TJCE - 0051138-98.2020.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 26929379
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0051138-98.2020.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MARIA SILVANI FELIX DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA SILVANI FELIX DA SILVA, adversando acórdão (Id 18296005), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, o qual negou provimento à apelação por esta manejada, nos termos assim resumidos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REAJUSTES SALARIAIS COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Nas razões recursais de Id 18679157, o recorrente, fundamentando o pleito no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando contrariedade aos arts. 2º, § 1º, e 5º, da Lei nº 11.738/2008, assim como aos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil, e ao art. 5º, incisos, LIV, LV e XXXV, da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, que "O acórdão recorrido viola a Lei Federal nº 11.738/2008 e o art. 370 do CPC, ao indeferir a prova pericial contábil sem justificativa adequada e ao negar o reconhecimento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação integral do Piso Nacional do Magistério." Contrarrazões apresentadas - Id 18974298. É o relatório, no essencial. DECIDO. Dispensado o recolhimento do preparo em razão de ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada assentou: "(...) Quanto à questão meritória, consiste em averiguar suposto cerceamento de defesa ocasionado pela não realização da perícia contábil requerida pela parte autora ora recorrente. Sobre o tema, registra-se que, no sistema de persuasão racional ou livre convencimento do juiz, adotado pelo Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise e a conveniência da necessidade de sua produção, podendo indeferir diligências requeridas pelas partes quando reputá-las inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC), uma vez que a ele compete velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC). In casu, observa-se que a recorrente requereu a produção de prova pericial contábil ao fundamento de que esta é "importante para demonstrar a existência e o valor do direito pleiteado pelos professores que buscam a implantação do reajuste de piso salarial previsto em lei" e "que pode esclarecer questões relativas à capacidade financeira do ente público, à adequação dos cálculos apresentados pelas partes e à eventual ocorrência de danos materiais decorrentes do não cumprimento da norma legal". Na sequência, em sentença, o magistrado de origem considerou "que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, tratando de matéria exclusivamente de direito" e passou a análise do caso, justificativa plausível e adequada à presente demanda.
Explica-se. De fato, para o julgamento da causa se faz necessária tão somente a análise da evolução do piso salarial e das fichas financeiras apresentadas pelas partes, ocupantes do cargo de professor municipal, a fim de averiguar se as mesmas receberam ou não vencimento básico que lhes era devido, nos termos da Lei Federal nº 11.738/08. Ademais, inútil se mostra a produção da prova requerida para, como aduziu a autora em seu pedido, averiguar a capacidade financeira do ente público e eventual ocorrência de danos materiais decorrentes do não cumprimento da norma legal, tendo em vista a inviabilidade de, neste processo, tal perícia alcançar estes fins, em especial considerando o que foi pedido e anexado pelas partes nos autos. À luz do exposto, compreende-se adequado o indeferimento da prova pericial contábil, não se verificando nenhum prejuízo à requerente, tampouco o alegado cerceamento de defesa." G.N. O insurgente aponta ofensa aos artigos 2º, §1º, e 5º, da Lei 11.738/2008, e 370 e 371, do CPC.
Inicialmente, constata-se que o aresto impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir ilustrada: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANÁLISE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2.
Conforme entendimento do STJ, não se configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES, rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998). 3.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a verificação da necessidade de produção de provas, o que implica em reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.771.017/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) G.N. Nessa perspectiva, incide à espécie a Súmula 83 do STJ: ''Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''. Esse raciocínio aplica-se não somente à hipótese de o recurso especial ser fundamentado em alegação de divergência jurisprudencial, mas também quando se encontra embasado em ofensa à lei federal, como na situação em exame. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) G.N. Ademais, ao apontar que "A análise das fichas financeiras, sem a realização de perícia contábil, foi insuficiente para garantir a aplicação integral da lei federal, especialmente porque não considerou os reflexos dos reajustes sobre adicionais, gratificações e demais verbas remuneratórias.", a suplicante objetiva que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, notadamente porque a demonstração da alegada violação imporia reavaliar a ocorrência de cerceamento de defesa. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu como não configurados os danos morais, em virtude de ter sido comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento da parte autora. 4.
A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de enriquecimento ilícito. 6.
A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.614.772/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.636/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) GN Acrescente-se o fato de que, em sua argumentação, o recorrente aponta contrariedade ao artigo 5º, incisos LV e XXXV, da Constituição Federal.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém a competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no artigo 102, III, "a", da CF, que assim dispõe: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. Registro, por fim, que a análise da suposta violação ao princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da CF, não é cabível no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
Nessa toada: "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação a princípios constitucionais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, resguardando-se a competência do STF." (REsp n. 2.117.566/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - 
                                            
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 26929379
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06/09/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26929379
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05/09/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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14/08/2025 18:28
Recurso Extraordinário não admitido
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14/08/2025 18:28
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 19:49
Conclusos para decisão
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 16/05/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA ELZA FERNANDES CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/03/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/03/2025 15:00
Juntada de Petição de recurso especial
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18296005
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18296005
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0051138-98.2020.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0051138-98.2020.8.06.0151 APELANTE: MARIA SILVANI FELIX DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação de cobrança c/c obrigação de fazer.
Reajustes salariais com base no piso nacional do magistério.
Afronta ao princípio da dialeticidade.
Indeferimento de perícia contábil.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de cobrança c/c obrigação de fazer, reconhecendo, em parte, o direito pleiteado tão somente por uma das requerentes. II.
Questão em discussão: 2.1 Analisar se a parte recorrente atendeu aos requisitos para o conhecimento do apelo, notadamente a dialeticidade recursal. 2.2 Verificar suposto cerceamento de defesa ocasionado pela não realização da perícia contábil requerida pela parte autora, ora recorrente. III Razões de decidir: 3.1.
O recurso não pode ser considerado apenas um pedido de reavaliação da matéria em questão, devendo a parte recorrente respeitar o princípio da dialeticidade, apresentando de forma clara e precisa as razões pelas quais acredita que a sentença ou decisão deve ser revista, sob pena de não conhecimento da irresignação. 3.2. O magistrado é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise e a conveniência da necessidade de sua produção, podendo indeferir diligências requeridas pelas partes quando reputá-las inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que a ele compete velar pela duração razoável do processo. 3.3.
Para o julgamento da causa se faz necessária tão somente a análise da evolução do piso salarial e das fichas financeiras apresentadas pelas partes, a fim de averiguar se as autoras receberam ou não vencimento básico que lhes era devido, afigurando-se desnecessária, nesta etapa processual, a produção de prova pericial contábil. IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. ________________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art.139, II e art. 370. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Silvani Felix da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de cobrança c/c obrigação de fazer, reconhecendo o direito pleiteado tão somente à uma das requerentes, nos termos a seguir: Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer promovida por FRANCISCA ELZA FERNANDES CAVALCANTE e MARIA SILVANI FELIX DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, objetivando o pagamento e implementação de reajustes salariais com base no piso salarial da categoria do magistério público municipal. [...] Analisando as fichas financeiras da promovente MARIA SILVANI FELIX DA SILVA (IDs 47467437), verifica-se que nos anos 2018, 2019 e 2020 recebeu como vencimento básico de acordo com estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08, inexistindo, portanto, diferença remuneratória a ser adimplida. [...] Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, tão somente para CONDENAR o Município de Quixadá ao pagamento das (i) diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério da requerente FRANCISCA ELZA FERNANDES CAVALCANTE, correspondente a 20 horas semanais em exercício de cargo efetivo, durante o período de janeiro e fevereiro de 2020, e (ii) as repercussões salariais decorrentes dessas diferenças cujos valores tenham como base de cálculo o vencimento-base do professor, tais como 13º salário, férias e adicional de férias, a serem liquidadas em cumprimento de sentença. Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, na forma do art. 509, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Estabelecido o trânsito em julgado, arquive-se. Em seu apelo, a recorrente repetiu o teor da petição inicial e aduziu cerceamento de defesa, ao fundamento de que o magistrado indeferiu o pedido de prova pericial que auxiliaria na compreensão matemática do seu direito.
Ao final, requereu o provimento recursal para reformar a sentença, julgando procedente o seu pleito e, alternativamente, condenando o ente público requerido ao pagamento das diferenças dos reajustes do Piso Nacional do Magistério ou o retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução processual, com a realização da perícia contábil. Foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial opina pelo não conhecimento do recurso quanto ao pleito referente ao pagamento das verbas de 2022 e 2023, porquanto não pleiteadas na exordial, com base no princípio da ausência de dialeticidade recursal, mas pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, anulando-se a sentença em razão do cerceamento do direito de defesa, considerando a necessidade de perícia contábil para verificação do valor exato do débito Municipal. É o relatório. VOTO De início, observa-se a existência de óbice para o conhecimento integral do apelo, vez que a recorrente requereu a reforma da sentença para concessão de reajuste e respectivos reflexos referentes a períodos (anos de 2022 e 2023) que sequer constam na petição inicial, além de não refutar especificadamente os fundamentos da sentença ora guerreada, não exercendo qualquer consideração direta quanto aos motivos expostos pelo Juízo singular em seu provimento jurisdicional, limitando-se, na verdade, tão somente a reproduzir a fundamentação constante na petição inicial e a impugnar, de fato, apenas o indeferimento da prova pericial contábil. Convém salientar, também, que o apelo cita trechos que, supostamente, seriam da sentença proferida nestes autos, mas que, contudo, não correspondem à realidade dos autos, por não guardarem correspondência com o decisum proferido neste caderno processual eletrônico. Neste viés, importante consignar que o Juízo está adstrito ao que foi requerido pelas partes na petição inicial, não podendo as partes inovarem em grau recursal, pleiteando o que não constou na peça de ingresso processual, bem como que o recurso não pode ser considerado apenas um pedido de reavaliação da matéria em questão, devendo a parte recorrente respeitar o princípio da dialeticidade, apresentando de forma clara e precisa as razões pelas quais acredita que a sentença ou decisão deve ser revista, uma vez que a falta dessa fundamentação adequada impede o conhecimento do recurso, configurando uma das condições necessárias para sua admissibilidade. A propósito, cita-se o posicionamento desta Egrégia Câmara Julgadora: ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR.
SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM DE FORMA ADEQUADA E CONGRUENTE OS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MERA REPETIÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, as razões de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida.
Tal exigência é requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequentemente, à predeterminação da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do recurso, possibilitando ao órgão de segunda instância o exame das razões em face daquelas constantes na decisão guerreada. 2.
Cotejando a sentença e a insurgência recursal, constata-se que a recorrente se limitou a trazer argumentos genéricos sobre presunção de inocência, incapazes de infirmar frontalmente o decisum.
Olvidou, portanto, impugnar os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, situação que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, incisos II e III, CPC.
Súmula nº 43 do TJCE. 3.
Apelação não conhecida. (Apelação Cível - 0235102-88.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024). Considerando o cenário delineado, emerge que o apelo deve ser conhecido apenas no que toca ao indeferimento da prova pericial contábil, pois somente quanto a esta irresignação restam preenchidos, em juízo de admissibilidade, os requisitos intrínsecos e extrínseco do recurso. Quanto à questão meritória, consiste em averiguar suposto cerceamento de defesa ocasionado pela não realização da perícia contábil requerida pela parte autora ora recorrente. Sobre o tema, registra-se que, no sistema de persuasão racional ou livre convencimento do juiz, adotado pelo Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise e a conveniência da necessidade de sua produção, podendo indeferir diligências requeridas pelas partes quando reputá-las inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC), uma vez que a ele compete velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC). In casu, observa-se que a recorrente requereu a produção de prova pericial contábil ao fundamento de que esta é "importante para demonstrar a existência e o valor do direito pleiteado pelos professores que buscam a implantação do reajuste de piso salarial previsto em lei" e "que pode esclarecer questões relativas à capacidade financeira do ente público, à adequação dos cálculos apresentados pelas partes e à eventual ocorrência de danos materiais decorrentes do não cumprimento da norma legal". Na sequência, em sentença, o magistrado de origem considerou "que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, tratando de matéria exclusivamente de direito" e passou a análise do caso, justificativa plausível e adequada à presente demanda.
Explica-se. De fato, para o julgamento da causa se faz necessária tão somente a análise da evolução do piso salarial e das fichas financeiras apresentadas pelas partes, ocupantes do cargo de professor municipal, a fim de averiguar se as mesmas receberam ou não vencimento básico que lhes era devido, nos termos da Lei Federal nº 11.738/08. Ademais, inútil se mostra a produção da prova requerida para, como aduziu a autora em seu pedido, averiguar a capacidade financeira do ente público e eventual ocorrência de danos materiais decorrentes do não cumprimento da norma legal, tendo em vista a inviabilidade de, neste processo, tal perícia alcançar estes fins, em especial considerando o que foi pedido e anexado pelas partes nos autos. À luz do exposto, compreende-se adequado o indeferimento da prova pericial contábil, não se verificando nenhum prejuízo à requerente, tampouco o alegado cerceamento de defesa. A propósito, menciona-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE LAGARTO.
PISO SALARIAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DO RECORRENTE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
POSSIBILIDADE.
MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM CABE A ANÁLISE E A CONVENIÊNCIA DA NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
REAJUSTE ANUAL E SUA INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2016 A OUTUBRO DE 2018.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0003655-52.2021.8.25.0040, Relator: Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos), Data de Julgamento: 17/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO QUE PODE SER APRECIADA ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO. - Não há cerceamento de defesa quando o debate entre as partes é relativo à matéria de direito e os documentos juntados são suficientes para a análise da pretensão inicial. (TJ-PB - AI: 08023754920208150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Com efeito, verifica-se que o juízo a quo, ao proferir a sentença, realizou uma análise pormenorizada acerca do direito pleiteado pelas autoras, individualizando a situação de cada requerente e examinando os respectivos contracheques, com o fim de aferir a efetiva implantação dos reajustes pleiteados na inicial, formando o seu convencimento com as provas carreadas aos autos, as quais se mostraram suficientes para esse fim, dispensando a realização de prova pericial. Assim, de rigor a manutenção da sentença ora impugnada. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G4 - 
                                            
27/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18296005
 - 
                                            
27/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/02/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/02/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
24/02/2025 20:02
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MARIA SILVANI FELIX DA SILVA - CPF: *85.***.*20-20 (APELANTE) e não-provido ou denegada
 - 
                                            
24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2025. Documento: 17939522
 - 
                                            
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17939522
 - 
                                            
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051138-98.2020.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
12/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939522
 - 
                                            
12/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/02/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
11/02/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
07/02/2025 06:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/01/2025 23:59.
 - 
                                            
13/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/11/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/11/2024 22:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/11/2024 22:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/11/2024 22:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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