TJCE - 3000515-22.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:56
Juntada de Petição de ciência
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104458011
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104458011
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que figuram como partes RAFAELA CAPISTRANO DO NASCIMENTO (exequente) e OI S.A. (executada), ambas devidamente qualificados nos autos.
Citada, a executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 90257416) alegando, em síntese, excesso de execução e impossibilidade de atos constritivos de bens e ativos, por se encontrar em recuperação judicial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO, por sentença (FONAJE n. 143). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que tange à alegação de excesso de execução, a parte exequente já manifestou concordância com o cálculo apresentado pela executada, ora embargante, em Id. 78565605.
A embargante alega que o fato gerador da demanda se deu em 23.09.2017, anterior à recuperação judicial, datada em 01.03.2023.
Assim, aduz que o débito no valor de R$ 10.286,17 (dez mil duzentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos) fora constituído materialmente antes do pedido da recuperação judicial, caracterizando-se como de natureza concursal, devendo se submeter aos ditames dos créditos concursais.
Dessa forma, afirma que o crédito deve se submeter ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, de modo a atrair a especial competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária.
Com efeito, o pleito da embargante merece acolhimento. É de notório conhecimento que a executada OI MÓVEL S.A estava sob Recuperação Judicial, tendo apresentado segundo pedido de recuperação do mesmo grupo econômico, consoante decisão exarada nos autos do processo nº. 0809863- 36.2023.8.19.0001, de competência da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, que, acolhendo o pleito, determinou a suspensão das ações executivas em trâmite em seu desfavor, nos termos do art. 6o, § 4° c/c art. 52, III, da Lei Falimentar.
Nesse passo, importa reconhecer a dicção do enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO n. 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Ademais, segue entendimento sobre a incompetência do juizado especial quando a empresa executada se encontra em processo de recuperação: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC.
IV, DA LEI Nº 9.099/95 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TÍTULO EXECUTIVO JÁ CONSTITUIDO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE PENHORA REALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUIZO DE RECUPERAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Faz-se necessário reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, quando integrante no polo passivo da demanda executória encontra-se sob recuperação judicial e o título executivo tenha sido constituído em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial, em consonância com Enunciado 51 do FONAJE.
Embora a penhora dos créditos devidos à recuperanda tenha sido realizada antes do pedido de recuperação judicial, a competência para deliberar sobre o levantamento dos respectivos valores passou a ser do Juízo onde se processa o pedido de recuperação.
Precedentes do STJ. (N.U 1000765-66.2017.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/06/2020, Publicado no DJE 23/06/2020) Colaciono também o art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Por desdobramento das redações acima declinadas - constituído o crédito e finda a fase cognitiva - e enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis.
Assim, em consonância ao art. 53, § 4°, da Lei 9099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor.
Em contrapartida, sobrevindo a recuperação da Empresa Executada, decairá a exceção e as ações de execução e/ou cumprimento poderão prosseguir.
Caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir o feito, tendo em vista a novação do crédito e declarar a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial.
Determino que seja EXPEDIDA a respectiva carta de crédito, em prol da exequente, no valor atualizado indicado nessa decisão, desde que formulado tal pedido nos autos.
Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104458011
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104458011
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12/09/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104458011
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12/09/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104458011
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11/09/2024 09:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAELA CAPISTRANO DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:57
Conclusos para decisão
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02/08/2024 12:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2024 14:12
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:24
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70655379
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70585440
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18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70585440
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70585440
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17/10/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70585440
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17/10/2023 09:50
Processo Reativado
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17/10/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:01
Conclusos para decisão
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09/10/2023 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
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29/08/2023 07:26
Juntada de decisão
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22/02/2023 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2023 09:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/12/2022 03:18
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:18
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 12:21
Conclusos para decisão
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13/12/2022 16:49
Juntada de Petição de recurso
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06/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 16:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/10/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2022 00:21
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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23/08/2022 17:04
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/10/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/08/2022 15:07
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 14:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2022 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2022 11:24
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:36
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 14:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/05/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:11
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:11
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/05/2022 13:42
Juntada de Petição de resposta
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03/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:47
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/05/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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