TJCE - 0200795-72.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:43
Juntada de relatório
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13/12/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 16:48
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126028859
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126028859
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19/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126028859
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19/11/2024 13:38
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 105838272
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 105838272
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25/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0200795-72.2024.8.06.0055AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.REU: EDISON DO NASCIMENTO RIBEIRO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão (regida pelo Decreto-Lei n° 911/1969 e arts. 1.361 à 1.368, do CC) ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de EDISON DO NASCIMENTO RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega que a parte ré firmou com Banco Bradesco contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, por meio do qual o autor concedeu ao réu um financiamento no valor de R$ 54.523,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos e vinte e três reais), a ser quitado em 28 parcelas mensais de R$ 1.947,25 (um mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e cinto centavos).
Contudo, a parte ré deixou de efetuar o pagamento do contrato a partir da 3º parcela, vencida em 29/11/2023, ficando, portanto, em atraso no pagamento das parcelas vencidas desde então.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 103869070 e ss.
No ID 103869040, decisão a qual deferiu os termos da liminar postulada na inicial.
Nos IDs 103869044 e 103869045, consta Auto de Busca e Apreensão e citação do promovido.
Em sua tese de Contestação/Reconvenção, abordou a ausência de apresentação da cédula de crédito original, pois, tratando-se de processo eletrônico, diante do Princípio da Cartularidade que envolve os títulos de créditos vinculados aos contratos de financiamento, tem-se que tais títulos devem ser apresentados em Cartório para a vinculação junto ao processo judicial eletrônico, dispensando- se o depósito, sob pena de extinção.
Ainda, aduz que o contrato não e válido pois ausente assinatura de duas testemunhas.
No mérito, suscitou a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais e da inexistência de previsão contratual de sistema de amortização - aplicação de método mais favorável ao consumidor.
Ainda, aduz a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem e da venda casada do seguro de proteção financeira.
Requer também a repetição do indébito, reparação pelos danos morais, restituição do veículo, não caracterização da mora e a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Contestação/Réplica apresentada no ID 105780663. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, constato que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC confirmo o julgamento antecipado da lide.
Uma vez que, maiores dilações probatórias, apenas afastariam o acesso das partes a uma solução de mérito em tempo razoável, direito a elas conferido por expressa disposição legal (art. 4º do CPC). DAS PRELIMINARES ARGUIDAS 1.
Da gratuidade da justiça Inicialmente, cabe analisar a preliminar de concessão de justiça gratuita formulada pela parte demandada em sede de contestação.
Acerca da concessão da justiça gratuita, explica o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Além disso, é pacífico na jurisprudência que o patrocínio da causa por advogado particular não é indicativo de indeferimento da concessão de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a manutenção da justiça gratuita deferida e é medida que se impõe.
Destaco que não foi acostado aos autos nenhum comprovante contrário a tal pedido, de forma que não há para indeferir tal pedido.
Concedo o benefício da justiça gratuita em benefício do réu. 2.
Da ausência de apresentação da cédula de crédito original Questiona-se, a parte ré/reconvinte, a necessidade de que o presente processo fosse instruído com a Cédula de Crédito Bancário original, devido o princípio da cartularidade que reveste o título.
Rechaço a aplicação da tese supra, uma vez que as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntado aos autos por advogados fazem a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada de adulteração (art. 425, VI, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o rito procedimento desta ação é regido pelo Decreto-Lei 911/69, onde não há exigência no sentido de que a ação de busca e apreensão seja instruída com o contrato original firmado entre as partes para fins de comprovação do débito.
Sendo suficiente mera cópia da avença.
A respeito do tema, colaciono recentes Ementas de Acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
EFETIVO RECEBIMENTO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
CARTULARIDADE.
DEPÓSITO DA VIA ORIGINAL DA CÁRTULA NÃO SE CONFIGURA COMO REQUISITO DA AÇÃO.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Atualmente, com o advento da Lei nº 13.043/2014, a notificação extrajudicial expedida não necessita mais que seja intermediada por Cartório de Títulos e Documentos, bastando tão somente que seja entregue e recebida no endereço do devedor indicado no contrato através de Carta Registrada com Aviso de Recebimento.
Considerando que não há indícios da circulação de cártula e nem a parte agravante arguiu nada acerca da existência do contrato cuja cópia foi juntada aos autos pela parte adversa, nem foi alegada sua falsificação no todo ou em parte, não há motivos para se exigir a apresentação do instrumento em sua forma original no ingresso da ação de busca e apreensão, até porque o processo tramita em formato digital.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 22 de março de 2022 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Agravo de Instrumento - 0630129-62.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2022, data da publicação: 22/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO.
PROCESSO DIGITAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOCUMENTAL.
DESNECESSÁRIA A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO.
TESE NÃO APRECIADA A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO YURE TEIXEIRA COSTA contra decisão proferida pelo eminente Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, consubstanciada no deferimento de liminar de busca e apreensão referente ao processo nº 0050506-70.2021.8.06.0108, que fora ajuizado pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Ausência de uma das condições da ação, consistente na necessidade de apresentação do contrato original, não merece guarida o arrazoado recursal, posto que ausente expressa previsão legal nesse sentido. 3.
No Dec- Lei 911/69, não há nenhuma exigência como pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a apresentação do original da cédula de crédito bancário. 4.
O agravo de instrumento não é meio hábil para ver invalidadas cláusulas contratuais que subjazem o objeto principal da ação originária, sendo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. 5.
As matérias revisionais expostas pelo agravante prescindem, em primeiro lugar, de exame pelo juízo originário, não servindo a via estreita do Agravo de Instrumento para atacá-las, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual, nesse ponto, o presente recuso ser rejeitado. 6.
Recurso conhecido e não provido. .
ACÓRDÃO A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e negar- lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0622304-96.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023) Desse modo, o pedido de depósito do título original em secretaria caberia em casos de suspeita de fraudes ou quanto a sua autenticidade, critério este que não vislumbro perante o presente feito processual. 3.
Da ausência de assinatura de duas testemunhas A parte requerida afirma que o presente processo não se encontra devidamente instruído pela parte autora, uma vez que o contrato de financiamento que dá base à ação não está subscrito por duas testemunhas.
A despeito, tal requisito não é exigido como requisito para a ação de busca e apreensão (apenas quando da averiguação da constituição do contrato como título executivo extrajudicial, o que não é o caso), pelo que tal argumento formulado pelo réu foge da escopo do presente feito. DO MÉRITO 1.
Da arguição de ilegalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa em ação de busca e apreensão A jurisprudência pátria tem admitido a arguição de ilegalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa em sede de Ação de Busca e Apreensão, ante a possibilidade de alijamento da mora, requisito essencial desta demanda, em virtude de eventual ilegalidade de cláusula contratual que importe em excesso de exação.
Acerca do assunto, vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
CPC, ART. 557.
NULIDADE.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TEMA CENTRAL.
RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.CONTESTAÇÃO.MATÉRIA DE DEFESA.
ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CARÁTER DÚPLICE.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.(...) 3.
Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória.
Precedentes.4. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Enunciado 381 da Súmula do STJ).5.
Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ AgRg no RESP nº.934133/RS, 4ª Turma, Relatora //Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJ27.11.2014) Admitida, portanto, a matéria alegada pelo promovido em sua reconvenção. 2.
Da aplicação do CDC Merece acolhimento o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que o promovido e o autor enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso, o promovido, adquiriu o veículo como destinatário final.
Ademais, há de se considerar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no enunciado de Súmula nº 297, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3.
Da descaracterização em mora em razão das supostas abusividades Observo que a parte requerida se insurge contra a legalidade do contrato, em vista de supostas abusividades dos encargos contratuais, de forma que apresenta pretensões a título de "reconvenção" em desfavor da parte autora.
Alega a requerida que o contrato de financiamento o qual sustenta a ação de busca e apreensão estabelece juros remuneratórios elevados, motivo pelo qual não mais pagou o financiamento.
Por conta disso, aduz o promovido ser devida a repetição de indébito das parcelas pagas a maior, bem como ser devida a reparação civil por danos morais decorrentes da suposta abusividade das cláusulas.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indicam abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, no caso concreto, que são abusivas, assim entendidos aqueles que destoem significativamente da média de mercado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CPC/1973.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TARIFA DE CADASTRO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.
Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. (...) (STJ, AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) Observo que o contrato juntado aos autos fora entabulado em dezembro de 2021, com taxa de juros mensal de 2,10 %.
O STJ tem julgados que afirmam que o simples cotejo da taxa de juros do contrato em detrimento da taxa média divulgada pelo BACEN, não é suficiente para se verificar a ilegalidade do contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543- C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, destaquei.) RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) Desse modo, levando em consideração que a taxa média de mercado nesse tipo de contrato é apurada pelo Banco Central e que não há indícios de abusividade (posto que, na mesma época, conforme o "gerenciador de séries temporais - taxa média de juros - recursos livres - pessoa física - aquisição de veículo", a taxa cobrada foi de 2,00%), deverá ser mantido o percentual estipulado no contrato, bem como rejeitada a tese de abusividade apresentada. 4.
Da expressa previsão de amortização A devedora alegou, em sede de defesa, que não foi pactuada a amortização do contrato celebrado entre as partes, rogando pela substituição do "sistema de amortização utilizado pela autora para o sistema constante de amortização - Juros Simples.".
Ocorre que, apesar de ter alegado a inexistência de estipulação contratual acerca da amortização, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que na cláusula 1, do contrato firmado entre as partes (ID 103869067), especificamente na p. 01, "VI - 1 - Encargos Remuneratórios", consta a cláusula de amortização (capitalização mensal), a qual, inclusive, está nos conformes legais.
Vejamos.
A Súmula n.º 541, STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
O contrato acostado aos autos é posteriores à MP n.º 2.170-36/2001, que inaugurou a autorização para a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano.
Assim, além da capitalização de juros está expressamente prevista, verifica-se que a taxa mensal (2,10%) é o duodécuplo da anual (28,38%).
Demonstrada, pois, a expressão cartulada dos avençados juros capitalizados e sua legalidade. 5.
Da suposta ilegalidade da tarifa de avaliação do bem No tocante à tarifa de avaliação do bem, percebo que não há que se falar em ilegalidade, na medida em que sua cobrança tem previsão no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança no contrato celebrado.
A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) No caso, percebo que a tarifa de avaliação está prevista no respectivo contrato (ID 103869068, pág. 02, "8") com autorização expressa de pagamento no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), justificando-se a sua cobrança pela necessidade de avaliação do veículo seminovo oferecido em garantia de alienação fiduciária. 6.
Da suposta ilegalidade do seguro de proteção financeira No que se refere ao seguro, percebo que busca o requerente a declaração de nulidade desta cobrança, haja vista a alegação de venda casada, impondo-se a devolução dos valores pagos em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC.
Destaco que a inclusão do seguro nos contratos bancários não é vedada pelo Banco Central, na medida em que não se trata de serviço financeiro, mas sim uma garantia de quitação do contrato em casos de sinistros envolvendo o contratante.
Logo, tal garantia beneficia tanto o cliente como a Instituição Financeira, notadamente pela diminuição do risco de recuperação do crédito. É bem verdade que o art. 39, inciso I do mesmo diploma dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento destes ao fornecimento de outro serviço/produto não contratado, ensejando, portanto, a denominada venda casada.
Todavia, entendo que para a confirmação de tal prática, faz-se necessário a demonstração inequívoca do vício de consentimento ou evidências de que a contratada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação cumulada do seguro prestado por empresa por ela indicada.
No mais, tenho que o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de considerar válida a contratação de seguro junto ao contrato de financiamento, desde que, não seja imposta ao contratante a obrigatoriedade de contratação do seguro ou restrição a liberdade de escolha quanto a seguradora por ele desejada.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA - POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SEGURO.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBASADA EM ENTENDIMENTO SUMULADO NO STJ - AGRAVO IMPROVIDO. [...]. 5 - Quanto ao seguro contratado, não se percebe da análise dos autos qualquer indicativo de que a adesão tenha se dado por imposição da instituição financeira para o fornecimento do crédito e a consequente aquisição do veículo.
Dessa forma, não há que se falar em venda casada, alegada pelo autor de forma genérica. (TJ/CE Processo: 0230109-94.2020.8.06.0001 - Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/04/2021; Data de registro: 06/04/2021) Neste caso, verifico que o pagamento do seguro foi autorizado pelo requerente, conforme descrição expressa no item III (ID 103869068, pág. 02), restando claro que o consumidor estava ciente da respectiva cobrança de R$ 1.915,20 (um mil, novecentos e quinze reais e vinte centavos), bem como que não há prova de imposição ou venda casada, razão pela qual deve ser mantido o seguro contratado. 7.
Da ausência de mora, da repetição do indébito, restituição do veículo e danos morais No julgamento do REsp 1.061.530/RS, o STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema/Repetitivo 28), segundo a qual a mora é descaracterizada somente com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
Assim, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros.
No caso dos autos a mora restou caracterizada, pois expressa a capitalização de juros e legal a taxa de juros remuneratórios pactuada, não sendo verificado nenhuma ilegalidade no contrato, conforme explanado anteriormente.
A propósito, confira-se a tese firmada para aferição da mora, extraída do referido julgado, in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Vejamos jurisprudência nesse sentido: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
AJUIZAMENTO.
ABUSIVIDADES.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
DESCONSTITUIÇÃO DA MORA.
Conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade.
Nos termos do enunciado da Súmula 380, do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Logo, a alegada abusividade nos encargos previstos para o período de inadimplência não tem o condão de afastar a mora do devedor o que, consequentemente, enseja procedência da ação de busca e apreensão. (TJ-MG - AC: 10024121953624001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 06/09/2019). Tem-se, portanto, a ausência de abusividade do contrato celebrado entre as partes, não havendo no que se falar em reconhecimento do adimplemento contratual, repetição do indébito, restituição do veículo e danos morais, uma vez que o devedor permanece em mora. 8.
Da busca e apreensão A procedência da Ação de Busca e Apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia exige a comprovação da contratação e da mora do devedor, conforme preceitua o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/69: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário" No caso em apreço, o autor apresentou o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia nos IDs 103869067, 103869068 e 103869069).
A promovido, por sua vez, incidiu em mora, diante da inadimplência no pagamento de parcelas do financiamento celebrado com o autor, especificamente as vencidas a partir de 29/11/2023 (planilha do débito no ID 103869069, pág. 11).
A comprovação de constituição em mora do devedor também está regularmente comprovada por meio da notificação extrajudicial de ID 103869069, págs. 5/7).
Tenho, assim, por presentes os requisitos necessários para confirmação da decisão liminar e consolidação da posse em favor do credor.
Conforme explanado nos tópicos anteriores, inexiste qualquer ilegalidade contratual.
O promovido/reconvinte não de desincumbiu do seu ônus da apresentar as provas dos fatos constitutivos do seu direito, não juntou aos autos prova adequada das supostas abusividades, limitando-se, tão somente, a expor meras alegações desprovidas de viabilidade fática, que mais demonstram um mero arrependimento com o negócio celebrado, do que qualquer efetiva violação de seus direitos.
Nesse sentido, quanto a boa-fé objetiva que deve permear os contratos firmados de livre e espontânea vontade, importa destacar que o consumidor contratante de um serviço bancário, com a devida ciência da cobrança e das cláusulas contratuais, dos juros expressamente praticados e das tarifas impostas pela instituição financeira, e depois ingressa em juízo, pugnando pela revisão do contrato, como tivesse sido surpreendido pelo banco, acaba por desrespeitar a boa-fé objetiva que deve permear todas as contratações.
Tal fato pode ser considerado como violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, causando surpresa à outra parte, em face de um comportamento contraditório ao inicial.
O princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juízo deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada.
A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social, ou um padrão ético de comportamento que se impõe, concretamente, a todo cidadão no sentido de que, na sua vida de relação, deve atuar com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico.
Almeida Costa, sobre a boa-fé objetiva assim preleciona "[...] os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade[...]." (COSTA, Mário Júlio Almeida.
Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94).
Os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e têm por objetivo assegurar interesses sociais no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva.
Diante do que foi apresentado, constato que o negócio jurídico se encontra formalmente perfeito, com a presença dos pressupostos legais de existência, validade e eficácia, pelo que é lícito reconhecer, no caso, a ausência de qualquer vício de iniquidade, abusividade ou falha na prestação dos serviços do reconvindo.
Desta feita, não há que se falar na existência de ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, ou ainda, qualquer outro subterfúgio para a realização da atividade financeira do requerente.
Diante do contexto da legalidade contratual revelada, não deve ser acolhida a pretensão reconvencional de revisão de cláusulas contratuais, de repetição do indébito ou de compensação por danos morais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, torno definitiva a medida liminar deferida de ID 103869040, consolidando a propriedade do bem em favor do autor, Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Por consequência, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados pela promovida em sede de contestação e reconvenção.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Condeno igualmente o promovido na condição de reconvinte o pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em relação à reconvenção.
Contudo, considerando a gratuidade da justiça concedida, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus de ambas as sucumbências pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, do CPC).
Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Canindé, 24 de outubro de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
24/10/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105838272
-
24/10/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104714092
-
13/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] INTIMAÇÃO 0200795-72.2024.8.06.0055 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EDISON DO NASCIMENTO RIBEIRO Fica Vossa Senhoria devidamente intimado, como advogado da parte requerente, de todo conteúdo do ato ordinatório/despacho/decisão/sentença retro.
Canindé/CE, 12 de setembro de 2024.
SHEILA ROBERTA CAVALCANTE MORENO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104714092
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12/09/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104714092
-
04/09/2024 20:18
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/09/2024 02:25
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0308/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora acerca da peticao de pags. 271/310, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar e/ou requerer o que entender pertinente. Advog
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02/09/2024 15:24
Mov. [15] - Mero expediente | Intime-se a parte autora acerca da peticao de pags. 271/310, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar e/ou requerer o que entender pertinente.
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18/06/2024 15:06
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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18/06/2024 05:24
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01806239-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/06/2024 15:34
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17/06/2024 16:50
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 08:28
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01806203-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 08:27
-
13/06/2024 09:57
Mov. [10] - Certidão emitida
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13/06/2024 09:57
Mov. [9] - Documento
-
12/06/2024 14:45
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 14:27
Mov. [7] - Documento
-
12/06/2024 14:22
Mov. [6] - Documento
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11/06/2024 15:30
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01805996-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 15:09
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03/06/2024 09:19
Mov. [4] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 055.2024/003233-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIO XAVIER GOMES
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22/05/2024 19:45
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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20/05/2024 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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