TJCE - 3000829-77.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 08:54
Juntada de Certidão
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08/12/2023 08:54
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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08/12/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:52
Decorrido prazo de DAVID COSTA LESSA - ME em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:52
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUSA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/11/2023. Documento: 71900856
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71900856
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000829-77.2022.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial.
Possibilidade de reconhecimento 'ex officio' no sistema dos juizados especiais.
Enunciado n° 89, do FONAJE.
Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. A parte promovente requereu a desistência do feito em relação a uma das promovidas, qual seja DAVID COSTA LESSA - ME, pelo que defiro, a teor do disposto no parágrafo único do art. 200 do CPC. Ocorre que, em relação às partes remanescentes, estas não possuem endereço compreendido pela jurisdição territorial desta Unidade Judiciária, conforme se depreende dos documentos anexados à exordial e conforme constatado através da ferramenta do TJCE disponibilizada no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf. Seguem recortes: Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça" (JTJ 146:267). Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidade legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
21/11/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71900856
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21/11/2023 13:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/11/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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29/10/2023 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/10/2023. Documento: 70151396
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70151396
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000829-77.2022.8.06.0013 DECISÃO Tornam-me os autos conclusos como pedido de citação da promovida (ID 59190780) a ser cumprido, única e exclusivamente, por meio de aplicativo de mensagens, não declinando a parte promovente outro endereço da devedora, senão aquele apresentado na inicial, no qual já houve a realização de diligência por oficial de justiça (ID 58358910), mas infrutífera.
Assim, ante as tentativas frustradas de citação pelos correios e por oficial de justiça, o autor requereu a tentativa de citação eletrônica por aplicativo de mensagens (WhatsApp), o que indefiro.
Na forma do artigo 14, §1º, da Lei 9.099/95, é dever do autor fornecer o endereço atualizado do réu para fins de citação/intimação.
No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Ademais, nos termos do art. 242 do CPC, a citação será pessoal.
No caso, o promovente não apresenta nenhum elemento que indique a autenticidade da identidade do destinatário da linha telefônica indicada.
Por oportuno, destaco que as determinações contidas no Provimento 10/2020-GGJ-TJCE permitiam a intimação e notificação no âmbito dos Juizados Especiais nas hipóteses de mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial em razão da pandemia de COVID-19, o que não é o caso dos autos, situação em que o promovente afirma que a promovida tentar ocultar-se.
Isto posto, indefiro o pedido de citação única e exclusivamente por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp e determino a intimação do Promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço válido para citação da Promovida, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70151396
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11/10/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 14:22
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 14:15 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000829-77.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FABIANO DE SOUSA SILVA Requerido: REU: DAVID COSTA LESSA - ME e outros DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: GLAUBER FARIAS DE LIMA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000829-77.2022.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 10/05/2023 14:15, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência a audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 1 de fevereiro de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
01/02/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:58
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 14:15 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 20:47
Conclusos para decisão
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18/01/2023 20:46
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 14:05
Conclusos para despacho
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11/09/2022 18:51
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2022 09:33
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:10
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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