TJCE - 3000537-64.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:25
Juntada de decisão
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22/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 13:04
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 13:04
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 12:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/11/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112530570
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112530570
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01/11/2024 00:00
Intimação
R. h.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o recurso inominado é recebido apenas no efeito devolutivo, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo, excepcionalmente, para evitar dano irreparável para a parte, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
In casu, seu recebimento apenas no efeito devolutivo, abre a possibilidade à parte autora de requerer o cumprimento provisório da sentença de quantia suscetível de ser minorada pelo colegiado.
Ademais, a execução provisória poderia causar dano irreparável ao recorrido, razão pela qual, ante a presença dos requisitos legais, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso inominado.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte recorrente RITA MESQUITA CAVALCANTE, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência financeira. Determino, outrossim, a intimação das partes recorridas para oferecerem resposta, escrita, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dicção do § 2º, do art. 42 do citado diploma legal.
Decorrido referido prazo, com ou sem resposta remetam-se estes autos ao Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Cumpra-se.
Fortaleza, 29 de outubro de 2024. Jose Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
31/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112530570
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30/10/2024 16:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:31
Juntada de Petição de recurso
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27/09/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:57
Juntada de Petição de recurso
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25/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 89639885
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 89639885
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000537-64.2023.8.06.0011 Promovente: RITA MESQUITA CAVALCANTE Promovido: BANCO C6 S.A. e outros
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Cogita-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, decorrente de empréstimo que alega não ter anuído cumulada com Reparação por Danos Morais e pedido de antecipação de tutela.
Relata a autora ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo ao qual não anuiu; sustenta ter entrado em contato com a instituição requerida para devolução do crédito, oportunidade em que lhe foi enviado boleto para pagamento; acrescenta que mesmo efetuando o pagamento relativo à devolução, continuou tendo o desconto das parcelas em seu benefício. Destaca jamais ter solicitado ou autorizado referido empréstimo, tratando-se, de fraude cometida pela instituição financeira Promovida em seu desfavor.
Pugna ao final pela desconstituição do empréstimo e indenização por danos morais.
A parte promovida ofertou contestação em que alega, em síntese: 1) Substituição do polo passivo para C6 CONSIG; 2) Impugnação à justiça gratuita; 3) Validade do contrato, autenticado por biometria facial; 4) Ausência de Irregularidade; 5) Exercício Regular de Direito; 6) Excludente de Responsabilidade; 7)Inexistência de Danos Morais.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Em réplica, a autora reitera o relatado na exordial. Frustrada a conciliação (Id. 64988825).
Designada instrução processual, foram tomadas as declarações da autora e de uma testemunha apresentada por esta.
Dispensada a oitiva do preposto da instituição requerida, por desconhecer os fatos, conforme descrito no termo de audiência que repousa no ev. 89638072. Resumido o necessário.
Decido. É de rigor que se qualifique a relação jurídica havida entre as partes litigantes como de consumo, uma vez que o réu se amolda à definição de fornecedor, prescrita no caput do artigo 3º da Lei nº 8.078/1990, enquanto a autora se qualifica como consumidora, ante o conceito trazido pelo artigo 2º da mesma legislação protetiva.
Ademais, o C.
STJ já sedimentou o entendimento de que a Legislação consumerista se aplica aos bancos, com a edição da Súmula 297, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" .
Convém esclarecer que é a vulnerabilidade reconhecida no inciso I do art. 4º da Lei 8.078/90 que justifica a proteção do consumidor em questão de prova.
Passo a análise da preliminar arguida: GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Atinente a preliminar de impugnação à justiça gratuita, a rejeito, porquanto a parte ré não apresentou nenhum elemento que justificasse sua impugnação quanto à carência econômico-financeira da autora.
Em outros termos, a ré não trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção iuris tantum que milita em favor da autora quanto à situação de hipossuficiência financeira por ela declarada, inclusive, no primeiro grau de jurisdição as parte são isentas de custas e despesas processuais, a teor do disposto no art. 54 da Lei de Regência.
Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não anuiu com a contratação do empréstimo.
Na peculiar circunstância dos autos, não se vislumbra culpa exclusiva da vítima, que conforme afirmou jamais contratou com a instituição demandada.
Ademais, analisando a prova carreada pela instituição financeira, notadamente os contratos de Ids. 62771690 e 62771691, não consta qualquer assinatura no sinalagma.
Sucede, ainda, que a simples apresentação de print sistêmico contendo alguns dados da autora, além de duas fotografias sob forma de selfie da requerente, em locais distintos, não são suficientes para demonstrar que a autora efetivamente expressou sua manifestação em contratar o empréstimo em questão. Observo que em casos deste jaez, costumam ser coligidos aos autos ao menos áudios da ligação, demonstrando a anuência do empréstimo realizado pelo consumidor, além da identificação da suposta funcionária do banco que celebrou o contrato.
Logo, não se pode atribuir à autora culpa pelo ocorrido. Ademais a autora procurou devolver o valor recebido, e se alguém se apoderou dos dados da autora e emitiu boleto, exatamente nos valores creditados, é porque houve falha na segurança de seus sistemas por parte da instituição financeira. É de se notar que o depoimento da autora foi coerente e sem contradições.
Importando frisar, outrossim, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus, de demonstrar que não houve vício de consentimento na contratação do suposto empréstimo, vício de vontade capaz de anular o negócios jurídico nos termos do Código Civil: "Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais"; Nessa toada, de rigor é o retorno das partes ao status quo ante , em razão da demonstração segura de que a autora não aquiesceu com o contrato junto à instituição requerida, não importando, por conseguinte, que o boleto de restituição do crédito tenha sido confeccionado por terceiro fraudador e não efetivamente preposto do réu.
Fato é que se a parte requerida permitiu a liberação de empréstimo, este se encontra contemplado pelo risco do negócio e da atividade desenvolvida pelo Banco demandado. O caso, assim, é de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, haja vista a ausência de demonstração de má fé da instituição financeira requerida. Nesse sentido preceitua o verbete nº 159 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil" (atualmente, art. 940 do Código Civil). Repise-se que, eventual fraude perpetrada por terceiro não desobriga a instituição financeira ré a responder, perante o consumidor, pelos danos daí decorrentes, segundo a teoria do risco da atividade, que impõe à parte requerida o dever de adotar postura mais diligente na celebração de seus negócios.
Não houvesse o banco disponibilizado valor não solicitado pela autora, inexistiria a possibilidade desse montante ser desviado em favor de terceiros.
Assim, ainda que se considere as politicas de segurança realizadas pela instituição financeira, como mencionado na peça de defesa, não há como afastar a responsabilidade do banco, aplicando-se a teoria do risco da atividade, como já frizado.
Outrossim, é certo que a casa bancária disponibiliza as operações financeiras por meio da internet, o que eleva o risco de fraude eletrônica, que não pode ser transferido ao consumidor.
Importa ressaltar que a alegação da parte ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A esse respeito, estabelece o enunciado nº 479 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ".
Nesse sentido colho recente julgado, do que se amolda perfeitamente ao caso em análise: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Empréstimo consignado não reconhecido pelo autor.
Contrato celebrado por meio eletrônico.
Alegação de fraude no fornecimento da biometria facial.
Vício de consentimento.
Não demonstrada a anuência do requerente aos termos do negócio jurídico questionado.
Regularidade da contratação do empréstimo não comprovada.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Débito inexigível.
Devido o ressarcimento dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, autorizado o levantamento do depósito judicial correspondente ao numerário disponibilizado pelo réu na conta do requerente.
DANO MORAL.
Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto.
Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 que não comporta a redução pretendida.
FIXAÇÃO DE MULTA. (Astreintes).
A determinação judicial há de ser cumprida de imediato.
Incidência de multa que se mostra necessária para manter a eficácia da decisão.
Multa diária fixada para o caso de descumprimento em R$500,00 e limitada a R$10.000,00, que se mostra razoável e suficiente para preservar a autoridade da determinação emanada judicialmente.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10045211020228260451 Piracicaba, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 03/07/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2023).
Em relação aos danos morais vindicados, é incontestável que a redução dos recursos no benefício previdenciário impactam em sua vida pessoal, reduzindo-lhe a capacidade econômica para honrar seus compromissos. Desta feita, a responsabilidade civil do requerido somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o empréstimo, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos. Em abono, colho julgado do nosso sodalício da lavra da eminente Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES.
MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
APELO DO PROMOVIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Insurgem-se ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, a qual teve como fundamento a ausência de comprovação pela parte acionada da efetiva contratação referente aos descontos de empréstimo consignado objeto do desconto realizado na conta do autor.
Pretende o demandado o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação.
Por sua vez, o autor pugna pela reforma do decisum para ser reconhecida a indenização de danos morais e repetição do indébito em dobro. 2 - O demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade dos descontos, deixando de juntar aos autos documentos para comprovar a efetiva e válida contratação de tais serviços pela parte autora ou até mesmo de demonstrar que a consumidora optou de forma consciente e bem informada sobre os descontos em sua conta. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para servir de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Considero, pois, justo e razoável, e ainda, em conformidade com patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), merecendo, portanto, reforma a sentença fustigada, nesse ponto. 4 - Em relação ao pedido de repetição do indébito na forma dobrada requerido pelo autor, verifica-se que razão não lhe assiste, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS.
Sentença mantida neste ponto, pois, na hipótese, deve ser aplicada a restituição simples, conforme já adotado pelo magistrado a quo. 5 - A legislação e a jurisprudência estabelecem que nas obrigações decorrentes de ato ilícito de responsabilidade extracontratual, em relação ao dano moral, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento e juros de mora do evento danoso.
Quanto a restituição dos descontos indevidos, deve incidir correção monetária e juros de mora a partir do desconto de cada parcela. 6 - Recurso do promovido conhecido e improvido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo do requerido para negar-lhe provimento, assim como em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 26 de setembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0201075-87.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/09/2023, data da publicação: 26/09/2023). Desta forma fixo os danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como em consonância com o que vem sendo arbitrado por nossas turmas recursais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARICALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARAR inexistente os contratos consignados nºs CCB 010118144673 e 010118144992, nos valores de R$ 17.808,00 (dezessete mil e oitocentos e oito reais) e 17.808,00 (dezessete mil e oitocentos e oito reais), e, em consequência, determinar a devolução dos valores descontados no benefício da autora, de forma simples, visto não evidenciada a hipótese prevista no parágrafo únicdo do art. 42, do CDC, até esta data.
B) DETERMINAR à parte requerida, que se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora, oriundas dos referidos negócios jurídicos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), ponto em relação ao qual concedo a tutela de urgência e evidência, em caráter definitivo, com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; C) CONDENAR o Banco Promovido, outrossim, a pagar à parte autora, a título dos danos morais causados, o valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). D) DEFERIR a retificação do polo passivo da demanda para C6 CONSIG, devendo ser procedida a correspondente alteração na autuação.
E) DEFERIR o pedido autoral da exclusão da corré NG SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, da relação processual, devendo ser igualmente retificada a autuação.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Em caso de recurso desta decisão, a parte recorrente deverá demonstrar sua hipossuficiência financeira, através da comprovação de renda e/ou bens; sob pena de deserção (ENUNCIADO 116, FONAJE).
Transitada em julgado, sem manifestação; arquivem-se com baixa.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 89639885
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 89639885
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12/09/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89639885
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12/09/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89639885
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06/09/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 09:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA IVONE BARROS MARTINS em 26/02/2024 23:59.
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22/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RITA MESQUITA CAVALCANTE em 26/02/2024 23:59.
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22/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
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21/03/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/02/2024 23:59.
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27/02/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIA IVONE BARROS MARTINS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA MESQUITA CAVALCANTE em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79697360
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79697361
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79697360
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15/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79697361
-
15/02/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79697360
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15/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/07/2024 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72505188
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72505188
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72505188
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72505188
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01/12/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72505188
-
01/12/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72505188
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23/11/2023 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
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09/10/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:57
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2023 16:49
Conclusos para decisão
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28/07/2023 16:47
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2023 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2023 09:30
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 18:44
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:54
Audiência Conciliação redesignada para 28/07/2023 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/04/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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