TJCE - 3000830-17.2022.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:08
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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17/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 17/09/2024. Documento: 14429284
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000830-17.2022.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros (2) RECORRIDO: AQUILINO RICARTE JUNIOR EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO NO DIA ANTERIOR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA PROMOVIDA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 123 MILHAS, DADA A SUA ATUAÇÃO LIMITADA A VENDA DA PASSAGEM AÉREA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE.
DANO MATERIAL PRESENTE E CORRESPONDENDO AO VALOR PAGO POR NOVAS PASSAGENS.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, FICANDO MANTIDO O VALOR DO DANO MATERIAL ARBITRADO NA ORIGEM.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COMPRA DE NOVAS PASSAGENS PERMITINDO A CHEGADA AO DESTINO PARA ACOMPANHAR EVENTO A QUE ESTAVA INSCRITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA. R E L A T Ó R I O 01.
AQUILINO RICARTE JUNIOR ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A e 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA, arguindo o recorrido em sua peça inicial, que adquiriu 03 (três) passagens aéreas de ida e volta Fortaleza/Joinville, visando a participação em evento a se realizar de 05 a 08 de abril de 2022, das 13h00 às 20h00, sendo a ida marcada para o dia 05/04/2022, saindo de Fortaleza às 05h15, com conexão do aeroporto de Guarulhos/SP, chegando em Joinville às 11h25, sendo a volta para o dia 08/04/2022, saindo de Joinville às 11h55, também com conexão no aeroporto de Guarulhos/SP e chegada em Fortaleza às 18h05. 02.
Assevera adiante, que no dia 03/04/22, recebeu um e-mail da segunda requerida comunicando que a Gol teria antecipado seu voo de ida do dia 05/04/2022, para o dia 04/04/2022, data que não lhe permitia o embarque, devido às suas ocupações profissionais. 03.
Declara a seguir, que tentou solucionar o problema com a Gol, sem sucesso, o que o levou a adquirir outras 03(três) passagens aéreas, pela companhia AZUL, pagando o montante de R$ 4.592,49 (quatro mil quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), mesmo tendo adquirido as passagens da Gol com 02 (dois) meses de antecedência. 04.
Diante dessa situação, ajuizou a presente ação requerendo a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 05.
Em contestação, a segunda promovida recorrente alega preliminarmente a sua ilegitimidade, e no tocante ao mérito, mencionda a inexistência de dano a ser reparado. 06.
Em sua resposta ao pedido inicial, a Gol também alega a sua ilegitimidade, suscitando ainda que a alteração do voo ocorreu por motivos alheios a sua vontade e a ausência de informação é de responsabilidade da empresa 123 milhas, site onde a parte autora comprou as passagens. 07.
Em sentença (id 6005748), o douto juízo de primeiro grau inicialmente acolheu a ilegitimidade passiva da segunda promovida, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Gol ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.966,98 (três mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), além de danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 08.
Em seu recurso inominado (id 6005752), a promovida pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando que a ausência de informação a parte consumidora ocorreu por culpa da empresa 123 MILHAS que não informou a parte consumidora. V O T O 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar parcialmente, devendo ser reformada a sentença atacada. 11.
Anote-se de início que a responsabilidade pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor são exclusivamente da companhia aérea, pois o caso não se trata de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo inexistido, portanto, qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, visto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incidem, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, I e II, do CDC. 12.
A operadora ou agência de turismo que realizam apenas e tão somente intermediação de compra e venda de passagens aéreas respondem objetiva e solidariamente pelos danos por defeitos do serviço referente à compra e venda e ao pagamento da passagem negociada (CDC, arts. 7º, § único, e 25, § único), mas não podem ser responsabilizadas por danos decorrentes de defeito relativo à prestação de serviço de transporte pela empresa de aviação. 13.
Alguns Julgados sobre a questão: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AGÊNCIA DE TURISMO.
INTERMEDIAÇÃO.
PASSAGEM AÉREA.
VENDA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSALIBILIDADE SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, como é o caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2066248 SP 2023/0105073-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) "TRANSPORTE AÉREO - COMPRA DE PASSAGEM - CANCELAMENTO DE VOO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A COMPANHIA AÉREA E A AGÊNCIA DE VIAGENS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS RECONHECIDA, VEZ QUE ATUOU TÃO SOMENTE COMO INTERMEDIÁRIA NA VENDA DE PASSAGENS - RECURSO PROVIDO". (TJ-SP - RI: 10102791920198260016 SP 1010279-19.2019.8.26.0016, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2020) 14.
Assim, fica mantida a ilegitimidade passiva da 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA e a legitimidade passiva da GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A. 15.
Anote-se neste ponto, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 16.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 17.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito e da força maior ou do fato exclusivo de terceiro, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. 18.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo. 19.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele, e a princípio não o exonera do dever de indenizar. 20.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. 21.
Assim, somente nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de culpa do fornecedor do serviço. 22.
No caso dos presentes autos, a companhia aérea promovida arguiu que o cancelamento do voo da parte autora se deu por remanejamento da malha aérea, contudo, tal fato caracteriza fortuito interno. 23.
No tocante a alegada reestruturação da malha aérea, o entendimento unânime aponta no sentido de que configura fortuito interno inerente ao desenvolvimento das atividades desempenhadas pela reclamada, não excluindo seu dever de reparação quando evidenciadas falhas na prestação do serviço. 24.
Neste sentido, transcrevo os seguintes Julgados, com destaques inovados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O atraso ou cancelamento de voo em razão de reestruturação da malha aérea configura fortuito interno, ou seja, trata-se de risco inerente ao transporte aeroviário, o que não é suficiente para afastar a responsabilidade do transportador. É inegável o abalo moral sofrido por quem se vê obrigado a embarcar em voo com atraso e chega ao destino após treze horas do esperado.
O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos.
Dessa forma, sua fixação deve levar em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade". (TJ-MG - AC: 10000211213251001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) "CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTA 7TRSC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. "O atraso e o cancelamento de voo, quando não há comprovação de justificativa plausível determinada por condições climáticas adversas ou por impedimento determinado por terceiro, sujeita a companhia aérea à indenização dos danos sofridos por passageiros que, não tendo viajado na data prevista, perderam seus compromissos, sejam eles de ordem pessoal, patrimonial ou profissional". (TJ-SC - RI: 03030365420178240125 Itapema 0303036-54.2017.8.24.0125, Relator: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 24/06/2019, Sétima Turma de Recursos - Itajaí) "APELAÇÃO - Ação de indenização por danos materiais e morais - Atraso de voo - Reestruturação da malha aérea - Fortuito interno - Responsabilidade objetiva da requerida - Dano moral - Recurso que visa majorar o quantum indenizatório - Valor fixado na sentença aquém dos paramentos desta C.
Câmara além de não atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Majoração determinada - Honorários advocatícios - Pretendida majoração para 20% - Impossibilidade - Honorários que acabou sendo majorado em razão do aumento do quantum indenizatório - Recurso provido em parte". (TJ-SP - AC: 10210742620198260003 SP 1021074-26.2019.8.26.0003, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 01/09/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2020) 25.
No caso em discussão, como se observa dos julgados acima, a alegada excludente de responsabilidade integra o risco da específica atividade empresarial e não pode ensejar a pretendida exclusão da responsabilidade do fornecedor.
O fato caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, §3º, II, da Lei nº 8.078/90. 26.
No caso em deslinde, em análise ao conjunto probatório pertencente aos autos de origem, verifico que a ré incorreu na falha da prestação dos serviços, pois veio a cancelar voo nacional sem permitir ao autor optar por embarque em outro voo seu ou de outra companhia aérea. 27.
Assim, configurada a responsabilidade objetiva, e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os danos materiais e morais eventualmente sofridos pela parte autora. 28.
A aquisição dos serviços de transporte aéreo resulta na legítima expectativa do cliente de chegar ao destino no dia e horário contratados, objetivando usufruir com sossego da viagem, razão pela qual sobressai dos autos, a patente falha na prestação de serviço da companhia aérea que permite o cancelamento do voo, sem razão que a justifique. 29.
O dano material coincide com a efetiva redução patrimonial experimentada pelo autor/recorrido, cuja causa se atribui à falha na prestação do serviço da ré/recorrente, devendo ser ressarcidos, pois possuem relação direta com o cancelamento do voo. 30.
A indenização por danos materiais é devida quando há a demonstração efetiva dos prejuízos causados ao patrimônio do ofendido, e no caso, foram comprovados os gastos com novas passagens com outra companhia aérea, em valor superior ao pago para embarcar em voo da Gol, sendo devido a devolução integral de tal montante, precisamente R$ 4.592,49 (quatro mil quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos). 31.
Contudo, pondera no nosso ordenamento jurídico um princípio segundo o qual o recorrente baliza o objeto litigioso do recurso, estabelecendo e delimitando a pretensão recursal. 32.
Esse balizamento do conteúdo recursal significa que devolve-se à instância superior apenas o que vem a ser objeto específico de impugnação, porque o que não é impugnado não é devolvido para a apreciação do tribunal. 33.
Daí decorre a proibição da reformatio in pejus e reformatio in melius, segundo a qual o tribunal não pode piorar a situação da parte recorrente e nem fornecer decisão melhor, caso esta piora ou melhora não estejam dentro da pretensão recursal. 34.
Dito isto, fica definido e cristalino que é inviável a inversão do julgamento em prejuízo do recorrente (vedação a "reformatio in pejus"), o que se dá no presente caso, pois a sentença condenou ao pagamento pela promovida de valor inferior ao efetivamente devido a título de danos materiais. 35.
Assim, a condenação arbitrada na instância ordinária, no tocante ao dano material, deve ser mantida, vez que o incremento do valor caracterizaria a reformatio in pejus, vedada em nosso ordenamento jurídico. 35.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela companhia aérea constitui dano moral indenizável. 36.
Em relação aos danos morais, anoto que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que cancelamento em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização. 37.
No caso dos autos, ainda que a recorrente não tenha disponibilizado a acomodação do autor em voo de outra empresa, o cancelamento do voo se deu em tempo por demais suficiente para o autor providenciar a aquisição de passagem aérea por outra companhia, se tão importante o comparecimento ao evento indicado na peça inicial. 38.
O dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade de forma que acarrete grave abalo emocional ou intenso sofrimento psíquico, sendo certo que meros desgostos e contrariedades da vida cotidiana não dão suporte à pretensão, sob pena de se inviabilizar a vida em sociedade. 39.
Ademais, para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados, situação não experimentada pelo autor. 40.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. 41.
Reforçando, o dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade.
Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. 42.
O reconhecimento à compensação por dano moral se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. 43.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 44.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14429284
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13/09/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14429284
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12/09/2024 13:45
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/09/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 14:06
Recebidos os autos
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24/01/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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