TJCE - 3000131-85.2018.8.06.0086
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:10
Determinada a redistribuição dos autos
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02/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:56
Juntada de informação
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16/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104289744
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL - 1ª VARA DA COMARCA DE HORIZONTE Fórum Min.
Ignácio Moacir Catunda - Avenida Francisco Eudes Ximenes, 241, Centro, Horizonte/CE, CEP: 62.880-078- Fone:(85)3336-1679, e-mail:[email protected] DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que, após várias diligências, não foi possível a localização da parte executada, motivo pelo qual o exequente postulou pela citação editalícia do executado com arrimo no enunciado 37 do Fonaje. Pois bem. O artigo 18, §2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que não se fará citação por edital.
Todavia, o Enunciado do FONAJE nº 37 estabelece que não encontrado o devedor na ação de execução, será autorizado o arresto e citação editalícia. A despeito da existência do Enunciado 37 do Fonaje, trata-se de mera orientação procedimental, não sobrepondo aos dispositivos da Lei 9.099/95, em razão do princípio da legalidade. Nesse sentido ilustro: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. (...) Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, (…).
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. (...). (Acórdão n.861774, 20140111171557ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/04/2015, Publicado no DJE: 22/04/2015. Por fim, esclareço que a vedação à citação por edital em sede de Juizados justifica-se nos princípios que norteiam os juizados: celeridade, economia processual, simplicidade e informalidade. Ante o exposto, considerando que os Enunciados do Fonaje tratam-se de orientações procedimentais, e que não podem sobrepor aos dispositivos legais, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado no evento nº 37. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito e promover o regular andamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53, ambos da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários. Horizonte, data da assinatura digital. Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito em respondência -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104289744
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16/09/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104289744
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12/09/2024 21:03
Indeferido o pedido de MATEUS ARARIPE ALVES - CPF: *33.***.*62-54 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
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17/01/2024 08:35
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2023 08:52
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 12:23
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
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05/05/2023 07:50
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 14:08
Juntada de ordem de bloqueio
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14/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:22
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
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22/09/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 01:07
Decorrido prazo de SUENIA ANDRADE DE SOUZA LIMA MEDEIROS em 12/09/2022 23:59.
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16/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 11:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:46
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
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07/12/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 13:31
Outras Decisões
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04/10/2021 10:12
Conclusos para decisão
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20/09/2021 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2021 00:09
Decorrido prazo de SUENIA ANDRADE DE SOUZA LIMA MEDEIROS em 31/05/2021 23:59:59.
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23/05/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE IVO SILVA SOUSA em 21/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2020 11:45
Conclusos para decisão
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24/06/2020 00:29
Decorrido prazo de SUENIA ANDRADE DE SOUZA LIMA MEDEIROS em 23/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2019 12:18
Decorrido prazo de JOSE IVO SILVA SOUSA em 25/01/2019 23:59:59.
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13/10/2019 12:18
Decorrido prazo de VIDRAÇARIA E METALURGICA em 25/01/2019 23:59:59.
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23/09/2019 12:14
Conclusos para julgamento
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19/08/2019 15:12
Conclusos para despacho
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12/06/2019 12:42
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 11:55
Conclusos para despacho
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24/01/2019 09:27
Audiência conciliação realizada para 24/01/2019 09:00 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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19/11/2018 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2018 14:58
Audiência conciliação designada para 24/01/2019 09:00 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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19/11/2018 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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