TJCE - 3002255-82.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 11:59
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 05:22
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 152471892
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 152471892
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22/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152471892
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07/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:52
Juntada de Petição de recurso
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 144307643
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144307643
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31/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144307643
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31/03/2025 17:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 21:29
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:22
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104512619
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13/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002255-82.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 11 de setembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104512619
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12/09/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104512619
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12/09/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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11/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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