TJCE - 3024852-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2025 16:54
Alterado o assunto processual
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22/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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14/03/2025 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/02/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:26
Juntada de Petição de recurso
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 132158409
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132158409
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28/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:01
Erro ou recusa na comunicação
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28/01/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132158409
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10/01/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:09
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105804016
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105804016
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27/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105804016
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27/09/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 07:59
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104721947
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16/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024852-55.2024.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: INACIO DUTRA DE MELO JUNIOR, IURY MAGALHAES DUTRA DE MELO, MARIA IVANY MAGALHAES DUTRA DE MELO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO R.H.
Trata-se, o presente feito, de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada para Transferir e Anular as Infrações de Trânsito para o Real Condutor Infrator, promovida por Inácio Dutra de Melo Júnior, Iury Magalhães Dutra de Melo e Maria Ivany Magalhães Dutra de Melo, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, objetivando, em síntese, transferência de multas.
Compulsando os autos, verifiquei que os autores deixaram de acostar aos autos os AIT's das multas aplicadas, documento que comprove a tentativa de buscar pelo deferimento do pleito na esfera administrativa, bem como a resposta negativa ou a omissão do requerido.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino seja o promovente intimado por meio de seu causídico para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos AIT's das multas aplicadas, documento que comprove a tentativa de buscar pelo deferimento do pleito na esfera administrativa, bem como a resposta negativa ou a omissão do requerido, uma vez que são ausentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada. Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104721947
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13/09/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104721947
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13/09/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 16:57
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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