TJCE - 3000256-80.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 137591964
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 137591964
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06/04/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137591964
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05/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:00
Juntada de despacho
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06/12/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 07:54
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 07:54
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 106002087
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 106002087
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000256-80.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA DUARTE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Defiro os auspícios da gratuidade. Recebo o recurso inominado, apenas em seu efeito devolutivo. A parte recorrente não trouxe qualquer das razões do recurso perante este juízo, a sugerir prática de supressão de instância. Pelo prosseguimento intime-se o recorrido para contrarrazões, na sequência remeta-se à Turma Recursal. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
19/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106002087
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06/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
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22/09/2024 19:04
Juntada de Petição de recurso
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 99058043
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000256-80.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA DUARTE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Visto em Inspeção Judicial Interna de 16/08/2024 a 30/08/2024 (Portaria nº. 15/2024-C400VUNI00, DJEA 02/08/2024) RELATÓRIO Dispensado, art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica contratual, cumulada de forma própria e sucessiva com repetição de indébito e reparação moral [estes conjugados de forma simples], em que a ré apresentou contestação; em sede de audiência a parte autora requereu prazo para réplica, que deixou decorrer in albis.
Inexiste carência de ação no caso, vez que o sistema processual - tendo por mote a inafastabilidade - não é sujeita a prévio contencioso administrativo.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, consoante enunciado sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça; estando, pois, a lide sujeita ao microssistema consumerista.
A causa de pedir aviada na exordial é única, consistindo na negativa de contratação.
Confira-se o excerto: "empréstimos nunca solicitados por este" Pois bem.
A parte autora poderia - consoante seu ônus processual - impugnar o contrato juntado [art. 436 do CPC], o que deveria ter feito em sede de réplica [art. 437 do CPC]; ocorre que optou pelo silêncio, atraindo contra si preclusão: considerando-se autêntico o documento na forma do art. 411, III, do CPC, posto não impugnado.
Tendo em mira, portanto, que a única tese era de negativa de contratação, o que demonstrado optou a parte autora por não impugnar, a improcedência é de rigor. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial.
Ausente custas e honorários, posto a isenção do art. 55 da Lei 9.099/95.
Por ter alterado a verdade dos fatos, condeno a parte autora a multa por litigância de má-fé no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 99058043
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13/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99058043
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28/08/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 18:00
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:38
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 16:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 16:07
Decorrido prazo de TEREZA DUARTE DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2023 10:30.
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26/02/2023 01:13
Decorrido prazo de RENATA LOPES CAVALCANTE ARAUJO em 16/02/2023 10:30.
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26/02/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2023 10:30.
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16/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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16/02/2023 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:52
Desentranhado o documento
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31/01/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 11:19
Audiência Conciliação redesignada para 16/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/01/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 21:28
Conclusos para despacho
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15/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:44
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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15/08/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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