TJCE - 3000086-59.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 08:34
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:34
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE ECY SOARES GOMES em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 11:11
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2023 10:14
Expedição de Alvará.
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27/01/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000086-59.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE ECY SOARES GOMES EXECUTADO: CLARA DOURADO ALENCAR SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado bem passível de penhora em nome da Executada, motivo pelo qual, foi oportunizado, a Exequente (ID n 34548369), prazo para indicar novos bens passíveis de penhora em nome da Executada, contudo, o mesmo se manifestou apenas com requerimento de nova realização de tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, como já dito, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas, tanto por atos de pesquisa no SISBAJUD - TEIMOSINHA, já que apenas restou valor parcial bloqueado, no valor de R$ 497,23 (quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), os quais determino, de logo, sua conversão em penhora, por inexistir nos autos qualquer impugnação; quanto realizado também consulta ao SERAJUD, tendo sido incluída ordem de inclusão de inadimplência em nome da parte Executada, conforme ID n° 35518822, tendo sido o número de solicitação: 1986289/2022.
Conforme petição de ID n° 32546076 a parte Exequente requereu a suspensão da CNH da Executada, como meio coercitivo para o pagamento do título executivo.
Assim, em despacho (ID n° 34548369), foi deferida tal medida.
Diante disto, o §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Assim sendo, o referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte da exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e com base no art. 53, §4º da lei 9.099/95, determino a extinção da presente execução.
Ainda, determino a expedição de alvará liberatório em favor da Exequente, referente a quantia penhorada supracitada, já que em caso de eventual recurso inominado o mesmo não possui efeito suspensivo, com base nos dados bancários já informados, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
Por fim, registre-se que foi expedido ofício ao DETRAN (ID n° 53370855), no sentido de que seja realizada a suspensão da CNH da executada CLARA DOURADO ALENCAR, portadora do CPF n° *60.***.*18-91, com a devida inclusão da restrição junto ao sistema de consulta das Polícias Rodoviárias, até o cumprimento integral do débito.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 19:41
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 19:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/01/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 15:19
Expedição de Ofício.
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17/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:04
Desentranhado o documento
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14/09/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2022 15:05
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:38
Conclusos para despacho
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14/06/2022 15:34
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2022 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:53
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/04/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE ECY SOARES GOMES em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE ECY SOARES GOMES em 18/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 08:08
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 16:31
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 11:09
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2021 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2021 17:29
Expedição de Citação.
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15/06/2021 16:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/05/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 15:40
Conclusos para decisão
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18/05/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE ECY SOARES GOMES em 17/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 13:22
Conclusos para despacho
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10/05/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 21:59
Determinada Requisição de Informações
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04/03/2021 13:16
Conclusos para despacho
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03/03/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 19:41
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2021 12:20
Conclusos para despacho
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27/01/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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