TJCE - 0244304-21.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:07
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17613959
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17613959
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0244304-21.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE APELANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A APELADO: LEONARDO BEZERRA GUEDES ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- CASO EM EXAME 1.
Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 435, IV, do CPC, considerando a inércia do autor, no cumprimento do despacho (id 16879394) que determinou o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A celeuma recursal consiste em analisar se agiu acertadamente o juízo a quo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ante do descumprimento do despacho id 16879394, por parte do apelante.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC.
Inércia do apelante no não recolhimentos das custas, determinado pelo despacho id 16879394, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 4.
Desnecessária a prévia intimação pessoal da apelante para cumprir com os atos processuais de sua competência, exigência necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 5.
Assim, a decisão está de acordo com os ditames legais e jurisprudenciais, não tendo havido rigor excessivo por parte do magistrado de piso e/ou descumprimento dos princípios legais.
Não merecendo reproche a sentença a quo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pela Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data indicada no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposta por Itaú Unibanco Holding S/A., em face de Leonardo Bezerra Guedes, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "(…) Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça previstas na Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, tendo permanecido silente.
Tal contumácia reveste-se, pois, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo, ao juiz, a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, e dando pela ausência de condição de procedibilidade, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, (...)" Irresignada, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação (id 16879406) no qual aduz, em síntese, ausência de intimação pessoal do autor.
Requer, ao final, que se julgue procedente o Apelo, reformando a sentença a quo, com o prosseguimento da demanda.
Sem contrarrazões recursais, ante a não de triangulação do feito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposta por Itaú Unibanco Holding S/A., em face de Leonardo Bezerra Guedes, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
O Juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar e determinou a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do veículo indicado na exordial (id 16879380).
Certidão de id 16879384 informando que não foi possível realizar a Busca e Apreensão, ante a não localização do veículo objeto da lide. Despacho de id 16879394 determinou a intimação da parte autora "Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE (Sistema de Automação da Justiça, eSAJ, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará TJCE), por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema SAJPG, o documento denominado "Certidão de Pagamento de Guia".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1". Entretanto, a parte demandante não recolheu as custas devidas, consoante se depreende de certidão de id 16879397.
Logo em seguida, o juiz sentenciou nos seguintes termos (id 16879397): "(…) Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou a diligência que lhe competia, no sentido de recolher as custas necessárias à diligência do oficial de justiça.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, e dando pela ausência de condição de procedibilidade, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. (...)" No caso em análise, verifica-se que o juiz a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas da diligência do oficial de justiça, estando ciente que em caso de inércia, o processo seria extinto nos termos do art. 485, IV do CPC.
Neste ínterim, teve a parte a oportunidade para proceder com o devido recolhimento das custas, entretanto não cumpriu com o seu dever legal.
Dessa maneira, diante do não cumprimento do autor ao despacho de id 16879394, acertada a sentença vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC.
Neste sentido, jurisprudência da Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA NO ATENDIMENTO AO COMANDO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 2.
In casu, a parte recorrente foi intimada para proceder com recolhimento das referidas custas, sob pena de extinção sem resolução meritória (fl. 132), oportunidade deixou o prazo transcorrer in albis, sem nada apresentar ou requerer (fl. 135), situação que torna acertada a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 3.
Torna-se de fácil constatação que o caso em comento é de vício prejudicial à própria formação do processo, haja vista a demonstração da regularidade da exigência e da inércia da parte em atender ao comando judicial específico, não havendo que se falar em inobservância ao princípio da proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Apelação Cível - 0226359-55.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) (gn) Constata-se, assim, que o caso em comento é de vício prejudicial à própria formação do processo, haja vista a demonstração da regularidade da exigência e da inércia da parte em atender ao comando judicial específico.
Em sendo assim, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da decisão ora guerreada.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
13/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17613959
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31/01/2025 08:39
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2024 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:02
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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