TJCE - 0151855-25.2016.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152202976
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152202976
-
08/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152202976
-
30/04/2025 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136023166
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136023166
-
19/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136023166
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136023166
-
18/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136023166
-
18/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136023166
-
16/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 09:46
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
18/09/2024 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104183285
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0151855-25.2016.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: REGINA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, RAIMUNDA UCHOA LESSA DECISÃO Trata-se de pedido de prosseguimento do feito, em que a parte exequente requer inclusão da parte devedora em cadastro de proteção ao crédito, bem como a expedição de ofícios ao CNIB, CNSEG e PREVIC, e pesquisa de bens via INFOJUD.
Decido. I - INFOJUD Com relação ao pedido de obtenção de informações acerca do acervo patrimonial da parte devedora, entendo, atualmente, que a consulta a sistemas como o INFOJUD só pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, o que não aconteceu no caso concreto, pois a parte credora ainda não realizou pesquisa de bens nos Cartórios, a título de exemplo.
Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor.
Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS AO ALCANCE DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A existência de sistemas de consulta voltados à localização de dados e bens não traduz por si só direito subjetivo do exequente quanto ao seu uso em sede executiva.
II.
Por importar na quebra do sigilo fiscal, a consulta ao sistema INFOJUD pressupõe a comprovação, pelo exequente, do exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis dos executados.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1261667, 07256740620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇOS PELO EXEQUENTE - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
INFORMAÇÕES SOBRE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
A quebra de sigilo fiscal/bancário constitui medida excepcional a ser utilizada somente após o esgotamento dos meios ao alcance da parte exequente para a localização de bens do executado.
Precedentes. 2.
Na hipótese, pesquisa realizada no INFOJUD apontou vultosa importância declarada pelo devedor no IR 2019-2018.
Assim, demonstrado o esforço do exequente nas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, somado aos princípios da lealdade e boa-fé processual e da efetividade da execução, mostra-se cabível a quebra de sigilo bancário pleiteada. 3.O artigo 139, IV, do CPC, autoriza a utilização de medidas atípicas pelo juiz, desde que respeitados os princípios de razoabilidade e adequação e consideradas as peculiaridades do caso concreto.
In casu, a inexistência de bens penhoráveis, bem como a não satisfação da dívida não se mostra suficiente para a adoção das aludidas medidas. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1266946, 07117395920208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Diante do exposto, indefiro, neste momento, a quebra do sigilo fiscal por meio de pesquisa INFOJUD. II - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
O referido ato é executivo, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, que visa compelir o devedor para satisfazer o adimplemento da dívida executada, facultando o juiz, diante das provas nos autos, o deferimento da medida.
Assim, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, sendo facultado ao magistrado o seu deferimento, devendo ser utilizada de forma supletiva, em caso da impossibilidade de o próprio credor realizá-la, o que foi demonstrado nos autos.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REQUERIMENTO DO CREDOR.
INCLUSÃO.
NOME.
EXECUTADO.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SERASA JUD.
FORMA SUPLETIVA.
CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
I - Nos termos do art. 782 do CPC, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3º).
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º).
II - A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade de o próprio credor realizá-la, o que não foi comprovado.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07056161620188070000 DF 0705616-16.2018.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Desta forma, pode o exequente, administrativamente, inserir o nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito, sendo responsável pela inclusão.
Logo, levando em consideração o direito da ampla defesa e a atual fase processual da lide, não vislumbro nesse momento a necessidade de ordem judicial para a inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, podendo o pedido ser reapreciado no curso da ação.
Isto posto, indefiro, neste momento, o pedido de inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, podendo, se assim desejar, proceder com a inserção de maneira administrativa. III - CNIB A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é utilizada para fins de localização de bens da parte devedora, tornando-os indisponíveis, com objetivo de divulgar as decisões judiciais de indisponibilidade para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. (Fonte: https://indisponibilidade.org.br/institucional) Somente, em casos excepcionais e resultando negativos os esforços de que dispõe a parte exequente à localização de bens da parte executada, poderá ser autorizada a requisição judicial de informações a órgãos cujo acesso seja disponível exclusivamente ao Poder Judiciário.
Assim, é dever da parte exequente diligenciar em busca de bens à penhora, principalmente quando o registro buscado é público, sem necessidade de autorização judicial.
Desta forma, indefiro o pedido de busca de bens da parte devedora nos Cartórios de Imóveis, através do sistema CNIB, pelos termos acima mencionados. IV - PREVIC Já a PREVIC é a entidade responsável pela fiscalização e supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades.
De fato, não há como afirmar, com segurança, que tais produtos são, de fato, abrangidos pelo sistema SISBAJUD.
Nesse aspecto, o citado Comunicado do Bacen prevê que "...os demais ativos sob administração das instituições recém-integradas ao CCS, que não estiverem acessíveis pelo sistema BACEN JUD 2.0, podem ser objeto de ordem de bloqueio solicitada por meio dos demais instrumentos de comunicação com essas instituições".
Diante disso, e ante a incerteza sobre a abrangência do SISBAJUD relativamente aos produtos fiscalizados pela PREVIC, é caso de autorizar expedição de ofício apenas a este órgão, com a consequente penhora de eventuais valores encontrados em nome da parte executada. V - CNSEG Em relação ao pedido de expedição de ofício à CNSEG, tem-se que a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização-CNseg é uma associação civil, com atuação em todo o território nacional, que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização.
No próprio site da associação é expresso que a confederação não detém qualquer informação sobre a contratação de seguros, plano de previdência privada e título de capitalização, devendo ser realizada pesquisa junto às empresas associadas.
Isto posto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CNseg, bem como os pedidos de penhora de faturamento, pesquisa de bens via INFOJUD e CNIB e inclusão dos devedores em cadastro de proteção ao crédito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas das diligências do serviço de comunicação pelos correios (traslado), nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, e somente após, expeça-se o ofício à PREVIC, para fins de pesquisa de bens em nome da parte executada.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104183285
-
16/09/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104183285
-
13/09/2024 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 21:19
Mov. [148] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
29/07/2024 23:07
Mov. [147] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/07/2024 23:07
Mov. [146] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
11/07/2024 14:18
Mov. [145] - Concluso para Despacho
-
10/07/2024 10:35
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02181376-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 10:27
-
04/07/2024 19:27
Mov. [143] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
02/07/2024 11:43
Mov. [142] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 11:36
Mov. [141] - Documento Analisado
-
02/07/2024 10:57
Mov. [140] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 10:52
Mov. [139] - Documento
-
20/06/2024 10:25
Mov. [138] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/06/2024 10:25
Mov. [137] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
18/06/2024 14:15
Mov. [136] - deferimento | Defiro o pedido retro, proceda-se consulta, via o Sistema RenaJud, para fins de localizacao de bens em nome da parte executada, tornando-os indisponiveis, com o fim de garantir maior efetividade a prestacao jurisdicional.
-
27/03/2024 19:30
Mov. [135] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/03/2024 15:49
Mov. [134] - Concluso para Despacho
-
06/03/2024 14:01
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01916689-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 13:38
-
29/02/2024 19:02
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
-
28/02/2024 11:37
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0075/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de retorno de AR retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do f
-
28/02/2024 09:15
Mov. [130] - Documento Analisado
-
24/02/2024 18:16
Mov. [129] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de retorno de AR retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
-
25/01/2024 10:05
Mov. [128] - Concluso para Despacho
-
11/01/2024 10:48
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/01/2024 10:48
Mov. [126] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
10/01/2024 10:16
Mov. [125] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 11:40
Mov. [124] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/10/2023 11:40
Mov. [123] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/08/2023 15:58
Mov. [122] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
31/08/2023 08:42
Mov. [121] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
31/08/2023 08:40
Mov. [120] - Documento Analisado
-
26/08/2023 09:21
Mov. [119] - Mero expediente | Expeca-se carta de intimacao por AR em nome da executada RAIMUNDA UCHOA LESSA para que se manifeste sobre o bloqueio realizado em sua conta bancaria, haja vista que nao ha a necessidade de recolhimento de custas (Defensoria
-
22/05/2023 16:26
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
09/05/2023 09:15
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02039246-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2023 08:59
-
22/03/2023 10:10
Mov. [116] - Concluso para Despacho
-
21/03/2023 09:43
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/03/2023 09:42
Mov. [114] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
19/02/2023 02:51
Mov. [113] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
08/02/2023 14:12
Mov. [112] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/02/2023 14:12
Mov. [111] - Documento Analisado
-
07/02/2023 09:52
Mov. [110] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2023 09:32
Mov. [109] - Documento
-
11/01/2023 12:18
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/01/2023 11:02
Mov. [107] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
12/12/2022 17:01
Mov. [106] - Decisão Interlocutória de Mérito | Determino, de logo, a secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora.
-
12/12/2022 14:15
Mov. [105] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/12/2022 07:43
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02541307-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 07:33
-
25/08/2022 13:13
Mov. [103] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/08/2022 14:30
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02322451-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2022 14:15
-
22/08/2022 10:55
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
18/08/2022 12:35
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/08/2022 12:34
Mov. [99] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
22/07/2022 20:00
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0794/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
21/07/2022 01:44
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 16:51
Mov. [96] - Documento Analisado
-
05/07/2022 13:33
Mov. [95] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do debito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da ultima planilha nos autos e, apos, voltem-me para apreciacao do pedido de pro
-
01/07/2022 13:46
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
17/05/2022 13:20
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
17/05/2022 11:29
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02092943-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2022 11:17
-
18/03/2022 08:39
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/03/2022 07:54
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/03/2022 13:17
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
01/03/2022 10:54
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01916095-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2022 10:41
-
20/01/2022 19:51
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0057/2022 Data da Publicacao: 21/01/2022 Numero do Diario: 2767
-
19/01/2022 01:35
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2022 16:13
Mov. [85] - Documento Analisado
-
13/01/2022 16:29
Mov. [84] - Mero expediente | Intime-se o banco exequente para, no prazo 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que for de direito, para fins de prosseguimento do feito, tendo como base a anulacao da sentenca proferida nos autos, pelo Jui
-
13/01/2022 13:48
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
13/01/2022 13:48
Mov. [82] - Reativação | Por determinacao do acordao de fls. 151/163, que anulou a sentenca proferida nos autos.
-
17/12/2021 12:11
Mov. [81] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
17/12/2021 12:11
Mov. [80] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 10/11/2021 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
06/10/2021 18:43
Mov. [79] - Recurso Eletrônico
-
04/10/2021 16:30
Mov. [78] - Mero expediente | Cumpra-se decisao de fl. 117, remetendo os autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara, com as homenagens de estilo.
-
09/08/2021 13:17
Mov. [77] - Conclusão
-
23/07/2021 15:41
Mov. [76] - Certidão emitida
-
22/06/2021 09:48
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02131887-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/06/2021 09:29
-
02/06/2021 13:26
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
02/06/2021 13:16
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02092808-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2021 12:52
-
20/05/2021 11:14
Mov. [72] - Certidão emitida
-
20/05/2021 11:14
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/05/2021 13:25
Mov. [70] - Certidão emitida
-
12/05/2021 13:25
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/05/2021 19:29
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0179/2021 Data da Publicacao: 04/05/2021 Numero do Diario: 2601
-
30/04/2021 11:08
Mov. [67] - Certidão emitida
-
30/04/2021 01:33
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2021 15:24
Mov. [65] - Expedição de Carta
-
29/04/2021 14:44
Mov. [64] - Documento Analisado
-
17/04/2021 11:21
Mov. [63] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao interlocutoria retro, na sua integralidade, expedindo-se carta com A.R tambem para a executada REGINA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME, no endereco informado na peticao inicial. Ademais, aguar
-
18/03/2021 16:07
Mov. [62] - Certidão emitida
-
18/03/2021 13:28
Mov. [61] - Conclusão
-
17/03/2021 18:59
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01941867-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2021 18:33
-
11/03/2021 12:35
Mov. [59] - Expedição de Carta
-
10/03/2021 15:30
Mov. [58] - Documento Analisado
-
05/03/2021 16:46
Mov. [57] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2021 09:26
Mov. [56] - Conclusão
-
03/03/2021 21:17
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01912586-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 03/03/2021 20:42
-
11/02/2021 01:38
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
-
09/02/2021 19:47
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0054/2021 Data da Publicacao: 10/02/2021 Numero do Diario: 2547
-
09/02/2021 19:47
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0054/2021 Data da Publicacao: 10/02/2021 Numero do Diario: 2547
-
08/02/2021 11:32
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 11:11
Mov. [50] - Documento Analisado
-
06/02/2021 10:55
Mov. [49] - Abandono da causa [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2020 16:22
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
01/10/2020 17:23
Mov. [47] - Certidão emitida
-
01/10/2020 17:23
Mov. [46] - Decurso de Prazo
-
22/07/2020 02:12
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
26/03/2020 08:23
Mov. [44] - Certidão emitida
-
13/03/2020 12:12
Mov. [43] - Certidão emitida
-
03/03/2020 12:10
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2019 12:02
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
28/08/2019 13:30
Mov. [40] - Certidão emitida
-
28/08/2019 13:30
Mov. [39] - Decurso de Prazo
-
03/07/2019 13:34
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0626/2019 Data da Disponibilizacao: 27/06/2019 Data da Publicacao: 28/06/2019 Numero do Diario: 2169 Pagina: 278/279
-
26/06/2019 12:46
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0626/2019 Teor do ato: Intime-se a parte, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidao retro. Advogados(s): Adriano Fernandes Neto (OAB 356127
-
24/06/2019 11:25
Mov. [36] - Citação/notificação | Intime-se a parte, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidao retro.
-
23/05/2019 09:32
Mov. [35] - Conclusão
-
16/05/2019 13:51
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
16/05/2019 13:51
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
16/05/2019 12:30
Mov. [32] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
16/05/2019 12:30
Mov. [31] - Certidão emitida
-
03/04/2019 16:41
Mov. [30] - Decisão Proferida | Isto posto, declino da competencia em favor de uma das Varas Civeis Especializadas em Execucao de Titulos Extrajudiciais. Encaminhe-se ao Servico de Distribuicao. Dispensem a publicacao.
-
02/04/2019 16:34
Mov. [29] - Certidão emitida
-
06/12/2018 15:00
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
05/12/2018 17:36
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10727942-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2018 17:15
-
09/07/2018 16:37
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/07/2018 16:36
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
09/07/2018 16:36
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
02/07/2018 15:40
Mov. [23] - Certidão emitida
-
02/07/2018 15:40
Mov. [22] - Documento
-
02/07/2018 15:13
Mov. [21] - Documento
-
02/07/2018 14:22
Mov. [20] - Certidão emitida
-
02/07/2018 14:21
Mov. [19] - Documento
-
02/07/2018 14:16
Mov. [18] - Documento
-
21/06/2018 17:34
Mov. [17] - Mero expediente | Diante do exposto, declaro-me impedido de continuar a funcionar no presente feito, devendo os autos serem encaminhados ao meu substituto legal.
-
14/06/2018 13:50
Mov. [16] - Documento
-
14/06/2018 13:43
Mov. [15] - Expedição de Ofício
-
11/05/2018 15:02
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2017 15:56
Mov. [13] - Conclusão
-
25/04/2017 10:57
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/070238-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2018 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
-
25/04/2017 10:57
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/070019-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2018 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
-
24/04/2017 11:14
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
31/01/2017 23:56
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10037682-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2017 14:44
-
18/11/2016 13:06
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10532933-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2016 10:49
-
09/11/2016 13:43
Mov. [7] - Conclusão
-
09/11/2016 13:42
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
12/09/2016 08:59
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0192/2016 Data da Disponibilizacao: 09/09/2016 Data da Publicacao: 12/09/2016 Numero do Diario: 1520 Pagina: 220
-
08/09/2016 11:58
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2016 11:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2016 14:54
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2016 14:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200449-51.2022.8.06.0101
Francisca Rosena Teles dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Anderson Barroso de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2022 10:22
Processo nº 0050293-72.2021.8.06.0170
Antonio Felipe Nobre
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2022 17:39
Processo nº 0208286-98.2024.8.06.0001
Banco Pan S.A.
Jean Gleidson de Oliveira Costa
Advogado: Paulo Eduardo Prado
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 14:00
Processo nº 0151855-25.2016.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Regina Comercio de Materiais para Constr...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2021 17:45
Processo nº 0013433-60.2017.8.06.0090
Ricardo Honorio Sampaio
Municipio de Ico
Advogado: Diego Alves de Sousa Rolim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2017 00:00