TJCE - 3000596-35.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CREMILDA ANDRADE FELIX, em face da SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO CEARÁ e do PROCURADOR GERAL DO ESTADO, em razão da tramitação do processo administrativo mencionado na exordial.
Em decorrência do despacho que exarei (de Id 16397173), a promovente solicitou a extinção do processo, sem resolução de mérito, sob o argumento que não subsiste mais o seu objeto, e portanto não tendo mais interesse no seu deslinde.
Nesse contexto, os autos voltaram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A teor do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC), é cediço que o postulante pode desistir da ação mandamental até a prolação da sentença, sem que se faça necessária a concordância da parte adversa, conforme já estatuiu o STF, nos autos do RE 669.367, submetido ao regime de repercussão geral.
E é assim que, pela fundamentação exposta, homologo a desistência do writ, extinguindo a ação, sem resolução de mérito.
Sem honorários, nem custas.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Empós, arquivem-se, independentemente do prazo recursal.
Fortaleza, data e horário da assinatura.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000596-35.2024.8.06.0167 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CREMILDA ANDRADE FELIX LITISCONSORTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO IMPETRADO: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO S1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CREMILDA ANDRADE FELIX em face da Secretária de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, fundamentado em excessiva demora na tramitação do Processo Administrativo Nº 05806692/2023 protocolado em 13/06/2023.
O processamento e julgamento de mandados de segurança para a apontada autoridade coatora é de competência do Órgão Especial, nos termos do Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 13.
Ao Órgão Especial compete: XI. processar e julgar: c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício de suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público-Geral do Estado. (grifo nosso).
Considerando a equivocada distribuição à 3ª Câmara de Direito Público, determino a redistribuição por sorteio ao Órgão Especial. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
18/09/2024 08:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000596-35.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: CREMILDA ANDRADE FELIX IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTAO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CREMILDA ANDRADE FELIX em face da SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG) e do ESTADO DO CEARÁ.
Ocorre que, consoante prescreve o art. 108, VII, b, da Constituição do Estado do Ceará, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Secretário de Estado.
Ressalte-se que se trata de incompetência absoluta, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, consoante prescreve o art. 113 do Código de Processo Civil.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo de primeira instância para processar e julgar este mandamus, determinando, com fulcro no art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104170151
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11/09/2024 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104170151
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06/09/2024 11:25
Declarada incompetência
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06/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
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31/05/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:59
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 12:39
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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