TJCE - 3000221-69.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:13
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
15/06/2023 07:16
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA FONTENELE em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000221-69.2022.8.06.0081 Promovente: KEULLY RODRIGUES ROCHA e outros Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Sentença aforada por DIMAS SOUSA FONTENELE e KEULLY RODRIGUES ROCHA, já devidamente qualificados nos autos do processo em exame.
A parte executada peticionou informando o depósito dos valores arbitrados na sentença e a parte exequente concordou com os cálculos, deu a dívida por quitada e pediu a liberação por alvará judicial (ID 59305445).
Decido.
Considerando a quitação da dívida, impõe-se a extinção do feito, tendo em vista o alcance do objeto.
Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extingo a presente Ação de Execução, considerando a satisfação do objeto, com esteio no art. 924,II, do CPC.
Levando-se em conta a concordância da parte demandante com os valores depositados (ID 59305445), autorizo a liberação do valor de R$ 3.644,00 (três mil seiscentos e quarenta e quatro reais) e eventuais acréscimos, através de Alvará Judicial, em nome do advogado da causa, Dr.
Thiago de Oliveira Fontenele, consoante autorizam os instrumento de procuração insertos nos autos (ID 35109851 e ID 35109853).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Empós, com o trânsito em julgado, arquive(m)-se, com as providências de estilo.
Granja, 24 de maio de 2023.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA JUIZ DE DIREITO TITULAR -
25/05/2023 17:53
Expedição de Alvará.
-
25/05/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/05/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 22:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2023 18:03
Juntada de Certidão
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22/04/2023 18:03
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA FONTENELE em 20/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000221-69.2022.8.06.0081 Promovente: KEULLY RODRIGUES ROCHA e outros Promovido: Enel SENTENÇA Dispensado o relatório (LJE, art.38).
Decido.
Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Na espécie, flagrante é a relação de consumo existente entre a parte autora e a ré ENEL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, consoante se infere do disposto no art.2º e art.3º da Lei nº 8.078/90 (CDC): Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Alega a parte autora que a energia de sua residência cortada em razão de erro da concessionária que imputou-lhe débito de energia, quando a conta já estava paga.
Instada, em sede de contestação (ID 40543649), a reclamada afirmou que agiu dentro de direito que lhe cabia, ou seja, cortar a energia de quem não paga a conta, alegando que a culpa é do agente arrecadador, que não teria repassado o valor para a parte ré.
Contudo, tenho que não merece guarida a tese da ré, que, em verdade, não apresentou nenhum documento capaz de infirmar as alegações da parte requerente, mesmo diante da decisão de inversão do ônus da prova (ID 35670121), devendo assumir a responsabilidade por sua desídia.
No caso, tenho por cabível a indenização por danos morais, pois, a ré não comprovou a liceidade do corte de energia, ou seja, não refutou, com provas, os argumentos do demandante, de que a conduta da ré foi regular.
Da mesma forma não comprovou a comunicação prévia do corte de energia, especialmente se levarmos em conta que o débito já havia sido pago, incorrendo em flagrante inobservância do CDC, visto que não existe nos autos, prova do recebimento da comunicação prévia de corte de energia elétrica pela parte requerente.
Os documentos anexados pela autora (IDs 35109851/35109873),demonstram que a conta de energia estava quitada, no dia da efetivação do corte, logo, inadmissível o corte irregular de energia envidado pela ré, por se tratar, a energia elétrica, de serviço público delegado de primeira necessidade.
A doutrina e a jurisprudência já sedimentaram o entendimento de que “a prova do fato negativo cabe ao credor”, pois o autor não tem condição de demonstrá-lo. É o que ocorre no caso em tela.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII elenca dentre os direitos básicos do consumidor a “inversão do ônus da prova”, o que é plenamente aplicável diante da hipossuficiência do consumidor em fazer prova de tais fatos.
Ora, se o réu concede seus produtos e serviços sem conferir de maneira adequada a liceidade dos negócios jurídicos firmados com o consumidor, assume todos os riscos daí decorrentes, inclusive o de ser responsabilizado por danos causados ao consumidor pela falha dos serviços ou produtos postos em disponibilidade e circulação.
A Lei n. 8.078/90, previu expressamente os princípios do protecionismo (art. 1º), da vulnerabilidade (art. 4º, I) e da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII), bem assim os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III) e o da reparação integral dos danos (art. 6º, VI).
O que emerge dos autos é que a ré não agiu com o dever de cuidado objetivo, assumindo os riscos das eventuais falhas na prestação dos serviços, atraindo a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º e 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002, devendo responder pelos danos causados ao consumidor.
Uma vez constatado o dano, é imperativo o dever de indenizá-lo (CC, art. 927).
Inexistindo regras específicas para mensurar o dano, ao Juiz cabe estabelecer valor estimativo pelo dano moral, por arbitramento, de forma moderada e levando em consideração as peculiaridades do caso, o grau de culpa, a situação sócio-econômica da parte reclamante bem assim a força econômica do reclamado, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a reparação, levando em conta o bem jurídico lesado, deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo no infrator impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado futuro.
Sobre o assunto, colhe-se o seguinte acórdão do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
O Tribunal de origem, amparado no acervo probatório, decidiu que restou configurado o dano moral decorrente do indevido corte no fornecimento de energia elétrica, de maneira que rever tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese que não se verifica no caso concreto. 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1528267 / MS, Rel.Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª T., DJE 18/06/2020)(grifos nossos) No que concerne à extensão do dano, lançando mão da prudência e da razoabilidade, considerando a repercussão do presente caso, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não é elevado de modo que traduza enriquecimento sem causa, nem írrito, que sufoque o caráter compensatório da decisão.
Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art.38 e seguintes da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO em parte o pleito da parte autora para: a) CONDENAR a parte ré (ENEL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ), a pagar a parte requerente (Keully Rodrigues Rocha e Outro), a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso; Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95,art.55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Intimem-se, devendo a parte promovida ser cientificada que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, independente de nova intimação.
Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Granja, 29 de março de 2023.
FRANCISCO JANAILSON PEREIRA LUDUGERO JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
02/04/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 16:31
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000221-69.2022.8.06.0081 Promovente: KEULLY RODRIGUES ROCHA e outros Promovido: Enel DESPACHO Intime(m)-se as partes, por seu(s) procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem prova(s) a produzir, especificando-a(s) e fundamentando a necessidade de sua produção, em caso positivo.
Caso fiquem silentes, anuncio o julgamento imediato da lide.
Intime(m)-se as partes Expedientes necessários.
Granja/CE, 18 de janeiro de 2023.
Francisco Janailson Pereira Ludugero Juiz de Direito - respondendo -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 17:45
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 14:56
Conclusos para despacho
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10/11/2022 14:54
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
08/11/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 01:26
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA FONTENELE em 24/10/2022 23:59.
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15/10/2022 02:02
Decorrido prazo de Enel em 14/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
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04/10/2022 13:34
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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21/09/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:18
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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25/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:55
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
25/08/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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