TJCE - 3002051-53.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149647598
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149647598
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10/04/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149647598
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08/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:57
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 17:13
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 00:32
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106768116
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106768116
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002051-53.2024.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
A parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, conforme certidão de ID nº 106046782.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. -
09/10/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106768116
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09/10/2024 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/10/2024 08:31
Processo Reativado
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08/10/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:27
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 03:57
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104379337
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002051-53.2024.8.06.0064 AUTOR: JOSE FERRO DE OLIVEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, relativos a uma contribuição à CONAFER, esclarece que os descontos vem ocorrendo desde julho de 2023, no valor de R$26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), mas atualmente corresponde a R$39,53 (trinta e nove e cinquenta e três), totalizando um montante já descontado de R$654,44 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). No mais, aduz que não possui relação jurídica com a parte demandada, não tendo autorizado os referidos descontos.
Por fim, pugna pela anulação do negócio e cessação dos descontos, bem como, condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados, R$654,44 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), e uma indenização por danos morais. A CONAFER, em sua contestação sustenta que a CONTRIBUIÇÃO CONAFER, na proporção de 2,8% do salário-mínimo atual, diz respeito à chamada Contribuição Assistencial, que faz parte do sistema Confederativo e se encontra prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo ser cobrada inclusive aos não filiados ao sistema sindical, conforme pacificado pelo tema 935 do STF e que a parte demandante não realizou nenhum pedido de cancelamento nos canais parte promovida.
Portanto, pede o indeferimento dos pedidos da inicial. Na data aprazada para a sessão conciliatória, as partes não alcançaram autocomposição. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário. A CLT define o seguinte: Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) O tema 935 do STF disciplina que: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Em que pesa a decisão da Suprema Corte, não se pode olvidar que a demandada precisava demonstrar a relação jurídica entre as partes, não há demonstração mínima de que o autor compõe a categoria a qual representa a parte demandada, bem como, não há prova da assembleia que instituiu o valor a contribuição assistencial objeto da lide. Não obstante, a demandada não trouxe documento que mostrem que viabilizou a oposição, nos termos fixado no tema 935 do STF, o que fragiliza a alegação da parte demandada que recolheu os referidos valores atendendo as previsões legais sobre a matéria. Assim, a anulação da relação jurídica malsinada é a medida a ser tomada, impondo-se, portanto, a extinção das cobranças.
Assim como também se mostra devido o reembolso, na forma dobrada dos valores indevidamente descontados, totalizando R$654,44 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme ID 85355644. pag. 37 a 44. A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) (...). (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) Quanto ao abalo moral, assiste razão o pleito formulado pela autora, os descontos à revelia em proventos de aposentadoria detém natureza in re ipsa quanto a existência de afetação extrapatrimonial. No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Registro que o estorno administrativo é circunstância que deve ser observada para fins de minoração da fixação do quantum dos danos morais. Sopesando esses institutos, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por entender ser quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita enriquecimento sem causa.
O valor minorado se orienta no atendimento administrativo da ré para que fosse desconstituída a relação jurídica antes do ajuizamento da ação e com a devolução, embora simples, dos valores dos descontos, tentando minimizar os danos.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Considerando que a ré já cancelou a relação jurídica entre as partes, resta prejudicado o pedido de declaração de extinção da relação jurídica. Condeno as partes reclamadas, a título de danos materiais, ao ressarcimento de R$ 654,44 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), referente ao dobro do indébito sofrido pela autora.
Sobre esse valor deve incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, cada parcela, vide súmula 43 do STJ. Condeno a parte reclamada, também, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Devendo incidir juros moratórios a partir da data da citação no processo de conhecimento, conforme art. 405 do CC e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, vide súmula 362 do STJ. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I. Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104379337
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13/09/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104379337
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13/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/07/2024 09:38
Juntada de Petição de procuração
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11/07/2024 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
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31/05/2024 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:27
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 16:48
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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