TJCE - 3000765-59.2016.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:42
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137191466
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137191466
-
25/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137191466
-
25/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:19
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
25/02/2025 15:16
Processo Reativado
-
13/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/01/2025 07:39
Juntada de Petição de ciência
-
05/01/2025 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/09/2024. Documento: 104487060
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000765-59.2016.8.06.0019 Promovente: Lídia Maria Batista Pinho Promovido: Apple Computer Brasil Ltda, por seu representante legal Trata-se o presente feito de ação de desfazimento de negócio cumulada com ressarcimento entre as partes acima nominadas, na qual as partes firmaram acordo consistente no pagamento da quantia de R$ 633,00 (seiscentos e trinta e três reais) em favor da autora.
Em contrapartida, a autora assumiu o compromisso de envio do produto à parte demandada, por meio dos correios (ID 17298265).
A parte demandada, em petição constante no ID 34468082, afirma que, desde outubro de 2019, vem tentando coletar o bem defeituoso, sem obter êxito.
Requer a conversão da obrigação em perdas e danos, no valor pago pelo aparelho devidamente atualizado, perfazendo a importância de R$ 685,41 (seiscentos e oitenta e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
Devidamente intimada para manifestação, a parte autora afirma que tentou manter contato com a parte promovida, por diversas vezes, mas não logrou êxito.
Aduz que forneceu meios de contatos, mas não recebeu nenhuma informação da empresa demandada.
Requer o indeferimento do pedido de conversão da obrigação em perdas e danos e o cumprimento integral da sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é prevista no art. 499 do Código Civil e no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, sendo permitida somente quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação ou a excessiva onerosidade.
No caso dos autos, constata-se que não restou comprovada a impossibilidade ou onerosidade excessiva no cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Pelo contrário, as fotografias constantes nos autos (IDs 34803367, 34803368, 34803369 e 34803371) demonstram que a parte autora continua na posse do aparelho em questão; sendo, portanto, plenamente possível o cumprimento da obrigação.
Ressalte-se que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve ser medida excepcional, aplicável apenas em situações onde seja manifestamente inviável ou extremamente difícil o adimplemento da obrigação específica, o que não foi demonstrado nos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; mantendo a obrigação específica de recolhimento do produto, nos termos do acordo firmado pelas partes.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o produto em questão ou fornecer nos presentes autos "voucher" para o seu envio pelos correios; sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104487060
-
11/09/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104487060
-
11/09/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/07/2022 01:30
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 22/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 22:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 22:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 22:53
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 17:23
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:24
Processo Desarquivado
-
24/03/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 20:12
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 12:21
Expedição de Intimação.
-
04/06/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 12:13
Processo Desarquivado
-
04/06/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 00:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 19:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 12:38
Expedição de Intimação.
-
24/04/2020 10:08
Homologada a Transação
-
20/11/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 15:43
Conclusos para julgamento
-
12/03/2018 11:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/02/2017 13:05
Conclusos para julgamento
-
14/02/2017 13:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2017 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2016 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2016 18:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2016 13:34
Audiência conciliação realizada para 09/09/2016 09:40 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
08/09/2016 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2016 16:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2016 15:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2016 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2016 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2016 12:34
Audiência conciliação cancelada para 19/09/2016 11:00 #Não preenchido#.
-
15/06/2016 12:34
Audiência conciliação designada para 09/09/2016 09:40 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
15/06/2016 12:28
Audiência conciliação designada para 19/09/2016 11:00 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
15/06/2016 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000500-61.2024.8.06.0121
Maria de Lourdes Carolino
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Jose de Albuquerque Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 17:27
Processo nº 0200908-78.2023.8.06.0049
Ivair Senaval de Castro
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 13:32
Processo nº 3000100-12.2024.8.06.0068
Francisca Meiry dos Santos
Municipio de Chorozinho
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 15:03
Processo nº 3000100-12.2024.8.06.0068
Municipio de Chorozinho
Francisca Meiry dos Santos
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 15:36
Processo nº 0005900-73.2017.8.06.0050
Magnolia Jane Nascimento
Bruna Penha
Advogado: Antonio Flavio de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2017 00:00