TJCE - 3001693-27.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:05
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167443718
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167443718
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167443718
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05/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001693-27.2024.8.06.0246 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Polo Ativo: REQUERENTE: AFRO GOMES DE ABREU NETO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO COELHO DO NASCIMENTO Polo Passivo: REQUERIDO: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO.
EDUCACAO, TECNOLOGIAE INOVACAO - INGETI Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: JORGE DONIZETI SANCHEZ, MARCOS VINICIUS VIANNA DESPACHO Vistos, Consta no recibo anexo aos autos que não houve a possibilidade da concretização da penhora online por insuficiência de saldo em favor dos executados. Por esse motivo, intime-se a parte exequente, para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, outro CNPJ ou bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
04/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167443718
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04/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155006670
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155006670
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001693-27.2024.8.06.0246 |Requerente: AFRO GOMES DE ABREU NETO |Requerido: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS LTDA e outros DECISÃO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 2) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 3) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on-line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on-line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE); 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155006670
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19/05/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/05/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 05:01
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:01
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:14
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO COELHO DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151091958
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151091958
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151091958
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151091958
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151091958
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001693-27.2024.8.06.0246 Promovente: AFRO GOMES DE ABREU NETO Promovido: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AFRO GOMES DE ABREU NETO em desfavor de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS LTDA E INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - INGETI, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Realizada a audiência una e decretada revelia da promovida, INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - INGETI, observando-se os demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito Primeiramente, necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo.
Cinge-se a controvérsia acerca da falha na prestação dos serviços da promovida em razão da abertura de conta datada de abril de 2019, sem sua solicitação, bem como transferências mensais realizadas pela promovida, INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - INGETI, sem sua autorização.
O Autor afirma que no ano de 2019 participou de uma seleção pública para Prefeitura de Caucaia-CE, na qual concorreu ao cargo de vigia e que a seleção fora realizada pelo Instituto Ingreti.
Porém, aduz o autor, que embora tenha desistido da seleção, procedeu com a entrega de seus documentos a empresa INGRETI.
Contudo, após alguns meses, o autor relata que tomou conhecimento de que fora aberta uma conta em seu nome no mês de abril de 2019, e que a EMPRESA INGETI realizava transferências mensais para esta conta no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo imediatamente sacados por um terceiro, motivo pelo qual ingressou no judiciário para encerrar a conta, bem como condenar as promovidas em indenização por danos morais.
Por sua vez, na Contestação, a promovida alega inexistência de ilícito pratica pelo banco, tendo em vista que a conta do requerente foi aberta em 29/04/2019 pela empresa INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
Ademais, no dia 29/04/2019 foram realizados dois saques com o cartão físico final 6678 na UF do (CE), mesma do autor, e que não houve reclamação por parte do requerente sobre débito não reconhecido.
Por último, não há qualquer prova nos autos que demonstre efetivo prejuízo financeiro ou moral sofrido pelo autor, de forma a justificar a propositura da presente ação ou qualquer pleito indenizatório.
In casu, o agente financeiro, BANCO SUPERDIGITAL, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, ou seja, de que houve a abertura da conta devidamente solicitada pela autora, no mês de abril de 2024, apresentando Termo do Adesão devidamente assinado pelo autor, bem como que o cartão físico fora efetivamente entregue no endereço do autor e os saques foram realizados pelo autor. Nítida a falha na prestação de serviços nos moldes do art. 14 do CDC, por não ter detectado a existência de várias operação de transferências e saques realizados na conta da parte autora, no período abril a novembro de 2019, pela mesma pessoa jurídica, INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, e sempre com valores acima de R$ 1.000,00 e com saque logo após a transferência realizada, resulta do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada o dever de reparar os danos dela advindos, à luz do artigo 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Dessa forma, entendo pela condenação das promovidas na obrigação de fazer concernente ao encerramento da conta corrente de nº 000770102215, agência nº 4470, de titularidade do autor, AFRO GOMES DE ABREU NETO, com exclusão de todos os encargos incidentes.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
A responsabilidade da instituição financeira pela reparação de eventuais danos suportados por seus consumidores independe de comprovação de culpa, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no artigo 14 do CDC.
Na hipótese vertente, o banco réu não apresenta prova de que a autora tenha solicitado a abertura da conta corrente n. 000770102215, junto à agência 4470.
Apenas tece várias e longas explicações sobre a ausência de responsabilidade civil decorrente da conduta de terceiros, diante da caracterização da hipótese excludente, prevista pelo art.14,§ 3º, do CDC.
O Entendimento esse pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
De mais a mais, mostra-se desnecessário à parte produzir a prova do dano moral, bastando-lhe comprovar a ocorrência de operações indevidas de sua conta bancária.
Afinal, tal acontecimento (serviço defeituoso prestado pela financeira) é suficiente para lhe causar abalo ao equilíbrio psicológico, a fundamentar, portanto, o dano moral, pois é impossível sustentar a tese de que houve mero aborrecimento.
Há um abismo entre os simples aborrecimentos do cotidiano e a permissão, por parte da instituição financeira, de abertura de conta fraudulenta em nome do autor, havendo, ainda, a realização de operações bancárias por parte exclusiva de terceiros.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) determinar as promovidas, SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS LTDA E INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - INGETI, que providenciem, em até 10(dez) dias, a contar da intimação desta sentença, o encerramento da conta corrente de nº 000770102215, agência nº 4470, de titularidade do autor, AFRO GOMES DE ABREU NETO, com exclusão de todos os encargos, taxas e tarifas incidentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), para o caso de descumprimento, bem como condenar as promovidas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da primeira movimentação bancária indevida, 29/04/2019, e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
24/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151091958
-
24/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151091958
-
24/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151091958
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23/04/2025 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 16:49
Juntada de Petição de procuração
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28/01/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 10:35
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2024 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115289786
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115289786
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 28/01/2025 às 16h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: AFRO GOMES DE ABREU NETO, por meio do seu causídico para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS LTDA no endereço Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, nº 2041 - Anexo Torre A, 11º andar, Vila Nova Conceição, São Paulo - SP, CEP: 04.543-011 para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO.
EDUCACAO, TECNOLOGIAE INOVACAO - INGETI no endereço Rua Francisco Holanda, nº 590, Bairro Dionísio Torres em Fortaleza - CE, CEP: 60135-215 para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
05/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115289786
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05/11/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/10/2024 02:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/10/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104389527
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 26/11/2024 ÀS 10h30min Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: AFRO GOMES DE ABREU NETO para comparecimento à audiência UNA virtual designada e da decisão de urgência. Cite/Intime a parte promovida: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS LTDA e INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO.
EDUCACAO, TECNOLOGIAE INOVACAO - INGETI para comparecimento a audiência UNA virtual designada e da decisão de urgência. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104389527
-
13/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104389527
-
13/09/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 07:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 08:34
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/09/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/09/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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