TJCE - 0691819-27.2000.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159759292
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159759292
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0691819-27.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A.
Polo Passivo MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE e outros (2) SENTENÇA Vistos em autoinspeção. Trata-se os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SAFRA S/A, em face da sentença prolatada em ID 138388490. A embargante alega, em síntese, que o julgado está maculado pelo vício da contradição e omissão. É o que importa relatar.
Decido. As hipóteses que autorizam a oposição do recurso de embargos de declaração se encontram disciplinadas no art. 1.022, Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para a correção de um desses vícios, o Diploma Normativo previu esse instrumento processual. Inicialmente, necessário determinar a limitação do presente recurso quanto à matéria discutida, adstringindo-se somente à contradição, omissão, obscuridade ou à correção de erro material. Trata-se, pois, de um recurso de fundamentação vinculada. No caso sob apreço, o instrumento utilizado pelos embargantes não é meio hábil à discussão de matéria de reforma da sentença, porquanto o decisum não padece de nenhum vício elencado na legislação pátria. A embargante alega, no bojo dos embargos declaratórios, que a sentença incorreu em contradição e omissão. Não merecem ser acolhidos os argumentos perpetrados, pois, conforme se depreende de tais alegações, os embargantes, pretendem, por meio da oposição deste recurso, a reforma da sentença. Conclui-se, portanto, a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, ou qualquer vício suficiente para acolher os embargos declaratórios. A eventual irresignação com o teor da sentença deveria ser atacada por meio do recurso cabível, não sendo o caso destes embargos, posto que inexistem os pressupostos autorizadores do referido recurso. Fica evidente que os embargos de declaração foram apresentados por mero inconformismo da parte com a sentença proferida nos autos. Destarte, não há que se confundir omissão/contradição com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, que deveria ser objeto de questionamento através do recurso de apelação. Não vislumbro nenhuma contradição ou omissão na sentença prolatada. Logo, devem ser rejeitados os embargos, consoante pacífica jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão.
Precedentes do STJ e deste TJCE. 3.
A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo.
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 06249398420228060000 Tauá, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJCE.
A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR AFRONTADOS É DESNECESSÁRIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO INALTERADO. 1.
Como é sabido, configurada alguma das hipóteses insertas no art. 1.022, do CPC, cabe à parte que se sente prejudicada em face de qualquer decisão judicial interpor embargos de declaração, sendo este o recurso destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, proporcionando o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 2.
No caso vertente, não há qualquer vício que reclame ajuste ou integralização do acórdão embargado, uma vez que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada e fundamentada de maneira clara, objetiva e coerente com o desfecho.
Salienta destacar que, embora o julgador deva apreciar as questões que possam influir no resultado do julgamento, não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes ou ater-se aos fundamentos por elas indicados. 3.
Com efeito, é evidente o propósito da embargante de rediscutir o que já foi decidido para obter novo julgamento, o que não é possível por meio de embargos declaratórios, visto que se trata de um recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Aliás, nesse sentido é o enunciado da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 4.
No que concerne ao prequestionamento, cumpre esclarecer que a admissibilidade dos recursos excepcionais não está condicionada à manifestação expressa do órgão julgador sobre os dispositivos de lei tidos por afrontados, e sim que as questões tenham sido discutidas e decididas fundamentadamente. 5.
Recurso improvido.
Acórdão inalterado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - EMBDECCV: 02799673620218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 923124/DF, 2ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 11.11.2016, unânime, Dje 25.11.2016). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INDICAM NENHUM VÍCIO NO ACÓRDÃO A JUSTIFICAR A SUA OPOSIÇÃO.
INTUITO INFRINGENTE E CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Os embargos de declaração são modalidade de recurso que tem por finalidade esclarecer obscuridade, contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, do NCPC), por acaso presentes no acórdão ou decisão, com o exclusivo escopo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3.
Apenas de forma excepcional o seu acolhimento poderá acarretar efeito infringente do julgado.
E isso apenas ocorrerá se, presente algum vício no acórdão, a correção deste venha a trazer a modificação do julgado. 4.
No presente caso, não se observa a presença de nenhuma dessas hipóteses, o que repele, desde logo, a pretensão dos embargantes em obter a modificação do acórdão embargado, pois nem sequer indicam qual o vício a sustentar o cabimento dos aclaratórios, porém buscam, tão somente, a rediscussão de matéria já decidida, mediante a repetição dos fundamentos já apresentados e rechaçados ao longo dos autos. 5.
Patente o nítido o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração a reclamar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (Edcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 843.872/RS (2016/0008397-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
Dje 14.02.2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO NOVO CPC. 1.
Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2.
No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3.
Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita.
Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Edcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 932.995/SP (2016/0151351-2), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
Dje 14.02.2017). O pedido de reforma ou revisão da sentença deve ser buscado pela parte mediante a interposição do recurso adequado, no caso, recurso de apelação. Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, as partes devem zelar pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de embargos de declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, é pacífico o entendimento de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, é passível o sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros). Portanto, cabível a aplicação da multa, diante do caráter protelatório dos embargos, bem como diante da evidente litigância de má-fé do embargante, deduzindo recurso acerca de ponto notoriamente demonstrado na sentença e utilizando-se de meio processual inadequado. Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, INEXISTENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDUTA PROTELATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...). 6.
Portanto, reconhecendo-se que os presentes aclaratórios não atendem aos pressupostos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil e possuem propósito manifestamente protelatório, impõe-se ao embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, consistente em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor das embargadas. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Decisão Mantida. (TJ-CE - EMBDECCV: 02001298420228060041 Aurora, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2023) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRADIÇÃO.
LUCROS CESSANTE.
ATUALIZAÇÃO QUANTO AO VALOR DO IMÓVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA. § 2º, ART. 1.026, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 5.
Diante da ausência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, elencadas no artigo 1.022, do CPC e, vislumbrando que o recurso apresenta propósito manifestamente protelatório, impõe-se a embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, consistente em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0146192-90.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) No mesmo sentido é o posicionamento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA PAUTA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...). 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Evidenciado o caráter manifestamente protelatório - ante a reiteração em novos declaratórios de questões já apreciadas -, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1943412 CE 2021/0185002-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. (...). 2.
A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação da multa. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2001977 SP 2021/0327138-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados e IMPONHO multa ao embargante no percentual equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJE). Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
09/06/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159759292
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09/06/2025 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 05:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 138388490
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 138388490
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0691819-27.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A.
Polo Passivo MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 2000, pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de CONSTRUFORMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outro.
Despacho sob o ID 104304228, determina a manifestação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Manifestação sob o ID 105040299. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Não obstante a tentativa de localização de bens dos devedores, confere-se então, em meio a várias tentativas infrutíferas no cumprimento da citação.
Nesse sentido, após o despacho que determinou a citação, decorreram mais de dez (10) anos sem que a parte exequente lograsse êxito na localização dos executados para fins de promover a citação, lapso temporal este condizente ao previsto para a cobrança dos créditos representados no título de crédito exequendo. Ressalta-se que a pretensão executiva para haver pagamento de título de crédito, como no presente caso, sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 3º, VI in verbis: Código Civil "Art. 206.
Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito,a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Logo, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não ocorrendo citação válida do executado não há se falar em causa interruptiva da prescrição pelas sucessivas tentativas infrutíferas de citar o executado.
Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021).
Desse modo, ausente a citação válida, não se cogita de interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, conforme se verifica in casu. Com efeito, o instituto da prescrição tem por finalidade limitar o exercício de determinado direito no tempo.
Em atenção aos princípios da pacificação social bem como da segurança jurídica, não seria crível que determinada pessoa, titular de certo direito, pudesse exercê-lo indefinidamente, a qualquer momento.
Destarte, embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação dos executados, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 284/STF.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO AUSENTE A DEVIDA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A omissão da decisão recorrida não é caracterizada pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento, mormente quando deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não demonstra a ocorrência dos vícios previstos pelo art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284/STF). 2.
A ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação.
Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e 106 do STJ).3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017, sem destaque no original).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 487, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Urge certificar que a ação foi protocolizada em 15 de dezembro de 2010, portanto, até aqui, foram decorridos mais de 12 (doze) anos e, apesar de atendidostodos os pedidos da parte autora, sequer foram localizados os executados para serem citados. 2.
Inegavelmente, resta visível no despacho de fs. 172, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. 3.
Com efeito, a sentença foi enfática quando afiançou que a interrupção da prescrição só ocorre com a citação válida do devedor.
Para que a interrupção processual retroaja à data da propositura da ação, referida citação tem que ser providenciada pela parte nos prazos previstos em lei, o que não ocorreu no caso em comento, consoante o art. 240 do CPC. 4.
Não se deve olvidar que o processo deve ser resolvido num prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal.
Na contramão desse princípio constitucional, encontra-se a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A tenha conseguido a satisfação de seu crédito, realçando-se, que sequer, repita-se, os executados foram encontrados para serem citados. 5.
Certamente, a justiça não pode aguardar por longos anos mudança patrimonial dos executados, que sequer foram localizados.
A franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgada, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça. 6.
De modo que, decorrido o prazo legal sem manifestação do Banco/apelante, o processo foi extinto, com resolução do mérito, com destaque para a impossibilidade de eternização dos processos na secretaria da vara por culpa exclusiva das partes. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 04877239820108060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023).
Ademais, não há falar que para a configuração da prescrição seja necessária a intimação pessoal da parte credora para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista entendimento assente do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que é dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito.
Veja-se, do julgado recente: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O JULGADO OBJURGADO E O PARADIGMA.
TEMAS JURÍDICOS TRATADOS DIVERSOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução ajuizado por NETPARK ESTACIONAMENTOS LTDA e NETPARK EMPREENDIMENTOS E ESTACIONAMENTOS LTDA contra o BANCO BMD S/A, alegando prescrição intercorrente da dívida, cerceamento de defesa e ilegitimidade de parte, já que não faria parte do grupo econômico das executadas.
Na sentença julgou procedente os embargos à execução, para julgar extinta a execução, ante a prescrição intercorrente.
No Tribunal a quo a sentença foi reformada, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.
No STJ, o recurso especial foi provido, ao argumento de que para reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessário a intimação do credor para dar andamento a execução, mas somente deve ser intimado para apresentar fato impeditivo da incidência da prescrição.
A decisão foi mantida em sede de agravo interno e embargos de declaração.
II - O acórdão objurgado e aquele apresentado como paradigma pelo embargante versam sobre questões jurídicas que, embora semelhantes, diferem no tocante, por exemplo, à natureza jurídica de cada umas das ações.
Enquanto que nos presentes trata-se de execução movida por pessoa jurídica de direito privado para cobrança de crédito proveniente de nota promissória, no paradigma apresentado encontra-se a Fazenda Pública como credora, objetivando o recebimento de crédito não tributário.
Desse modo, não há similitude fática entre os casos, porquanto um trata de dívida não tributário com execução movida pela Fazenda Pública e o caso objurgado trata de dívida entre particulares. (AgInt nos EAREsp n. 1.366.994/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 1/7/2021; (EREsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 27/6/2019.) III - Ademais, vale destacar que não se desconhece que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, estabeleceu-se a tese de que, mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional, em virtude da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV - No entanto, concluiu-se também que a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo, tendo em vista que, e conforme já bem apontado quando do julgamento dos aclaratórios (fls.2552-2562) "esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito".
Assim, não há dissenso interpretativo entre os acórdãos confrontados, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.
V - Não se demonstra, ainda, a atualidade do paradigma em relação ao acórdão embargado.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.751.971/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) (grifei).
Cumpre assinalar que a ausência de citação implicou a não interrupção do prazo prescricional, logo, decorrido extenso prazo de tramitação, ainda não se logrou a citação do demandado, muito embora não se possa imputar inércia do credor, nem do Poder Judiciário, o que não afasta do reconhecimento do advento da prescrição.
Merece atenção o acórdão do e.
TJCE de relatoria do Exmo.
Desembargador Francisco Darival Beserra Primo que explica com precisão os fundamentos que levam ao reconhecimento da prescrição nos casos de execuções onde não se logrou a citação do executado, como no presente caso: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA(S) DE CRÉDITO RURAL.
DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2007.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA DA LIDE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO.
LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE, CONFORME CONSOLIDADO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ, NO IAC NO RESP 1.604.412/SC.
TEMA DE RECURSO REPETITIVO.
TESES NºS 566, 567, 568, 569, 570 E 571.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ¿ ATUAL REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR, A PARTIR DA REDAÇÃO PROCLAMADA NA LEI Nº 14.195, DE 2021.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA: I - De plano, percebe-se que o cerne da vexata quaestio consiste em conferir verossimilhança às alegações recursais, especialmente quanto à ausência de fundamento jurídico na decisão que julgou extinta a executiva, por força da prescrição intercorrente.
Com efeito, a prescrição intraprocessual ocorre durante a tramitação da lide, que pode, ou não, ser resultante de atuação da parte exequente.
Nesse último caso, se a parte promovente não prosseguir com o andamento regular do feito, quedando-se inerte, ou deixando de agir para que a demanda consiga alcançar o fim colimado, será decretada a ocorrência de perda do direito por decurso do tempo.
II - Na espécie, a recorrente argumenta que jamais perdeu os prazos que lhe foram concedidos, de modo que não é culpada pela materialização do lapso prescricional.
Portanto, o apelo avoca o teor da Súmula 106, da Corte Superior de Justiça, por ser imputável aos mecanismos da justiça a demora na citação.
Desse modo, a lide deve prosseguir.
III ¿ Nada obstante, nesse caso, não é possível se atribuir à atividade judiciária a ausência de movimento no processo, dado que todos os pedidos da parte recorrente para o respectivo expediente foram deferidos e efetivados.
De fato, a demanda restou ajuizado no ido ano de 2007, e até o decreto de extinção, ainda não havia se materializado a citação da parte devedora.
Ademais, ocorreu a intimação prévia do credor, no que foi oportunizada a demonstração de eventual acontecimento de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, e respeitado o contraditório.
IV - Nesse diapasão, restou cumprido o determinado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no qual foram fixadas as seguintes teses: "RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. ( REsp 1604412/SC , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).¿ Negritado e destacado.
V ¿ A desdúvidas, a posição do Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais segue a verba legis, que assesta, de forma insofismável, que a prescrição, na modalidade endoprocessual, incide sobre os processos executivos ou na fase de cumprimento do decisorium litis, verbis: ¿Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.¿ VI ¿ E mais, a matéria deste processo, outrossim, está consolidada em Recurso Repetitivo, Teses nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571, do Tribunal da Cidadania, como se vê de trechos do Aresto: ¿(...) 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (...) (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.).
Destacado.
VII ¿ Caso em que há uma crise no processo de execução, cuja inércia significativa é atribuível ao credor, e se mostra apta a resultar na extinção como declarado em primeiro grau.
No ponto, a pretensão resultante do inadimplemento, pertinente à(s) Cédula(s) de Crédito Rural, tem prazo prescricional de 03 (três) anos, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que é o mesmo do art. 206, § 3º, VIII - ¿a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;¿ do CCB.
Portanto, o decurso de cerca de 15 (quinze) anos demonstra óbice para ser afastada a prescrição endoprocessual reconhecida na instância primeva.
VIII ¿ Lado outro, o tema alusivo ao arbitramento da verba honorária sucumbencial, em consectário da extinção da lide deve seguir a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1.
Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)¿.
Negritei. IX ¿ De fato, o Código de Processo Civil em vigor, a partir de 2021, passou a regular, de forma expressa que, quando ocorrer a extinção da demanda, como consectário da prescrição intercorrente, há a isenção quanto aos honorários para quaisquer das partes, como se segue: ¿ Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).¿ Destacado.
X - Apelação conhecida, mas não provida. (...). (Apelação Cível - 0074707-50.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) Cabe ainda destacar outros julgados do e.
TJCE no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 487, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso intentado pelo BANCO DO BRASIL S/A, circunscreve-se em verificar a existência ou não de prescrição quinquenal, de execução de título extrajudicial em face de Dionísio Paulo Rabelo Junior ¿ ME e Paulo de Tarso Dias Rabelo, objetivando reaver os valores referentes a cédula de crédito comercial nº 97/00528-2, proposta em 1998, no valor de R$ 29.106,91 (vinte e nove mil, cento e seis reais e noventa e um centavos).
Nesse considerar, a Instituição/apelante assevera pela reforma da sentença, tendo em vista que não houve inércia do apelante, defendendo que não houve prescrição intercorrente, e que a demora no cumprimento de nova citação, e atos processuais, ocorreu por culpa do judiciário quando peticionou á fl.74 requerendo o bloqueio de ativos financeiros, em 2018, e somente em abril/2021, foi que houve manifestação do magistrado, despacho de fl.339.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com a anulação da sentença de piso.
Todavia, na hipótese presente, não devemos perder de vista que a ação restou carente da citação válida, fato que afasta a interrupção da prescrição.
Nesse particular, a sentença, que dormita às fls. 366/376, foi enfática quando denotou que é pressuposto básico para ocorrência da interrupção da prescrição a citação válida do devedor.
Para que a interrupção processual retroaja à data da propositura da ação, referida citação tem que ser providenciada pela parte nos prazos previstos em lei, o que não ocorreu no caso em comento, consoante o art. 240 do CPC: No decorrer da tramitação processual, as diligências restaram infrutíferas, e alinhando meu entendimento ao do juízo primevo, o dies a quo da prescrição intercorrente iniciou quando da ciência do exequente da primeira diligência infrutífera de localização do executado, que se deu em 14/12/1998 (fl. 41), nesta toada , houve manifestação aos 22/1/1999, às fls. 44/45, onde foi requerida penhora de bem de propriedade de terceiro.
Assim, ainda que decotado o prazo de um ano de suspensão, art. 921, §4º, CPC, o qual, registre-se, deve ser contabilizado, independentemente de ter sido declarada nos autos, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva de 5 anos, sem o encontro do devedor.
Aliás, é importante destacar, de todo modo, que a prescrição intercorrente, após as mudanças legislativas, é causa objetiva, ou seja, em nada depende da diligência do credor, como, aliás, já era no REsp 1.340.553.
Nesse contexto, em razão da não localização dos devedores para que se efetuasse a devida citação, é de se manter a sentença extintiva, ante a caracterização da prescrição intercorrente.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0005121-74.2000.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL (ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA).
PERÍODOS DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA ADESÃO AO PARCELAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FEITO SEM MOVIMENTAÇÃO DE JANEIRO DE 2004 A SETEMBRO DE 2020.
IAC NO REsp 1.604.412/SC.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente é um instituto de direito material inserto nos artigos 189 a 206 do Código Civil e possui o condão de extinguir a obrigação contida no título em razão da inércia do titular do direito. 2.
Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167 /67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663 /66, Lei Uniforme de Genebra. 3.
Deduz-se do conteúdo do caderno processual que os autos ficaram paralisados por tempo superior ao prazo prescricional, por culpa exclusiva da apelante que não apresentou manifestação ou qualquer diligência útil para a satisfação de seu crédito, senão sucessivos pedidos de diligência, 22 de agosto de 2003, 03 de fevereiro de 2017 e 12 de março de 2018. 4.
Ressalte-se que referidos pedidos ampararam-se no artigo 10 da lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, contudo, sem comprovação de adesão, parcelamento ou renegociação da dívida, necessária à suspensão da exigibilidade do crédito e aplicação da norma. 5.
Há de incidir ao caso a orientação contida no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, quanto à desnecessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição, com aplicação imediata, pois não modulados os efeitos. 6.
Diante de tais considerações, a dedução é a de que o feito se encontra prescrito, seja pelo tempo de tramitação sem providências quanto à citação do executado, (item 1.1.), seja, pelo início do prazo trienal a partir da vigência do CPC/15, iniciando-se em 18 de março de 2016, com termo em 18 de março de 2019 (item 1.3).
Tais regras são as contidas nos itens 1.1 e 1.3 da Tese nº 1 do incidente de assunção de competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, Segunda Seção do STJ, respectivamente. 7.
Respeitado pelo juízo o princípio do contraditório ao ser oportunizado ao exequente o direito de impugnação à exceção de pré-executividade. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 13 de junho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0000070-21.2002.8.06.0061, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/06/2023, data da publicação: 13/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
CONTRADITÓRIO GARANTIDO.
PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2.
Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿.
O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genebra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3.
In casu, embora tenham sido realizadas várias diligência com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora, todas restaram inexitosas.
A execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens, iniciou-se em 21/05/2019 o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 21/05/2022. 4.
Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente.
Precedentes do STJ. 5.
De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0005703-73.2011.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) Outrossim, não se cogita de violação aos princípios da não surpresa, cooperação, devido processo legal e do contraditório, porquanto ao exequente restou facultado indicar causa interruptiva da prescrição.
Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros).
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos dos artigos 924, inciso V do Código de Processo Civil, extingo a presente execução, com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente da pretensão executória.
Custas já recolhidas.
Sem honorários. P.
R.
Intimem-se (DJE/portal).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
08/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138388490
-
05/04/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 08/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104304228
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0691819-27.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A.
Polo Passivo MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE e outros (2) DESPACHO Vistos etc.
Versam os autos acerca de ação de execução de cédula de crédito bancário, cuja última parcela do contrato teve vencimento em 12/05/2007, sendo que, inobstante a ação tenha sido ajuizada em 2004, ainda, não se logrou a citação dos executados.
Diante disso, e considerando que vislumbro a ocorrência da prescrição do título, intime-se o exequente (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prescrição, restando sobrestado o exame do pedido de ID 94294809 para análise futura, juntamente com a questão da prescrição. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104304228
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13/09/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104304228
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10/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 00:04
Conclusos para despacho
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10/08/2024 14:29
Mov. [285] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 16:19
Mov. [284] - Concluso para Despacho
-
31/07/2024 15:38
Mov. [283] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01814990-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 15:28
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31/07/2024 12:42
Mov. [282] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01814934-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 11:56
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26/07/2024 01:53
Mov. [281] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 12:56
Mov. [280] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0274/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Examinando os autos, percebo a incidencia de prescricao sobre o credito exequendo. A vista do exposto, abra-se vista dos autos a exequente para a sua ma
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24/07/2024 10:10
Mov. [279] - Documento Analisado
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21/07/2024 14:33
Mov. [278] - Mero expediente | Vistos, etc. Examinando os autos, percebo a incidencia de prescricao sobre o credito exequendo. A vista do exposto, abra-se vista dos autos a exequente para a sua manifestacao.
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26/03/2024 13:25
Mov. [277] - Concluso para Despacho
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26/02/2024 12:35
Mov. [276] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2217/2023.
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26/02/2024 12:35
Mov. [275] - Redistribuição de processo - saída
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26/02/2024 12:35
Mov. [274] - Processo recebido de outro Foro
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08/02/2024 14:15
Mov. [273] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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29/01/2024 17:04
Mov. [272] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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29/01/2024 17:03
Mov. [271] - Petição juntada ao processo
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29/01/2024 17:02
Mov. [270] - Petição | N Protocolo: PROT.15.00975240-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2015 17:14
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29/01/2024 17:01
Mov. [269] - Petição | N Protocolo: PROT.13.00622097-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2013 19:31
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02/01/2024 08:45
Mov. [268] - Remessa dos autos à Vara de Origem [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 11:50
Mov. [267] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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06/11/2023 12:33
Mov. [266] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 10:48
Mov. [265] - Concluso para Despacho
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17/10/2023 11:37
Mov. [264] - Concluso para Despacho
-
26/09/2023 08:29
Mov. [263] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/09/2023 08:27
Mov. [262] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
21/09/2023 20:28
Mov. [261] - Requisição de Informações | Em razao da celeridade processual, determino que proceda-se, a secretaria, com a busca de endereco dos executados RODRIGO FREIRE GUEDES e MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, atraves dos sistemas conveniados ao TJ-CE.
-
01/08/2023 16:44
Mov. [260] - Concluso para Despacho
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01/08/2023 15:16
Mov. [259] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02229312-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 15:05
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24/07/2023 20:32
Mov. [258] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
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21/07/2023 01:47
Mov. [257] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0281/2023 Teor do ato: Sobre as certidoes de Oficial de Justica de fls. 222 e 224, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 1162A/RN), Adriano
-
20/07/2023 11:48
Mov. [256] - Documento Analisado
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17/07/2023 17:13
Mov. [255] - Mero expediente | Sobre as certidoes de Oficial de Justica de fls. 222 e 224, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
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22/05/2023 14:48
Mov. [254] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/05/2023 14:47
Mov. [253] - Encerrar documento - restrição
-
11/05/2023 11:56
Mov. [252] - Concluso para Despacho
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10/05/2023 11:24
Mov. [251] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/05/2023 11:24
Mov. [250] - Encerrar documento - restrição
-
06/05/2023 19:21
Mov. [249] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/05/2023 19:20
Mov. [248] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/04/2023 14:14
Mov. [247] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/04/2023 14:14
Mov. [246] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
31/03/2023 11:39
Mov. [245] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/057571-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/04/2023 Local: Oficial de justica - Marcelo Saboia de Sena
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31/03/2023 11:39
Mov. [244] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/057566-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/05/2023 Local: Oficial de justica - Nilmar Araujo de Aquino
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31/03/2023 09:49
Mov. [243] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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31/03/2023 09:46
Mov. [242] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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31/03/2023 09:42
Mov. [241] - Documento Analisado
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24/03/2023 16:08
Mov. [240] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2023 13:30
Mov. [239] - Encerrar análise
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12/01/2023 22:12
Mov. [238] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01810396-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2023 22:05
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01/12/2022 20:13
Mov. [237] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02544515-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 20:06
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14/09/2022 08:20
Mov. [236] - Concluso para Despacho
-
13/09/2022 10:48
Mov. [235] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02368241-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2022 10:23
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29/08/2022 09:14
Mov. [234] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/08/2022 09:13
Mov. [233] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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16/08/2022 19:42
Mov. [232] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0880/2022 Data da Publicacao: 17/08/2022 Numero do Diario: 2907
-
12/08/2022 11:36
Mov. [231] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 08:46
Mov. [230] - Documento Analisado
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11/08/2022 15:09
Mov. [229] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 15:08
Mov. [228] - Documento
-
07/04/2022 08:48
Mov. [227] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/04/2022 08:47
Mov. [226] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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05/04/2022 16:05
Mov. [225] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 17:17
Mov. [224] - Concluso para Despacho
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05/01/2022 10:40
Mov. [223] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01802769-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/01/2022 10:21
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13/12/2021 15:18
Mov. [222] - Certidão emitida
-
13/12/2021 15:17
Mov. [221] - Decurso de Prazo
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22/11/2021 20:37
Mov. [220] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0692/2021 Data da Publicacao: 23/11/2021 Numero do Diario: 2739
-
19/11/2021 01:46
Mov. [219] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0692/2021 Teor do ato: Sobre a certidao do Oficial de Justica de fl. 171, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 1162A/RN), Adriano Fernande
-
18/11/2021 16:34
Mov. [218] - Documento Analisado
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10/11/2021 16:17
Mov. [217] - Mero expediente | Sobre a certidao do Oficial de Justica de fl. 171, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
30/07/2021 15:57
Mov. [216] - Certidão emitida
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30/07/2021 15:57
Mov. [215] - Documento
-
21/07/2021 12:40
Mov. [214] - Encerrar documento - restrição
-
05/07/2021 08:41
Mov. [213] - Concluso para Despacho
-
28/06/2021 22:30
Mov. [212] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02146743-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2021 22:13
-
15/06/2021 12:06
Mov. [211] - Certidão emitida
-
15/06/2021 12:06
Mov. [210] - Documento
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12/05/2021 22:33
Mov. [209] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0241/2021 Data da Publicacao: 13/05/2021 Numero do Diario: 2608
-
12/05/2021 22:33
Mov. [208] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0241/2021 Data da Publicacao: 13/05/2021 Numero do Diario: 2608
-
11/05/2021 01:49
Mov. [207] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2021 18:08
Mov. [206] - Documento Analisado
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30/04/2021 17:12
Mov. [205] - Mero expediente | Sobre a certidao do Oficial de Justica de fl. 163, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, expeca-se oficio a CEMAN determinando a devolucao dos mandados de fls. 161 e 162, devidamente cumpridos, com
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25/02/2021 15:56
Mov. [204] - Certidão emitida
-
25/02/2021 15:55
Mov. [203] - Documento
-
18/02/2021 16:49
Mov. [202] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/027485-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/07/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Gutemberg Melo Bandeira
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18/02/2021 16:47
Mov. [201] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/027482-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/06/2021 Local: Oficial de justica - Mariana Pinheiro Rabelo Soares
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18/02/2021 16:47
Mov. [200] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/027480-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/02/2021 Local: Oficial de justica - Carlos Sergio de Sousa
-
17/02/2021 20:23
Mov. [199] - Certidão emitida
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17/02/2021 20:17
Mov. [198] - Certidão emitida
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17/02/2021 20:16
Mov. [197] - Certidão emitida
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17/02/2021 16:17
Mov. [196] - Documento Analisado
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15/02/2021 11:35
Mov. [195] - Mero expediente | Custas diligencias recolhidas. Citem-se os executados, nos enderecos fornecidos, as pags. 141/142. Exp.Nec.
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12/02/2021 20:07
Mov. [194] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0071/2021 Data da Publicacao: 15/02/2021 Numero do Diario: 2550
-
12/02/2021 09:19
Mov. [193] - Concluso para Despacho
-
12/02/2021 00:12
Mov. [192] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01871028-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/02/2021 00:03
-
11/02/2021 12:14
Mov. [191] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2021 07:42
Mov. [190] - Documento Analisado
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08/02/2021 20:46
Mov. [189] - Mero expediente | Cls. Defiro o pedido de dilacao de prazo as folhas 147, concedo mais 15 (quinze) dias. Apos, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito cumprindo integralmente o despacho de folhas 144, sob pena de extincao do mesm
-
04/02/2021 08:49
Mov. [188] - Concluso para Despacho
-
03/02/2021 21:53
Mov. [187] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01851636-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2021 21:28
-
22/01/2021 20:03
Mov. [186] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0031/2021 Data da Publicacao: 25/01/2021 Numero do Diario: 2535
-
22/01/2021 20:03
Mov. [185] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0031/2021 Data da Publicacao: 25/01/2021 Numero do Diario: 2535
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21/01/2021 03:40
Mov. [184] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2021 14:22
Mov. [183] - Documento Analisado
-
14/01/2021 18:00
Mov. [182] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2021 15:29
Mov. [181] - Concluso para Despacho
-
03/09/2020 00:22
Mov. [180] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/08/2020 08:05
Mov. [179] - Encerrar análise
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07/06/2020 15:42
Mov. [178] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2020 18:34
Mov. [177] - Concluso para Despacho
-
02/06/2020 18:02
Mov. [176] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01245593-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2020 17:50
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18/05/2020 20:43
Mov. [175] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0466/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2376
-
15/05/2020 10:19
Mov. [174] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0466/2020 Teor do ato: Sobre a certidao do meirinho de fls. 134/136, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 1162A/RN)
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26/04/2020 10:13
Mov. [173] - Mero expediente | Sobre a certidao do meirinho de fls. 134/136, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
20/04/2020 13:24
Mov. [172] - Concluso para Despacho
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11/03/2020 17:02
Mov. [171] - Encerrar documento - restrição
-
11/03/2020 17:02
Mov. [170] - Encerrar documento - restrição
-
24/05/2019 23:07
Mov. [169] - Certidão emitida
-
24/05/2019 23:07
Mov. [168] - Documento
-
06/05/2019 14:08
Mov. [167] - Certidão emitida
-
06/05/2019 14:08
Mov. [166] - Documento
-
12/03/2019 03:57
Mov. [165] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/04/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/02/2019 14:03
Mov. [164] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/038981-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/05/2019 Local: Oficial de justica - Jose Fabiano Coelho Pitombeira
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18/02/2019 14:03
Mov. [163] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/038985-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/05/2019 Local: Oficial de justica - FERNANDA GARCIA GOMES
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14/02/2019 17:16
Mov. [162] - Certidão emitida
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14/02/2019 17:14
Mov. [161] - Certidão emitida
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13/02/2019 11:36
Mov. [160] - Citação/notificação | Custas pagas(fls. 126/128). CITE-SE os executados RODRIGO FREIRE GUEDES E MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, no endereco indicado na peticao de fls. 121. Expedientes necessarios.
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11/02/2019 10:36
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01079497-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2019 10:02
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08/02/2019 14:04
Mov. [158] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/02/2019 atraves da guia n 001.1047702-01 no valor de 89,48
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07/02/2019 12:23
Mov. [157] - Concluso para Despacho
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06/02/2019 14:15
Mov. [156] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1047702-01 - Custas Intermediarias
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06/02/2019 13:29
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01069601-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2019 13:04
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15/01/2019 15:00
Mov. [154] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0010/2019 Data da Disponibilizacao: 09/01/2019 Data da Publicacao: 10/01/2019 Numero do Diario: 2056 Pagina: 390
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08/01/2019 08:19
Mov. [153] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2018 09:35
Mov. [152] - Mero expediente | Vistos apos a redistribuicao. Procedam as alteracoes de estilo(substabelecimento fls. 110). Apos, intime-se a parte exequente, para no prazo de 30 dias, manifestar interesse no prosseguimento da presente execucao.
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09/08/2018 08:51
Mov. [151] - Concluso para Despacho
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27/10/2017 10:56
Mov. [150] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
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27/10/2017 10:56
Mov. [149] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
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17/10/2017 12:24
Mov. [148] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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17/10/2017 12:20
Mov. [147] - Certidão emitida
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28/10/2016 16:26
Mov. [146] - Petição juntada ao processo
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28/10/2016 16:25
Mov. [145] - Petição
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16/05/2016 11:29
Mov. [144] - Conclusão
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08/03/2016 14:49
Mov. [143] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10099945-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2016 13:09
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22/06/2015 12:10
Mov. [142] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [141] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [140] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [139] - Petição
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22/06/2015 12:10
Mov. [138] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [137] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [136] - Mandado
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22/06/2015 12:10
Mov. [135] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [134] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [133] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [132] - Petição
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22/06/2015 12:10
Mov. [131] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [130] - Petição
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22/06/2015 12:10
Mov. [129] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [128] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [127] - Petição
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22/06/2015 12:10
Mov. [126] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [125] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [124] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [123] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [122] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/06/2015 12:10
Mov. [121] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [120] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [119] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [118] - Ofício
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22/06/2015 12:10
Mov. [117] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [116] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [115] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [114] - Ofício
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22/06/2015 12:10
Mov. [113] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [112] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [111] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [110] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [109] - Ofício
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22/06/2015 12:10
Mov. [108] - Ofício
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22/06/2015 12:10
Mov. [107] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [106] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [105] - Ofício
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22/06/2015 12:10
Mov. [104] - Ofício
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22/06/2015 12:10
Mov. [103] - Ofício
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22/06/2015 12:10
Mov. [102] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [101] - Ofício
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22/06/2015 12:10
Mov. [100] - Ofício
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22/06/2015 12:10
Mov. [99] - Ofício
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22/06/2015 12:10
Mov. [98] - Ofício
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22/06/2015 12:10
Mov. [97] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [96] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [95] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [94] - Petição
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22/06/2015 12:10
Mov. [93] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [92] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [91] - Mandado
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22/06/2015 12:10
Mov. [90] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [89] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [88] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [87] - Petição
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22/06/2015 12:10
Mov. [86] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [85] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [84] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [83] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [82] - Petição
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22/06/2015 12:10
Mov. [81] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [80] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [79] - Mandado
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22/06/2015 12:10
Mov. [78] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [77] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [76] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [75] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [74] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [73] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [72] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [71] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [70] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [69] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [68] - Documento
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22/06/2015 12:10
Mov. [67] - Documento
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15/06/2015 13:58
Mov. [66] - Remessa | A DIGITALIZACAO
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28/04/2015 08:13
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0078/2015 Data da Disponibilizacao: 24/04/2015 Data da Publicacao: 27/04/2015 Numero do Diario: 1190 Pagina: 154
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23/04/2015 10:00
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2014 09:17
Mov. [63] - Decisão Proferida | Cls. Defiro a citacao editalicia por 30 dias. Determino que o exequente adote as diligencias necessarias quanto a publicacao do edital, a luz da legislacao pertinente a especie. Int. Nec.
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25/09/2013 12:00
Mov. [62] - Recebimento
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25/09/2013 12:00
Mov. [61] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | 30211076 Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Gislane Dorta de Menezes
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03/09/2013 12:00
Mov. [60] - Recebimento
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03/09/2013 12:00
Mov. [59] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | 99222229 Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Luiz Carlos Brasiliense Canuto
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29/08/2013 12:00
Mov. [58] - Documento | certidao de publicacao no DJ
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29/08/2013 12:00
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0174/2013 Data da Disponibilizacao: 28/08/2013 Data da Publicacao: 29/08/2013 Numero do Diario: 791 Pagina: 178
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27/08/2013 12:00
Mov. [56] - Documento | certidao de envio de publicacao para o DJ
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27/08/2013 12:00
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0174/2013 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a devolucao do mandado de fls.79 v Advogados(s): Francisco Gladyson Pontes (OAB ), Miguel Oscar Viana Peixoto (OAB 3648/CE), Luiz Carlos Bra
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27/08/2013 12:00
Mov. [54] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Fale a parte autora sobre a devolucao do mandado de fls.79 v
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15/06/2012 15:34
Mov. [53] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO A PARTE AUTORA SOBRE CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/11/2011 14:40
Mov. [52] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/10/2011 16:36
Mov. [51] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/05/2011 15:39
Mov. [50] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/02/2011 13:27
Mov. [49] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/02/2011 13:27
Mov. [48] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/02/2011 13:27
Mov. [47] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/02/2011 13:26
Mov. [46] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/02/2011 13:26
Mov. [45] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/02/2011 13:26
Mov. [44] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/02/2011 13:24
Mov. [43] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/11/2009 14:48
Mov. [42] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: EGINARDO MDE MELO ROLIM FILHO FUNCIONARIO: CIRANO X ALEX VENANCIO NO. DAS FOLHAS: 74 DATA INICIAL DO PRAZO: 06/11/2009 DATA FINAL D
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25/09/2009 10:01
Mov. [41] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 24/09/2009 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/08/2009 09:55
Mov. [40] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/08/2009 11:34
Mov. [39] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO NA ESTANTE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/07/2009 16:05
Mov. [38] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/11/2008 16:37
Mov. [37] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/10/2008 10:03
Mov. [36] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/10/2008 09:50
Mov. [35] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/10/2008 17:37
Mov. [34] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/07/2008 13:30
Mov. [33] - Concluso | CONCLUSO E - 4 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/02/2007 01:55
Mov. [32] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/10/2006 09:00
Mov. [31] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/10/2006 14:41
Mov. [30] - Carga ao advogado | CARGA AO ADVOGADO DATA ENTREGA: 29/09/2006 ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS CANUTO FUNCIONARIO: WALBER NO. DAS FOLHAS: 38 DATA INICIAL DO PRAZO: 29/09/2006 DATA FINAL DO PRAZO: 29/09/2006 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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26/09/2006 16:44
Mov. [29] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/09/2006 11:17
Mov. [28] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 86 BOLETIM 86 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/06/2006 17:42
Mov. [27] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE PARA O EXEQUENTE FALAR SOBRE CERTIDAO DE FLS.36V - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/05/2006 10:17
Mov. [26] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/05/2006 14:05
Mov. [25] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA para entregar mandado a Coman - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/02/2006 09:32
Mov. [24] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA COM O DIRETOR PARA CUMPRIR DESPACHO DE FLS.35 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/12/2005 17:38
Mov. [23] - Concluso | CONCLUSO NA MESA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/10/2005 14:39
Mov. [22] - Carga ao advogado | CARGA AO ADVOGADO ADVOGADO(A): luis carlos brasiliense canuto FUNCIONARIO: rui NO. DAS FOLHAS: 32 DATA INICIAL DO PRAZO: 17/10/2005 DATA FINAL DO PRAZO: 22/10/2005 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/10/2005 08:07
Mov. [21] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/10/2005 15:33
Mov. [20] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 100 boletim 100 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/09/2005 15:48
Mov. [19] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE PARA O EXEQUENTE FALAR SOBRE A CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA DE FLS.30V - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/07/2005 12:19
Mov. [18] - Aguardando | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/07/2005 09:11
Mov. [17] - Aguardando remessa de mandado a coman | AGUARDANDO REMESSA DE MANDADO A COMAN - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/06/2005 14:17
Mov. [16] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA para tirar xerox - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/05/2005 15:35
Mov. [15] - Expedição de mandado de citação/notificação | EXPEDICAO DE MANDADO DE CITACAO/NOTIFICACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/04/2005 11:15
Mov. [14] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/04/2005 17:49
Mov. [13] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). COMPLEMENTO: LUIZ CARLOS BRASILIENSE CANUTO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/03/2005 14:34
Mov. [12] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: 27 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/03/2005 14:35
Mov. [11] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PARA A PARTE AUTORA FALAR SOBRE A CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/02/2005 15:04
Mov. [10] - Aguardando | AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/02/2005 17:36
Mov. [9] - Fazer entrega de mandado ao ret | FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET CODIGO DA FASE: FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/12/2004 15:52
Mov. [8] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: MANDADO DE CITACAO CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/12/2004 11:47
Mov. [7] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/12/2004 13:33
Mov. [6] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 1A. VARA CIVEL - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/12/2004 12:00
Mov. [5] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [4] - Histórico de partes atualizado | Rodrigo Freire Guedes
-
31/12/2000 12:00
Mov. [3] - Histórico de partes atualizado | Mardone de Oliveira Cavalcante
-
31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Construforma - Construcoes e Reformas Ltda
-
31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Banco do Brasil S.a
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2004
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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