TJCE - 3004500-63.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:04
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19003729
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19003729
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004500-63.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO PESSOA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 Processo nº 3004500-63.2024.8.06.0167 Recorrente(s) BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Recorrido(s) FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO PESSOA SÚMULA JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DIGITAL.
INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO FIRMADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PRECEDENTE DO STJ ERESp. 1.413.542/RS.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO PESSOA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Em inicial, alega a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de um empréstimo consignado nº *01.***.*29-16, que nunca efetivamente contratou e afirma desconhecer.
Assim expondo, requer a anulação do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco demandado em indenização por danos morais. Sobreveio sentença (id. 18067416), em que o Juízo de Origem homologou a decisão do juiz leigo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para fins de declarar a nulidade do contrato impugnado e, por consequência, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), autorizada a compensação de valores creditados na conta da parte autora. Irresignado, o banco demandado interpôs Recurso Inominado (id. 18067417), pleiteando a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas (id. 18067422). Eis o relato, passo ao voto. Na interposição do presente recurso, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Recebo-o, pois. A princípio, faz-se necessário apreciar a preliminar trazida nas contrarrazões ao recurso inominado no sentido de que as razões recursais não observaram o princípio da dialeticidade.
Ocorre que a reprodução, nas razões recursais, de argumentos já utilizados na petição inicial, não impede, por si só, o conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, porquanto o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC autoriza a devolução de toda matéria controvertida no primeiro grau à instância revisora, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte recorrente.
Nestes autos, as questões abordadas no Recurso Inominado foram examinadas pelo juízo de primeiro grau.
Ademais, os argumentos utilizados no Recurso impugnam os fundamentos constantes da sentença.
Logo, rejeito a referida preliminar. No tocante mérito, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a realização do empréstimo pelo recorrido junto ao banco recorrente e, em caso positivo, se este procedeu de acordo com a forma prescrita em Lei no momento da realização do negócio jurídico. No caso vertente, observa-se que a instituição financeira recorrente não traz ao bojo processual provas contundentes que elidam sua culpa, uma vez que é de suma responsabilidade ter atenção em relação aos contratos que celebra para que não venha a prejudicar a terceiros, sem que tenham solicitado ou utilizado quaisquer dos seus produtos ou serviços. No pleito inicial, a parte autora questiona a validade do contrato de empréstimo consignado (contrato nº *01.***.*29-16).
Entretanto, consoante bem observado pelo Juízo primevo, é possível observar algumas inconsistências no contrato digital firmado pelas partes, sendo possível inferir a ocorrência de fraude na sua contratação. Compulsando os autos, observa-se que o contrato juntado pela parte requerida fora pactuado de forma digital, tendo por data da contratação o dia 18/12/2023, ao passo que, nos extratos do INSS juntados aos autos pelo autor, consta como data de inclusão do referido contrato o dia 22/01/2024. Outrossim, embora conste a biometria facial do requerente no documento intitulado de "Dossiê Probatório - Contratação Digital C6 Consig" (id. 18067403), não há quaisquer elementos nos autos que indiquem que o referido documento se vincula ao contrato ora impugnado.
Além disso, salta aos olhos o fato de o referido documento ter sido juntado, em peça de bloqueio, desacompanhado do documento de identificação do autor. Para além dos elementos citados, é possível observar também divergências no tocante ao endereço informado na suposta contratação e o endereço do autor. Logo, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu de demonstrar de forma cabal que a demandante, de fato, contratou o empréstimo questionado nesta ação, ônus que lhe competia, tendo em vista que o autor nega veementemente a realização do negócio jurídico. É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do recorrente pelo dano ocasionado é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria - o fornecedor do produto e o prestador de serviços responderão por transações perpetradas mediante fraude, por não se cercarem das cautelas necessárias para se certificar da verdadeira identidade do contratante falsário.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto na Súmula 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Posto isto, salienta-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, o dano moral existe e deve ser indenizado.
Frise-se, outrossim, que o ato praticado pelo banco demandado foi ilegal e abusivo, privando parte significativa dos rendimentos mensais da parte autora, e tal violação de direitos ostenta enorme potencial lesivo, além do que gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. No que diz respeito ao quantum indenizatório, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. O valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato. Entendo, ainda, que a atividade revisional da Turma Recursal, no que tange o arbitramento dos danos morais, somente deve ocorrer em casos em que haja deficiência de fundamentação ou flagrante exagero o arbitramento, o que, a meu sentir, não ocorre na espécie, devendo assim a Turma ter atuação minimalista. Neste norte, revela-se acertada a decisão do Juízo a quo, que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que se mostra condizente e que se adequa às peculiaridades do caso, além de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade reclamados pela norma. Ressalte-se que, não comprovada a regularidade do contrato de empréstimo questionado, entende-se que a instituição financeira recorrente é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo.
Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao instituir a restituição do indébito, quando o consumidor é cobrado, e paga, por quantia que não deve, não constando como um dos requisitos para sua incidência a existência de má-fé. No caso em apreço, constatado que os descontos impugnados tiveram por início fevereiro/2024, consoante detalhado em exordial e comprovado por meio histórico de empréstimo consignado anexado ao presente feito (id. 18067393), mostra-se devida a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, em conformidade com o art. 42 do CDC e com a tese fixada pelo STJ no julgamento do ERESp. 1.413.542/RS. Por fim, mantenho a determinação de compensação de valores creditados na conta da parte autora, nos moldes definidos em sentença. Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente vencido a pagar custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
28/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003729
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26/03/2025 14:52
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 18428307
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28/02/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18428307
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28/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/03/2025, FINALIZANDO EM 21/03/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator . -
27/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18428307
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27/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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