TJCE - 3000576-68.2022.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA GIRLENE FERREIRA MARTINS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20682504
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20682504
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12/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20682504
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23/05/2025 11:39
Conhecido o recurso de CELSO DE FARIA MONTEIRO - CPF: *82.***.*12-18 (ADVOGADO) e não-provido
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23/05/2025 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19828364
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19828364
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25/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19828364
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25/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 17:00
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 17/09/2024. Documento: 14430295
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16/09/2024 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000576-68.2022.8.06.0020 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: FRANCISCA GIRLENE FERREIRA MARTINS EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APROPRIAÇÃO POR TERCEIROS DE PERFIL E CONTA DA AUTORA (USUÁRIA).
TENTATIVA DE GOLPE POR TERCEIROS COM USO DA CONTA DA AUTORA.
MECANISMO DE SEGURANÇA QUE NÃO FOI CAPAZ DE COIBIR A AÇÃO ILÍCITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3000576-68.2022.8.06.0020, em que a parte autora FRANCISCA GIRLENE FERREIRA MARTINS narra que, em síntese, possui conta na rede social "Instagram" e tomou conhecimento de que ha-via sido "hackeado" por terceiro que in-vadiu sua conta e passou a realizar golpes.
Aduziu a autora que entrou em contato com o suporte da ré, contudo, não logrou êxito em solucionar o problema.
Com isso, ajuíza a presente demanda. O réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA se limitou a informar que a autora teria falhado com o de-ver de realizar os procedimentos de segurança pre-viamente comunicados e informou que a autora não forneceu e-mail seguro para viabilizar a recuperação da conta.
Dito isso, requer a improcedência dos pedidos autorais. O juízo de primeiro grau sentenciou o caso pela parcial procedência dos pedidos autorais. Não satisfeito, o réu interpôs seu Recurso Inominado, visando a reforma do julgado acima. É o breve relatório. VOTO Haja vista a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, tenho estes Inominados por conhecidos. Ao caso, aplicam-se os ditames consumeristas da Lei 8.078/90, como apregoa a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A autora diz que a sua conta da rede social "Instagram", com o nome "@girlene3017" foi in-vadida por fraudadores "hackers", que aplicaram golpes se utilizando do seu perfil social, constando nos autos, inclusi-ve, prints de con-versas onde o fraudador conversava com seus "seguidores" para vender produtos (ID 7068163), bem como captura de tela compro-vando que a autora deu início ao procedimento administrati-vo de recuperação da sua conta (ID 7068164).
A parte ré sustentou que a culpa foi da própria usuária que não seguiu os parâmetros de segurança traçados para tais hipóteses, alegando que a autora não forneceu e-mail seguro para viabilizar a recuperação da conta.
No entanto, cabia a recorrente oferecer o ser-viço prestado com a segurança legitimamente esperada, restando configurada a falha na prestação do ser-viço, uma -vez que a conta do Instagram da autora foi in-vadida por "hackers", os quais se passaram pela parte e esta-vam tentando causar lesões aos seguidores da demandante.
Não merece acolhimento a alegação da promo-vida de que há no caso responsabilidade exclusi-va de terceiro, porquanto o golpe foi praticado por meio do aplicati-vo Instagram, o qual fornece o ser-viço, participando da cadeia de consumo, de-vendo, portanto, suportar os riscos da ati-vidade que desen-vol-ve e se responsabilizar objeti-vamente pelos danos causados aos seus clientes, consoante, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de ser-viços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relati-vos à prestação dos ser-viços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O ser-viço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, le-vando-se em consideração as circunstâncias rele-vantes. Cabe ao réu aprimorar seu sistema de segurança antifraudes para impedir que criminosos se aproveitem da hipossuficiência dos consumidores.
O polo mais frágil da relação de consumo não pode ficar no prejuízo em decorrência da falha da prestação dos serviços pelo fornecedor, como no caso in comento.
In casu, o serviço prestado pelo réu foi defeituoso, visto que seu sistema não impossibilitou que fraudadores tivessem acesso à conta da autora.
Não há, também, demonstração de que o autor não seguiu as normas de segurança da rede, ou que eventual autenticação em duas etapas fosse capaz de evitar a invasão por hackers. É certo que os usuários, para criação de um perfil na rede, aceitam os termos de uso da comunidade e concordam com as normas de segurança previstas.
Mas no caso não há indicativo de que o autor tenha descumprido os protocolos de segurança.
O que ocorreu é que o sistema de segurança ofertado pelo réu, composto apenas de login e senha, não é suficiente para impedir eventuais ataques hackers, como ocorreu no caso e como ocorre com diversos usuários da rede.
Além disso, não foi caracterizada a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, pois a invasão do perfil do usuário caracteriza fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pelo réu.
Um dos fundamentos da proteção de dados pessoais previsto no artigo 2º, VI, da LGPD é "a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor", o que, como se demonstra, não foi observado pelo requerido.
Portanto, houve falha na prestação do serviço pelo réu.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
CONTA EM REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
APROPRIAÇÃO POR TERCEIROS (HACKER) DE PERFIL DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESTABELECIMENTO DA CONTA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT, 2ª T.
Recursal, Acórdão n. 1335802, Autos n. ( 0731175-53.2020.8.07.0016, Relator Dr.
Arnaldo Côrrea Silva, DJE 05/05/2021) Ademais, após a autora informar ao Facebook que sua conta foi invadida, o requerido sustenta a necessidade de enviar e-mail seguro, mesmo a demandante tendo informado seu e-mail, prestando a ré mais uma vez serviço defeituoso, o que por si só caracterizaria o ilícito. É aplicável, por analogia, o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o provedor de rede não retira um conteúdo ofensivo do ar após cientificado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DE PROVEDOR DE CONTEÚDO.
REMOÇÃO DE VÍDEO OFENSIVO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes.2. "Não é exigido ao provedor que proceda a controle prévio de conteúdo disponibilizado por usuários, pelo que não se lhe aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002" ( AgInt no REsp 1.803.362/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe de 13/08/2019).3.
Por outro lado, o provedor de conteúdo poderá ser responsabilizado caso se mantenha inerte após ter sido instado pelo usuário a retirar mensagens causadoras de ofensa aos direitos do recorrente.
Precedentes.4.
Fixada a premissa de viabilidade da responsabilização subjetiva do provedor de conteúdo e de possibilidade de remoção de conteúdo, tem-se, no caso concreto, a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, que não avaliou tais aspectos, a fim de que analise o pleito de remoção do conteúdo considerado ofensivo pelo agravante.
O exame de tal matéria fática, como se sabe, é descabido em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5.
Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.( AgInt no AREsp 922.355/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 25/11/2021) O réu não apresentou justificativa plausível para não recuperar o acesso à Autora de sua conta do Instagram, mesmo após as solicitações efetuadas por esta.
Desse modo, a negativa do réu foi indevida, caracterizando a falha na prestação do serviço, sendo dever do Promovido a obrigação de fazer. No mais, as astreintes não servem para fomentar o enriquecimento sem causa da parte em favor de quem foram estipuladas, mas deve ser expressiva para coagir o devedor a cumprir o decisum.
Cumpre buscar um ponto de equilíbrio, evitando-se o excesso ou a modicidade.
Se se visa a coibir o descumprimento do comando judicial, não se quer, de outra banda, ensejar o enriquecimento sem causa à contraparte.
In casu, o valor estabelecido a título de astreintes se revela suficiente e compatível com a obrigação de fazer imposta, não importando em enriquecimento sem causa da parte recorrida, sendo certo que a redução do valor lhe retiraria o efeito coercitivo.
Nesse sentido, refiro o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 1.
A cominação da penalidade por descumprimento da determinação judicial é possível com base no poder geral de cautela do Magistrado e tem como objetivo impor, desde logo, uma penalidade ao infrator e uma compensação a quem beneficiar a antecipação da tutela, podendo ser determinada, inclusive, de ofício, consoante o disposto no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil. 2.
Manutenção do valor da multa diária, pois deve ser alta o suficiente para fazer o réu sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo juiz. 3.
Multa consolidada ao máximo de valor equivalente a 30 dias-multa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*66-61 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 07/05/2013) Ex positis, CONHEÇO o recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Condena-se a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação corrigido, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14430295
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13/09/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14430295
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12/09/2024 17:19
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRIDO) e não-provido
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12/09/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 14:27
Recebidos os autos
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02/06/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
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