TJCE - 3001260-04.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:01
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BRUNO LIMA BARBALHO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20008118
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20008118
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 3001260-04.2024.8.06.0220 EMBARGANTE: NADINE ALESSANDRA MARTINI DELOEKEN EMBARGADA: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO ALTERADO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para DAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos por NADINE ALESSANDRA MARTINI DELOEKEN, em face de decisão deste Colegiado.
Os embargantes apontaram a existência de erros materiais e contradições no acórdão embargado, em relação à necessidade de confecção de prova técnica pericial.
Ao final, requerem o reconhecimento da ocorrência de omissão e o devido saneamento do ponto demonstrado.
Eis o que importa a relatar.
VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Assiste razão a embargante. É notória a necessidade de prova pericial em casos em que se discute a má prestação de serviços pela assistência técnica em reparos de celulares, em especial no presente caso, em que há dúvidas sobre eventual vício na bateria do smartphone por conta de algum defeito de fabricação por se tratar de um telefone dobrável, tecnologia relativamente nova e não tão amadurecida.
Eventual existência de problemas na bateria, deve ser aferido juntamente com o motivo que o ocasionou.
E tal motivo, se adveio da má fabricação ou foi causado pelo mau uso, somente pode ser atestado, de forma objetiva e imparcial, por perito judicial, profissional capacitado para tanto.
Como se vê, a natureza da matéria controvertida demanda a produção de prova complexa, consistente na realização de perícia que, indubitavelmente, deve ser executada com o fito de aferir se de fato os serviços prestados foram inadequados, conforme apontado na inicial.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, vez que a prova complexa é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, colaciono os julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APARELHO CELULAR - VÍCIO OCULTO - TEMA TÉCNICO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR INSTALADA DE OFÍCIO ACOLHIDA. - Considerando que a apuração da suposta existência de vício oculto no aparelho celular adquirido pela autora é tema técnico, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial para dirimir a lide, haja vista que a matéria é aferível somente por profissional habilitado, conforme preceitua o artigo 156, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.013129-4/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/0019, publicação da súmula em 25/02/2019) (sem destaque no texto original)." "RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPREITADA.
CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA.
MENOR COMPLEXIDADE DA CAUSA PARA FINS DE AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS É DETERMINADA PELO OBJETO DA PROVA.
ENTENDIMENTO DO STF.
ENUNCIADO 54 DO FONAJE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ESCLARECIMENTO DE QUESTÕES TÉCNICAS E FÁTICAS.
PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II, DA LEI 9.099/95).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012882-48.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00128824820218160030 Foz do Iguaçu 0012882-48.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022)" Assim sendo, assiste razão à embargante.
Dessa forma, extingue-se o processo sem resolução do mérito, em acordo com os termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Dessa forma, CONHEÇO dos presentes embargos para DAR-LHES ACOLHIMENTO, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em acordo com os termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos -
05/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008118
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01/05/2025 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/05/2025 18:55
Anulada a(o) sentença/acórdão
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30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19495323
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19495323
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23/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001260-04.2024.8.06.0220 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/04/2025, finalizando em 29/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19495323
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16/04/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/04/2025 18:35
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19022472
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19022472
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001260-04.2024.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NADINE ALESSANDRA MARTINI DELOEKEN RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001260-04.2024.8.06.0220 RECORRENTE: NADINE ALESSANDRA MARTINI DELOEKEN RECORRIDO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ORIGEM: 22ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PEDE RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E RECONHECIMENTO DOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO (ART. 373, I, DO CPC).
INEXISTE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES A AUTORIZAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC.
PROVA TÉCNICA QUE MILITA EM FAVOR DA RECORRIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Demanda (ID 17968971): A autora narra ter adquirido, em 03/07/2023, um celular da promovida, modelo Galaxy Z Flip, no valor de R$ 5.088,90 (cinco mil, oitenta e oito reais e noventa centavos); vindo a apresentar defeito após menos de um ano; que a autorizada da ré informou que o problema derivou de mau uso da consumidora, pelo que orçou o reparo em R$ 2.953,00 (dois mil novecentos e cinquenta e três reais).
Pede a condenação da promovida em danos materiais e morais.
Sentença (ID 17969157): Julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Recurso inominado (ID 17969161): A promovente pediu a reforma da sentença, com reconhecimento do direito à reparação por danos materiais e morais.
Contrarrazões (ID 17969168): A recorrida pediu o não provimento do recurso. É o relatório.
Passo ao voto.
Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42) e isenção do recolhimento do preparo, pelo deferimento do pedido de justiça gratuita -, conheço do presente recurso.
Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No caso sob análise, a controvérsia consiste na pretensão de reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos contido na inicial.
São aplicáveis as regras presentes no Código de Defesa do Consumidor, se enquadrando as partes nas definições de consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Conforme se observa dos autos, a autora demonstrou ter adquirido o celular da promovida, modelo Galaxy Z Flip, pelo valor de R$ 5.088,90 (cinco mil, oitenta e oito reais e noventa centavos), conforme id. 17968975.
No entanto, em que pesem as alegações autorais, estas não são verossimilhantes o suficiente para que se distribua o ônus da prova de forma diversa, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do CDC.
Explico: para além da nota fiscal, de boletim de ocorrência e de fotos do próprio celular já desligado - o que pode ou não ter ligação com o defeito apontado - a única prova técnica juntada à inicial é a expedida pela autorizada, o que confirma tão somente a negativa de reparo sob garantia, mas contradiz a tese autoral de defeito incógnito.
Isso porque o diagnóstico da autorizada (id. 17968977) é de mau uso da consumidora, não tendo ela apresentado qualquer laudo em sentido contrário.
Ou seja, a controvérsia quanto à causa do defeito se opera apenas no campo retórico, uma vez que a prova juntada à inicial contradiz a tese da recorrente.
Não houve a produção de outra prova técnica que confrontasse com a do laudo expedido pela autorizada, pelo que é impossível outro caminho que não seja o da improcedência do pedido.
Assim, não tendo a parte recorrente se desvencilhado do seu ônus de prova, resta como improcedente o pedido autoral, não havendo restituição dos valores pagos ou dano moral indenizável, sendo a hipótese apresentada a de excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Tal é a jurisprudência em casos do tipo: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR INATIVIDADE.
DANOS MORAIS INOCORRENTES, CLÁUSULA NO CONTRATO QUE PREVÊ O CANCELAMENTO DO CARTÃO APÓS 12 MESES CONSECUTIVOS DE INATIVIDADE.
AINDA QUE NÃO HOUVESSE ESTA CLÁUSULA, A SITUAÇÃO DESCRITA PELO RECORRENTE NÃO FERE OS DIREITOS À SUA PERSONALIDADE, NÃO ENSEJANDO QUALQUER DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*36-33, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*36-33 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 31/08/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2017) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeira instância em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor da causa, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa sua exigibilidade, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
27/03/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022472
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27/03/2025 09:52
Conhecido o recurso de NADINE ALESSANDRA MARTINI DELOEKEN - CPF: *25.***.*11-51 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18501582
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18501582
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001260-04.2024.8.06.0220 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
10/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18501582
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09/03/2025 20:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 13:24
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:24
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Bela Cruz Vara Única da Comarca de Bela Cruz INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050455-39.2021.8.06.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários:JARBAS DUTRA VASCONCELOS - CE30936 FINALIDADE: Intimar acerca da sentença de ID. 105781111 proferida nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELA CRUZ, 7 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Bela Cruz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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