TJCE - 3001448-77.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 19:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:34
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271772
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271772
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001448-77.2024.8.06.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: ANTONIA MARLY RODRIGUES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS Processo nº 3001448-77.2024.8.06.0064 Recorrente(s) COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Recorrido(s) ANTONIA MARLY RODRIGUES DA SILVA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL POR FATO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR.
NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE DIVERSOS ELETRODOMÉSTICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART.14 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ANTONIA MARLY RODRIGUES DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ, alegando a parte autora que, por ocasião da oscilação na rede de energia elétrica da acionada, no mês de Março de 2023, que se agravou no dia 31, teve 25 (vinte e cinco) equipamentos danificados em sua residência.
Por essa razão, pleiteou a restituição da quantia de R$ 15.687,84 (quinze mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais e indenização por danos morais de R$ 12.552,16 (doze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos). Em sentença (id 15918440), o juízo a quo condenou a promovida à indenização por danos materiais, no valor de R$ 11.247,19 (onze mil, duzentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), bem como indenização dos danos morais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformada, a promovida recorreu da sentença e pugna pela reforma total da decisão recorrida.
Sustenta que não foi identificada perturbação na rede elétrica, bem como a ausência de provas quanto aos danos materiais.
Requereu, de modo alternativo, que fosse a indenização por danos morais reduzida.
Apresentadas as contrarrazões com preliminar de ausência de dialeticidade, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Eis o breve relato dos fatos.
Decido. 1. Inicialmente, quanto a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade contida nas contrarrazões, afirmando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos presentes na inicial, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a parte acionada demonstrou sua irresignação com a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e os danos morais e materiais decorrentes das oscilação de energia elétrica, e em seu recurso enfatizou a tese de inexistência de oscilação, bem como o inconformismo com os valores atribuídos a título de danos morais e materiais. 2. No mérito, inicialmente, é imprescindível destacar acerca da incidência do tratamento normativo referente às relações de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. 3. Destaque-se, ainda, que o feito sob análise, além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, a qual responde objetivamente pelos danos causados na relação de consumo, o que se depreende dos arts. 14 e 22 de referido Diploma normativo em congruência com o art. 37, § 6º da Constituição Federal. 4. No presente caso, o que ficou evidenciado nos autos é que a parte autora conseguiu provar através de documentos que houve oscilação de energia decorrente de problemas na rede elétrica e que, por este motivo, sofreu danos materiais.
Ademais, restou comprovado que foi feito o requerimento de ressarcimento a concessionária (id. 15918410), sem, contudo, lograr êxito. Ainda quanto aos danos materiais, valho-me da correta apreciação feita pelo Juízo de origem ao consignar: "(…) 28.
Dessa forma, analisando os valores apresentados pela reclamante e que não foram impugnados especificamente pela parte reclamada (art. 341, CPC), reputo como válido os valores apresentados na aludida planilha. 29.
Passo agora a descrever os bens/objetos onde efetivamente restou demonstrado que foram danificados/consertados em virtude das oscilações de energia descrita na inicial, como se pode extrair das provas anexadas aos autos: Aparelho de Som Sony + 2 Laudos - R$ 1.445,00 40 lâmpadas - R$ 45,96 Refletor - R$ 103,89 Câmera de vigilância Foscam + Laudo - R$ 394,34 Laudo da câmera wi-fi - R$ 100,00 TV Samsung T27A550 + 2 Laudos - R$ 1.059,00 Adega + Laudo - R$ 4.389,00 (valor atualizado do bem ao Id. 83885985 - Pág. 7) TV Philco 49' + 2 Laudo - R$ 960,00 TV Smart Sony 32 - R$ 649,00 TV Led 32 R434A+ Laudo - R$ 1.059,00 TV Sony KDL + 2 Laudos - R$ 849,00 Tv Box - R$ 193,00 (...)". 5.
Por outro lado, a parte promovida, ora recorrente, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), não produzindo provas capaz de desconstituir o direito da promovente, pois não acostou aos autos documentos que atestassem que não houve oscilação de energia elétrica no período indicado. 6. Assim, demonstrada a existência de todos os requisitos para a responsabilização civil da recorrente, o pleito pelos danos materiais é pertinente, nos mesmos termos considerados pelo Juízo de origem, devendo a recorrente pagar à recorrida o valor de R$ 11.247,19 (onze mil, duzentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), com juros e correção monetária conforme definidos na sentença. 7. No que concerne ao dano moral recorrido, esse restou configurado no presente caso, haja vista que, embora a queima de aparelhos elétricos seja algo que possa ocorrer no cotidiano, as circunstâncias do acidente exigem um tratamento diferenciado em especial pela quantidade de bens danificados e consequentes prejuízos à rotina do consumidor.
Soma-se a este fato a caminhada longa e mal sucedida para obter resposta administrativa, somado a inércia da recorrente quanto a avaliação dos alegados danos materiais, que certamente afetaram o bem estar, a sensação se segurança e o tempo produtivo do consumidor recorrido. 8. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Ceará decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
APELAÇÕES INTERPOSTAS POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
PRELIMINAR.
APELAÇÃO DA ENEL INTEMPESTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO: FALHA ELÉTRICA OCASIONADA POR UM FATOR EXTERNO.
PICO DE TENSÃO QUE CAUSOU A QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS DA PARTE APELADA.
EXPLOSÃO DE CAIXA TELEFÔNICA DA OI MÓVEL S.A EM POSTE DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL.
PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ QUE CONSTATOU A PANE NA REDE ELÉTRICA, NO ENTANTO, AVERIGUOU A IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE ESPECIFICAR A ORIGEM DO AGENTE CAUSADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUIR O NEXO CAUSAL EM FAVOR DA APELANTE OI MÓVEL S.A.
CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE AMBAS ÀS PRESTADORAS QUANTO DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
Tratam os autos de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por OI MÓVEL S.A ¿ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEÁRA- ENEL, ambas em face de sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando as promovidas em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a verificação da falha na prestação do serviço, tendo em vista que a explosão causada por mal funcionamento da rede elétrica provou curto circuíto, danificando aparelhos eletrodomésticos da parte autora. 2.
Em análise prévia dos requisitos de admissibilidade recursais, verificou-se que o recurso de apelação da parte Requerida, Companhia Energética do Ceará, fora interposto de forma intempestiva em 01 de fevereiro de 2022, quando, nos termos da Certidão fl. 454, o prazo final para o ato findou-se em 31 de janeiro de 2022.
Recurso da parte requerida NÃO CONHECIDO. 3.
No mérito da apelação cível conhecida, a parte OI Móvel S.A aduz que não deu causa para a falha na rede elétrica, culminando com a queima de aparelhos eletrodomésticos da autora. 4.
Com efeito, a sentença bem analisou os fatos e as provas constantes dos autos, ao considerar que no Informativo Técnico nº 63/2013 produzido pela Perícia Forense do Ceará (PEFOCE) (fl. 48), este concluindo que ¿pela forma como o local fora encontrado, sugere-se que o agente patrocinador da gênese do evento fora uma falha elétrica ocasionada por um fator externo às instalações do imóvel em comento¿.
Porém, frisa-se que o sistema telefônico e o aparelhado pela ENEL estão vinculados à rede elétrica externa, logo, não lograram êxito quaisquer das rés em configurar a culpa/responsabilidade única uma da outra. 5.
Em razão do dano causado, resta evidenciado a responsabilidade objetiva e os danos morais pleiteados, que foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo d. julgador de origem, valor que encontra respaldo nos precedentes desta Corte, por isso deve ser mantido. 6.
Recurso da parte Oi Móvel S.A conhecido e não provido.
Recurso da parte ENEL não conhecido Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte Oi Móvel S.A, para negar-lhe provimento, e não conhecer do recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará- ENEL, ante sua intempestividade, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0849538-81.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) 9. No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em análise do quantum estabelecido pelo juízo de origem, verifico que observaram tais princípios, de modo que não carece de reforma. Juros de mora e correção monetária nos mesmos moldes da sentença. 10. Assim, configurada a falha na prestação do serviço, nasce para o prestador de serviço a obrigação de indenizar materialmente e moralmente os danos suportados pelo consumidor.
Neste ponto, julgo desprovido o recurso e mantenho em todos os termos a sentença do juízo a quo, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 11. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
25/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271772
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24/02/2025 13:34
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 17551493
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17551493
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28/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551493
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28/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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