Em seu recurso inominado (id 11479093), a parte ré suscita a preliminar de iliquidez parcial da sentença por ausência de quantificação da indenização material.
No mérito, solicita a reforma da sentença para afastar a indenização pelos danos morais, tendo em vista que os fatos em análise não causaram rebaixamento moral, humilhação ou degradação social à parte autora.
Subsidiariamente, pugna pela redução dos danos morais arbitrados.
V O T O 05.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 06.
O pleito preliminar de nulidade da sentença pela iliquidez do dano material não encontra guarida nos fólios, pois, em que pese o art. 38, §ú, da Lei 9.099/95 dispor que "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido", é jurisprudência pacífica no âmbito dos Juizados Especiais, pelo que menciono o Enunciado n. 32, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), que "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". 07.
No caso em tela, o juízo sentenciante, ao determinar a reparação material fixou a repetição do indébito de forma simples em relação a todos os descontos indevidamente realizados atinente à cesta bancária "CESTA B EXPRESSO2", detalhando, ademais, a incidência da correção monetária e dos juros de mora, devendo tais valores serem apurados na fase de liquidação de sentença, sendo incabível a declaração de nulidade do comando sentencial.
Assim, devidamente especificada a tarifa a ser indenizada, o valor da condenação depende apenas de cálculos aritméticos, podendo o exequente requerer desde logo a execução do julgado (artigo 509, § 2º do CPC), pelo que rechaço dita preliminar e passo ao mérito. 08.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 10.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe à parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13.
O cerne da controvérsia envolve a definição da legalidade do débito da cesta de serviços bancários "CESTA B EXPRESSO2" na conta corrente da parte promovente. 14.
As contas correntes, também chamadas contas de depósito à vista, podem ser gratuitas ou com mensalidades.
Nas gratuitas, se limitando o correntista ao uso de serviços básicos, não arcará com tarifas.
Nas com mensalidades, arcará com um valor fixo por um pacote pré-estabelecido de serviços. 15.
O BACEN surgiu para atuar como órgão executivo central do sistema financeiro, regulamentando quais são os serviços que os bancos são obrigados a oferecerem gratuitamente e os tipos de pacotes padronizados de serviços. 16.
Assim, ficou definido pelo BACEN que qualquer pessoa física tem o direito de ter os tais serviços essenciais oferecidos, mensalmente, pela sua conta bancária sem pagar nada. 17.
O Banco Central ainda obriga toda instituição bancária a oferecer uma cesta básica de serviços de conta corrente, gratuitamente, mas caso o cliente com essa conta gratuita ultrapasse a quantidade mínima de serviços disponibilizados, será cobrado pelo uso do serviço excedente.
Isso significa que mesmo uma conta corrente gratuita não está livre de cobranças. 18.
A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, de 25/11/2010, que "consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", em seu art. 1º, §1º, inciso II, classifica os serviços das instituições financeiras como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, vedando em seu art. 2º, caput, "a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais", elencados os tais 10 (dez) serviços no inciso I do seu art. 2º. 19.
No rol de tais serviços essenciais cobrados nas contas de depósito à vista estão o fornecimento de cartão com função débito; realização de até quatro saques ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês; fornecimento de até dois extratos, por mês; compensação de cheques; fornecimento de até dez folhas de cheques por mês. 20.
Contudo, o uso de serviço essencial ou serviço não gratuito em quantidade superior ao tido como básico, leva a cobrança de tarifas, que são taxas cobradas pelo banco para prover serviços aos seus clientes. 21.
No tocante as chamadas cestas de tarifas bancárias, exige-se a expressa ou tácita contratação pelo correntista, não sendo necessário o uso mensal dos serviços nele constantes, sendo ainda cobrado pelo eventual uso de serviço em maior quantidade do que o contratado. 22.
Cabe ao correntista analisar com cuidado qual tipo de serviços irá fazer uso, se são gratuitos, e em não sendo decidir pelo pagamento individual da tarifa respectiva ou contratar pacote de serviços.
Se houver uso de transações em número superior a permitidas pelo seu plano atual, pagará taxas por cada transação excedente do custo do pacote mensal. 23.
Assim, em relação ao uso de serviços bancários, o cliente (pessoa natural) tem duas opções: i) pagar tarifas individuais para cada serviço excedente ao essencial; ii) ou contratar pacote de serviços com pagamento de um valor único por um conjunto de serviços disponibilizados, sendo cobrada uma mensalidade fixa, conhecidos como pacotes ou cestas de serviços. 24.
A conta corrente com mensalidade oferece serviços além dos previstos na cesta básica do BC, sendo essa mensalidade variável conforme o banco, o perfil de renda da pessoa e das facilidades que a instituição oferece. 25.
Alguns dos benefícios oferecidos para quem tem corrente com mensalidade podem ser: i) uso de cheque especial sem juros por um período (10 dias por exemplo); ii) aconselhamento financeiro gratuito; iii) descontos em outros produtos financeiros do banco; iv) cartão de crédito mais sofisticado. 26.
O Banco Central exige que o cliente assine um contrato específico de contratação de pacote de serviços, o qual apresenta preço mais atraente para o correntista que fizer uso de serviços não essenciais, pois ao invés de pagar um certo valor por cada um, paga apenas o valor da tal cesta. 27.
Assim, não há qualquer abuso ou ilegalidade na cobrança de tarifa ou cesta de serviços pelas instituições bancárias, desde que devidamente contatados pelo correntista. 28.
No entanto, ainda que ausente o instrumento de contratação de cesta de serviços, se o correntista fez uso de outros serviços oferecidos pela instituição financeira, além do saque de seus proventos, tais como investimentos, depósitos diversos, cartão de crédito, capitalização, débitos em conta e limite de crédito especial, há o entendimento de estar comprovada, ainda que de forma tácita, a existência de pacto de cobrança de serviços entre as partes. 29.
Ademais, ao verificar tais descontos apontados como irregulares, a parte deve solicitar administrativamente o cancelamento de tais cobranças, visando apontar a sua discordância com o desconto de tais valores em sua conta corrente. 30.
No caso em tela, perlustrando detidamente o arcabouço fático probatório constante nos autos, denota-se que a instituição financeira não apresentou o instrumento de contratação da cesta de serviços reclamada, bem como verifica-se, pelos extratos carreados aos autos pela parte ré (id 11478972), que as movimentações na sua conta bancária não ensejam cobrança de tarifas, pois limitam-se, essencialmente a saques do benefício previdenciário e pagamento de cobranças atinentes à parcelas de crédito pessoal. 31.
Outrossim, infere-se do documento de identidade civil da parte autora (id 11478957), que se trata de pessoa analfabeta.
Desta feita, é indubitável a necessidade de alguém assinando a rogo e com aposição de duas testemunhas, conforme exigência prevista no art. 595 do Código Civil, o qual dispõe que "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 32.
Nesse contexto, a ausência de contrato colacionado aos autos pela ré inviabiliza a aferição da regular contratação, notadamente se atendeu aos ditames legais específicos às relações contratuais celebradas com pessoa analfabeta. 33.
Assim, em que pese ter integrado a lide, o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe era inerente, uma vez que não anexou aos autos prova da regular contratação: o contrato assinado por duas testemunhas e com assinatura a rogo, sendo imperioso o reconhecimento de sua nulidade. 34.
No tocante à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com o autor, que via subtraído, mensalmente, de seu benefício previdenciário, débitos referentes a serviços que nunca usou ou solicitou, tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. 35.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. 36.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 37.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. 38.
In casu, entendo que o valor estipulado pelo juízo sentenciante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não está em sintonia com os valores adotados por este Relator nos processos sob o seu julgamento, pelo que reduzo o dano moral para o patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). 39.
No caso em exame, sendo o valor da indenização modificado em segunda instância, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o juízo ad quem altera o quantum indenizatório fixado, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do arbitramento definitivo, ou seja, do presente acórdão. 40.
Corroborando com o exposto, verifica-se os seguintes entendimentos jurisprudências, com destaque inovados: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU E REDUZIDOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se tão somente à análise do termo inicial da correção monetária da indenização fixada a título de danos morais. 2.
Nos termos da Súmula nº 362 do STJ, a correção monetária relativa aos danos morais deve incidir a partir da data do seu arbitramento.
Nos casos em que o juízo ad quem altera o quantum indenizatório fixado, entende-se que o termo inicial da correção monetária deve ser a data do arbitramento definitivo.
Precedentes do STJ. 3.
In casu, observa-se que este egrégio Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo que a correção monetária deve incidir a partir da data do acórdão. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator". (TJ-CE - AI: 06334648920218060000 Crato, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOSMORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMOINICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTEPROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação". (AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) 41.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença atacada e reduzir o quantum indenizatório atinente aos danos morais, mantendo-a incólume nos demais termos. 42.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14430317
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14430317
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13/09/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14430317
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13/09/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14430317
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12/09/2024 13:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/09/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:07
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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