TJCE - 3000241-30.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 19:33
Homologada a Transação
-
30/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 13:35
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 13:27
Alterado o assunto processual
-
02/10/2024 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104503487
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.º 3000241-30.2022.8.06.0091 AUTOR: LUIZ DE OLIVEIRA DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção.
Em face da decisão que julgou deserto o inominado interposto pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (ID 79509763), a referida instituição financeira interpôs o recurso de embargos de declaração, de ID 80353500, sob o fundamento de que o ato assestado merece reforma, porquanto teria sido recolhida, a juízo da parte embargante, a integralidade das taxas do recurso inominado de forma tempestiva. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
No caso sub oculi, conquanto não se verifique presente qualquer dos vícios que ordinariamente ensejam o provimento dos embargos de declaração, entendo caracterizada hipótese excepcional que demanda a atribuição de efeitos modificativos ou infringentes à decisão atacada. É que o julgamento de deserção do inominado interposto pela embargante fundou-se em premissa equivocada, qual seja, a de que a parte recorrente deixara de recolher o valor na sua integralidade, por ensejo da interposição do recurso tido por deserto.
Compulsando as guias de recolhimento dos valores referentes ao preparo e os seus respectivos comprovantes, extrai-se que todos foram pagos, conforme se confirma na certidão de Id 89933213.
Nesse átimo, por afigurar-se comprovado o adimplemento tempestivo da integralidade da taxa recursal (preparo suficiente e contemporâneo à interposição do recurso), tem-se por irretorquível o erro de julgamento que esteia a decisão que deu pela deserção do inominado.
DISPOSITIVO À vista do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por este decisório e lhes dou provimento para efeito de tornar sem efeito a decisão que julgou deserto o recurso inominado de ID 79509763.
Nessa senda, considerando que a irresignação inominada atende todos os seus pressupostos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte promovente/embargada para que, no prazo de 10 (dez) dias, contraminute o recurso inominado interposto.
Empós, com ou sem a apresentação de contrarrazões recursais, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104503487
-
16/09/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104503487
-
16/09/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
06/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ DE OLIVEIRA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79509763
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79509763
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79509763
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79509763
-
16/02/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79509763
-
16/02/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79509763
-
09/02/2024 17:04
Não recebido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REU).
-
06/02/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de LUIZ DE OLIVEIRA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:10
Juntada de Petição de recurso
-
30/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:26
Juntada de Petição de recurso
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71720274
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71720274
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71720274
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71720274
-
14/11/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71720274
-
14/11/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71720274
-
09/11/2023 13:03
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2022 13:51
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2022 20:20
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
21/06/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2022 10:51
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
09/04/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIZ DE OLIVEIRA DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIZ DE OLIVEIRA DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/03/2022 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:43
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
17/02/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0187392-82.2016.8.06.0001
Estado do Ceara
Jacinta Maria Bastos de Saboia
Advogado: Lorena Roberto Epifanio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 08:33
Processo nº 0000090-57.2014.8.06.0201
Francisco Marcos Bezerra
Municipio de Miraima
Advogado: Salim Hissa Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2014 00:00
Processo nº 3000818-38.2024.8.06.0220
Edificio Gure-Ametza Residencia
Ana Karen de Carvalho Albuquerque
Advogado: Rafaella Maria Santos Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 09:30
Processo nº 3001556-44.2024.8.06.0020
Joao Paulo de Araujo Meireles
Fb Lineas Aereas S.A.
Advogado: Diego Antonio Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2024 15:41
Processo nº 3000241-30.2022.8.06.0091
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Luiz de Oliveira da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 13:36