TJCE - 3000787-44.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:03
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 03:55
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 102148436
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000787-44.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compra e Venda Requerente: JOSE BELCHIOR DE PINHO - ME Requerido: MARIA EDIMARIA DIAS DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança, fundada em título executivo extrajudicial, uma nota promissória (ID 34973222), assinada pela parte promovida.
A cobrança é no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).
Alega a parte autora, que a parte ré fez uma compra em seu estabelecimento de artigos móveis e eletros no ano de 2017, porém não efetuou o pagamento integral das parcelas ajustadas na data aprazada pelas partes.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora informou que a requerida através de acordo extrajudicial pagou o débito objeto da lide, requerendo a extinção do processo (ID 85769173).
Sendo assim, resta configurada a perda do objeto da ação e, por conseguinte, a falta de interesse processual por parte da autora.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito. Assaré, 30 de agosto de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 102148436
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13/09/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102148436
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30/08/2024 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2024 08:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/04/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78161985
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78161984
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11/01/2024 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78161985
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78161984
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10/01/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78161985
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10/01/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78161984
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09/01/2024 14:06
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2024 14:05
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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22/09/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
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18/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:10
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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17/08/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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