TJCE - 3031080-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 02/07/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153164190
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153164190
-
07/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153164190
-
05/05/2025 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 10/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135068622
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135068622
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3031080-80.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Pecúnia, Conversão em Pecúnia] Requerente: AUTOR: FABIOLA RODRIGUES LOPES Requerido: REU: INSTITUTO DR JOSE FROTA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária de Indenização ajuizada por Fabiola Rodrigues Lopes em face do Instituto Dr.
José Frota - IJF, objetivando a condenação do réu "ao pagamento dos valores correspondentes à conversão em pecúnia dos 08 (oito) meses de suas licenças prêmios não gozadas, a serem apurado na fase de liquidação da sentença, com atualização monetária e juros de mora com base na SELIC (art.3º - EC113/20210)". (ID 68738768).
Narra a autora que é servidora pública do Município de Fortaleza, encontrando-se afastada de suas funções, desde 10/05/2023, em razão do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial e ordem judicial determinando o seu afastamento.
Afirma que, durante o período de atividade, adquiriu direito ao gozo de licença-prêmio, referente aos períodos aquisitivos de 15.07.2006 a 14.07.2011; 15.07.2011 a 13.07.2016; e 14.07.2016 à 13.07.2021.
Argumenta que, embora já possuísse os períodos de licença pendentes ao tempo do seu afastamento, o requerido deixou de lhe conceder o gozo do benefício.
Regularmente citado, o Município de Fortaleza apresentou a contestação de ID 71608050, sustentado que "para fruição da licença prêmio, é imprescindível que o autor atenda aos requisitos elencados nos arts. 75 usque 77 da lei supramencionada, sendo que a concessão do gozo será deferida de acordo com as conveniências da Administração, podendo ainda ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, consoante o disposto no acima transcrito art. 79. alega que a autora, ao solicitar a "sua exoneração antes do gozo do(s) mês(es) de licença prêmio a que teria direito, abdicou do seu direito à fruição da(s) licença(s) pleiteada(s), perecendo o direito aqui perquirido, o que requer que V.
Exa. se digne julgar improcedente in totum o presente litígio", argumentando que a autora não comprova o direito alegado.
Consta réplica de ID 105361687, ratificando os termos da petição inicial.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide nos temos da decisão de ID 115675492. É o relatório.
Decido O cerne da discussão processual versa sobre o direito à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada pela parte autora enquanto se encontrava em atividade. É incontroverso que a autora está afastada de suas funções para fins de aposentadoria, conforme documento de ID 68740184, bem como que a promovente preencheu os requisitos legais para o gozo de oito meses de licença prêmio, consoante se extrai da declaração emitida pela municipalidade (ID 68740185).
Além do que, o promovido não impugnou referidos documentos.
Nesse contexto, a licença-prêmio constitui benefício que assegura o afastamento remunerado do cargo para o servidor público, de forma temporária, sendo que este afastamento é considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Em linhas gerais, os períodos de licença-prêmio são concedidos aos servidores estatutários, pertencentes à Administração Direta e Indireta, da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.
Como é cediço, via de regra, para cada 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, o servidor terá direito a usufruir 3 (três) meses de licença-prêmio, percebendo a remuneração integral do cargo.
Com efeito, o direito adquirido por esses servidores não pode ser prejudicado por conta das limitações/omissões da Administração Pública.
Assim, caso o servidor se aposente e fique impossibilitado de gozar os períodos de licença-prêmio adquiridos, a solução encontrada é que tais períodos sejam incorporados ao seu patrimônio, sendo então convertidos em pecúnia.
Para tanto, a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente é possível quando o servidor já estiver aposentado ou, como no caso em apreço, afastado de suas funções para efeitos de aposentadoria especial, sendo inviável que a conversão ocorra com o servidor ainda na ativa.
Corroborando com estes entendimentos, imperioso salientar que o tema é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu reiteradas vezes pela possibilidade de pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada por ocasião da aposentadoria.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de licença prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor.
II - Contudo, no caso dos autos, o acórdão recorrido consigna que o TRT da 2a., em 14.9.1998, já havia assegurado o direito à averbação e fruição das licenças-prêmio anteriormente adquiridas pelo autor.
Somente em 18.8.2005 o mesmo tribunal indeferiu o pleito gozo do período de licença já averbado.
V - O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta.
VI A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1555466/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) (grifou-se) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1893546/SE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) (grifou-se) No caso em comento, a previsão legal se encontra nos artigos 75 a 81 do Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza.
Cumpre ressaltar, contudo, que, apesar da existência de tal direito, é interesse da Administração Pública a preservação da continuidade da prestação do serviço público, submetendo-se o gozo do referido direito à sua conveniência e oportunidade.
Todavia, tal margem de liberdade não pode se estender indefinidamente, acarretando um acúmulo de demandas de servidores que pugnam pela concessão da licença-prêmio ou pela conversão do período em pecúnia, em razão de não terem obtido a permissão de usufruí-la na atividade.
Neste sentido, segue o entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ad litteram: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA A CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PERÍODO AQUISITIVO COMPROVADO.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
SÚMULA 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatado se discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Massapê; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento:16/12/2019; Data de registro: 17/12/2019).
Neste sentido entendimento sumulado do TJ-Ce: Súmula 51: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Analisando os autos, verifico que a autora foi afastada de suas foi afastada de suas funções (para aposentadoria especial) a partir de 10/05/2023, consoante informações constantes dos documentos de ID 68740184.
Ressalto que o direito ao gozo da licença prêmio está comprovado de acordo com a declaração de ID 68740185.
Portanto, é evidente que a requerente adquiriu o direito que pleiteia, tendo em vista que cumpriu os requisitos para aquisição de períodos aquisitivos de licença prêmio.
Desse modo, por inteligência da posição dos tribunais brasileiros de que existe a possibilidade de o servidor público aposentado converter em pecúnia a sua licença-prêmio não gozada e não contada no aguardo de sua aposentadoria, a não concessão de tal direito pelo ente público, causaria, assim, enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, com o fim específico de determinar que o réu efetue o pagamento do valor correspondente ao período aquisitivo de licença prêmio - 15.07.2006 a 14.07.2011; 15.07.2011 a 13.07.2016; e 14.07.2016 à 13.07.2021 não gozado pela autora, em um total de 8 (oito) meses.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos (juros moratórios e correção monetária), há de ser observado o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação em 09/12/2021.
Portanto, os juros moratórios devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
Estabeleço a citação (23.10.2023) como marco inicial da referida verba, conforme teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos nos temas nº 611do STJ e art. 240 do CPC.
Já a Correção monetária incidirá IPCA-E até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, tendo como termo inicial, a data dos respectivos pagamentos.
Sem custas por isenção legal (Lei Estadual nº 12.381/94).
Honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II do CPC, os quais deverão ser suportados pelo ente público, após a liquidação da sentença.
Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, III do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
10/02/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135068622
-
10/02/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 18:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 04:54
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 115675492
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 115675492
-
25/11/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115675492
-
25/11/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 21/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104186607
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3031080-80.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Pecúnia, Conversão em Pecúnia] Requerente: AUTOR: FABIOLA RODRIGUES LOPES Requerido: REU: INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, e a parte promovida, por meio do Portal Eletrônico, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir novas provas, diferentes das constantes nos autos, justificando a sua pertinência.
Logo após, voltem-me os autos conclusos para nova análise. Fortaleza, 6 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104186607
-
13/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104186607
-
13/09/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/10/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201488-19.2024.8.06.0035
Itau Unibanco Holding S.A
Francisco Alves Braga
Advogado: Antonio Haroldo Guerra Lobo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 09:32
Processo nº 0201488-19.2024.8.06.0035
Itau Unibanco Holding S.A
Francisco Alves Braga
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 23:05
Processo nº 0592026-18.2000.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Manoel Eliezio Adriano
Advogado: Marlucia Lopes Ferro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2002 00:00
Processo nº 0111944-69.2017.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Eduardo Inacio Gouveia Filho
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2017 12:58
Processo nº 0002347-78.2006.8.06.0090
Municipio de Ico
Francisco Leite Guimaraes Nunes
Advogado: Clairton Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2006 00:00